Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS
DECISÃO
Processo: 1008406-98.2023.8.11.0003..
AUTOR: ANTENOR GASPARELLI FILHO AUTOR(A): ANA MARIA CHAMOUN GASPARELLI
REU: PRIMEIRO TABELIONATO E REG DE IMOVEIS DE RONDONOPOLIS, MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS
Vistos etc., Analisando os autos, verifica-se que o feito foi direcionado à Vara de Registros públicos desta Comarca de Rondonópolis, entretanto inexiste tal Vara na presente Comarca. Ademais,
trata-se de pedido de Suscitação de Dúvida Inversa, sendo que o artigo 204 da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73), o instituto da Suscitação de Dúvida constitui procedimento de caráter eminentemente administrativo, ou seja, em que não há contraditório, mas apenas uma divergência entre o requerente e o serventuário, não devendo se buscar a via judicial contenciosa para o referido procedimento administrativo. Destarte, dispõe o item 1.2.5 da Consolidação das Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso, que o Poder Judiciário Estadual, na figura do Juiz de Direito do Foro da Comarca é responsável pelo bom funcionamento da atividade cartorária, sendo sua a competência administrativa para resolver conflitos como suscitação de dúvida, vejamos: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA INVERSA – REGISTRO PÚBLICO DE IMÓVEL RURAL – ÁREA GEORREFERENCIADA – RETIFICAÇÃO DE ÁREA DO IMÓVEL - MATRÍCULA 4.012 – MATÉRIA DE NATUREZA ADMINISTRATIVA (ARTIGO 204 DA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS) – COMPETÊNCIA RECURSAL DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA – ITEM 1.2.5.1 DA CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS GERAIS DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA – INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA. Conforme artigo 204 da Lei de Registros Públicos, o instituto da Suscitação de Dúvida constitui procedimento de caráter eminentemente administrativo, ou seja, em que não há contraditório, mas apenas uma divergência entre o requerente e o tabelião,a ser dirimida administrativamente pelo Juiz Diretor do Foro. Segundo dicção do item 1.2.5.1. da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria Geral de Justiça, compete à Corregedoria Geral de Justiça processar e julgar recursos contra decisões em procedimento de suscitação de dúvida. (TJ-MT Número do Protocolo: 4240/2013 Data de Julgamento: 21-08-2013. Relatora: Marilsen Andrade Addario) Com essas considerações, determino a redistribuição do presente feito perante o CIA – Controle de Informações Administrativas – da diretoria do foro da presente Comarca. Após, proceda-se com o cancelamento da distribuição do presente feito com a devida baixa. Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências. Rondonópolis/MT, data da assinatura eletrônica. Márcio Rogério Martins Juiz de Direito