Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1050033-70.2020.8.11.0041..
AUTOR: WESLEY DE LIMA TEIXEIRA GUIMARAES
REU: SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA
Vistos, etc.
Trata-se de ‘’AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT’’ promovida por WESLEY DE LIMA TEIXEIRA GUIMARAES, em desfavor de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT LTDA S.A. Aduz a parte autora que foi vítima de acidente de trânsito ocorrido em 19/07/2020, ocasionando invalidez permanente, portanto, fazendo jus ao pleito indenizatório. Junto com a inicial vieram os documentos. A parte ré apresentou contestação; oportunidade em que arguiu preliminar de inépcia da inicial. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais por ausência de provas constitutivas do direito pretendido (id. 46213770). Impugnação à contestação (id. 49262696). As partes manifestaram acordo quanto à realização da perícia médica (ids. 79705790 e 49262699). Sobreveio laudo pericial (Id.125150186). Eis a suma do essencial. Fundamento e decido. Eis a suma do essencial. Fundamento e decido. Das preliminares Da inépcia da exordial. REJEITO o proêmio apresentado, porquanto a inicial preenche os requisitos previstos no art. 319 do CPC. Do comprovante de endereço em nome de terceiros REJEITO a preliminar suscitada, porquanto “Como é cediço, o artigo 319 do CPC/15 civil não exige a juntada de comprovante formal do endereço da parte, sobretudo para a finalidade da fixação de competência quando da propositura da ação. Isso porque impõe-se tão somente que a inicial indique o domicílio e a residência do autor e do réu, silenciando acerca da necessidade da comprovação formal desses elementos.” (N.U 1002097-54.2020.8.11.0007, CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 16/09/2020, Publicado no DJE 01/09/2021). Da falta de interesse de agir REJEITO o antelóquio apresentado, mormente porque “Segundo o interesse de agir seria necessário demonstra a pretensão resistida pela Seguradora, com o devido pedido administrativo prévio negado, no entanto desnecessário o mesmo quando presente nos autos contestação de mérito, o que caracteriza a resistência in juízo” (N.U 1043959-97.2020.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 04/10/2021, Publicado no DJE 15/10/2021) Mérito Pretende a parte requerente receber da reclamada o valor referente ao seguro DPVAT, sob o argumento de que sofreu um acidente de trânsito na data de 19/07/2020. Sem delongas, não merece prosperar a pretensão autoral, porquanto o laudo pericial juntado no Id. 125150186 atesta a inexistência de invalidez permanente decorrente do acidente de trânsito sub judice. Com efeito, “Não há que falar em recebimento do seguro obrigatório DPVAT quando conclusivo o laudo pericial atestando a inexistência de invalidez permanente, pois a debilidade decorrente de acidente de trânsito que não resulte em invalidez permanente não se sujeita à indenização pelo seguro obrigatório - DPVAT, nos termos da Lei 6.194/74.” (N.U 1008515-03.2020.8.11.0041, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, 2ª Câmara de Direito Privado, J.14/12/2022, DJE 20/12/2022) Ora, “Se não comprovada a ocorrência de invalidez permanente, em razão de acidente de trânsito, é caso de improcedência da Ação de Cobrança de Seguro DPVAT.” (N.U 1008611-39.2021.8.11.0055, GUIOMAR TEODORO BORGES, 4ª Câmara de Direito Privado, J. 07/12/2022, DJE 07/12/2022) Por fim, impende consignar que “Embora a negativa de pagamento do seguro pela seguradora possa acarretar desconforto ao segurado, tal situação não ultrapassa o mero aborrecimento e não acarreta lesão à honra ou violação à dignidade, o que não configura dano moral.” (N.U 1057221-51.2019.8.11.0041, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, J. 22/03/2023, DJE 28/03/2023). Inclusive, “A simples recusa da seguradora em receber o pedido administrativo, não enseja a caracterização do abalo moral pretendido, pois não restou seguramente comprovado a existência de circunstância especial capaz de atingir os direitos de personalidade a caracterizar prejuízo moral passível de indenização.” (N.U 1015527-68.2020.8.11.0041, SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Segunda Câmara de Direito Privado, J. 22/03/2023, DJE 29/03/2023)
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que nos termos do art. 85, §2º, do CPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja cobrança fica suspensa em razão do deferimento de justiça gratuita, nos termos do §3º, do art. 98 do CPC. Com o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquive-se. Expeça-se a certidão de crédito em favor do expert. Com o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquive-se. P.I.C. Cuiabá – MT, data registrada no sistema. JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito