Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Estado de Mato Grosso Poder Judiciário Comarca de Água Boa 2ª Vara Cível PJE n. 1002416-77.2020.8.11.0021 SENTENÇA I – Relatório Trata-se a demanda de ação que objetiva a concessão de salário maternidade ajuizada por ABIGAIL ALVES DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), narrando em suma que a parte autora preenche os requisitos legais para a concessão do benefício. Com a exordial, vieram os documentos. A demanda foi recebida (Id n. 40768857). A parte ré apresentou contestação (Id n. 53910516). Réplica no evento n. 55358203. Foi designada audiência de instrução e julgamento (id n. 101616413). Termo de audiência de instrução e julgamento (id n. 111042366). Vieram os autos conclusos. II – Fundamentação Não havendo preliminares e outras questões prejudiciais a serem decididas no processo, mostra-se cabível a análise do mérito da demanda, expondo-se as razões do convencimento, nos termos do art. 93, inciso IX da Constituição Federal de 1988, bem como do art. 371 do novel Código de Processo Civil. A Lei n. 8.213/91 dispõe sobre o benefício de salário maternidade, nos seguintes termos: Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. (Redação dada pala Lei nº 10.710, de.2003) (Vide Lei nº 13.985, de 2020) (Vide ADI 6327) Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do caput do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: Parágrafo único. Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário-mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício. O reconhecimento da qualidade de segurada especial (trabalhadora rural) depende da existência de início de prova material da atividade rural corroborada por robusta prova testemunhal, o que não restou demonstrado no presente caso. No caso em voga, a requerente não comprovou que exerce atividade rural em regime de economia familiar, pelo tempo suficiente a carência prevista no parágrafo único do artigo 39 da Lei n. 8.213/91. A parte autora não acostou na inicial nenhum documento em nome próprio que demonstre o início da prova material no exercício da atividade rural. A certidão de nascimento de sua filha indica que seu esposo exerce atividade na qualidade de segurado empregado (Id n. 40215165), o que descaracteriza o exercício da atividade rural. Assim, o fato de seu cônjuge exercer atividade como segurado empregado, se mostra contraditório com a natureza da pretensão, nos termos do art. 11, VII da Lei n. 8.213/91[1]. Além disso, restou preclusa a produção de prova oral pela parte autora, eis que não apresentou testemunhas a serem ouvidas em Juízo. Sobre o tema, colhe-se entendimento do e. Tribunal Regional Federal da 1ª Região: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SALÁRIO-MATERNIDADE. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INSUFICIÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO DA AUTORA PREJUDICADA. 1. Dispõe o art. 71 da Lei n. 8.213/91, que "o salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. (Redação dada pala Lei nº 10.710, de 5.8.2003). 2. No caso dos autos, os documentos anexados não são aptos a comprovar o exercício de atividade rural qualificável nos termos do inciso VII do art. 11 da Lei 8.213/91, exercida sob o regime de economia familiar, por tempo suficiente à carência prevista no parágrafo único do art. 39 da Lei 8.213/91. 3. A certidão de nascimento nada acrescenta à comprovação da qualidade de segurado especial, não apresentando quaisquer informações pertinentes à qualificação profissional da requerente, assim como os demais documentos. 4. Ademais, à luz do teor da Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça, para fins de obtenção de benefício previdenciário, a prova exclusivamente testemunhal não é suficiente para a comprovação da atividade rurícola autora. 5. No caso presente, se já houve deferimento da tutela antecipada, é devida a restituição dos valores porventura recebidos, tendo em vista a conclusão do julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça na revisão do Tema Repetitivo 692/STJ, em que restou decidido que: A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago. 6. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado. Apelação da autora prejudicada, ressalvados os entendimentos dos demais julgadores que negavam provimento à apelação com efeito secundum eventum litis. (TRF-1 - AC: 10324562520224019999, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, Data de Julgamento: 10/05/2023, 2ª Turma, Data de Publicação: PJe 10/05/2023 PAG PJe 10/05/2023 PAG) Sendo assim, ante a falta de preenchimento da qualidade de segurado especial, bem como a carência do benefício a extinção do feito é a medida que se impõe. III – Dispositivo
Ante o exposto, diante da falta de pressuposto de constituição e validade do processo, aliado ao Resp n. 1.352.721-SP, este Juízo JULGA EXTINTO o processo sem a resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV do Código de Processo Civil. Com fundamento no princípio da causalidade, CONDENA-SE a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como referente aos honorários advocatícios no equivalente a 10 % sobre o valor da causa, com fundamento no art. 85, § 3º, inciso I do Código de Processo Civil. No entanto, DETERMINA-SE a suspensão da exigibilidade da verba acima, tendo em vista que a autora é beneficiária da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §3º do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações necessárias. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Água Boa/MT, 31 de julho de 2023. JEAN PAULO LEÃO RUFINO Juiz de Direito [1] VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: 1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; 2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo. § 1o Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.