Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo n° 0000706-95.2010.8.11.0051 Execução de título extrajudicial. Vistos etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por NEVA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. em face de ARLETE APARECIDA OLIARI, já devidamente qualificadas. Extrai-se que após as tentativas frustradas de citação, a parte exequente pugnou pela citação por edital. A análise do requerimento foi postergada para após a manifestação da credora acerca da possível ocorrência da prescrição. Intimada, a exequente se insurgiu acerca do pronunciamento da prescrição. Os autos vieram-me conclusos. É o relato do necessário. FUNDAMENTO E DECIDO. É cediço que o prazo prescricional para a execução do cheque é de seis (06) meses após o fim do prazo de apresentação, que é de 30 (trinta) dias a contar da emissão, se da mesma praça, ou de 60 (sessenta) dias, também da emissão, se de praça diversa. Inadequado seria esquecer, ainda, que o despacho que ordena a citação tem o condão de interromper o prazo prescricional, com efeitos retroativos à data de ajuizamento da ação, incumbindo ao credor, a partir de então, tomar as providências necessárias à viabilização do ato citatório, sob pena de aperfeiçoar o lustro prescricional. Feitas tais considerações, extrai-se que a presente execução foi aforada na data de 15.03.2010, tendo o despacho citatório sido proferido aos 26.04.2010, contudo, o comprovante de recolhimento da diligência do Oficial de Justiça somente foi aportado aos autos pela parte exequente em 04.03.2011. O mandado de citação por expedido aos 06.06.2011, contudo, ante a infrutividade da diligência, foi determinado, por meio do despacho datado de 08.11.2011, a intimação da parte exequente para impulsionar o feito. Intimada, a credora apresentou petitório aos 27.03.2012 requerendo a adoção de medidas constritivas, não declinando novos endereços da parte executada e, sequer, postulando por atos capazes de suprir a ausência de citação. Deferiu-se o arresto on-line aos 16.01.2013, contudo, não houve a intimação da parte executada, porquanto, deveras, não havia sido localizada no endereço informado pela parte exequente. Instada a manifestar novamente, a parte exequente compareceu aos autos em 26.02.2014 e nada requereu em relação à citação da devedora, eis que se limitou a pugnar pela intimação por edital da devedora acerca do arresto on-line realizado em suas contas bancárias. Houve o deferimento de pesquisa de bens via RENAJUD e INFOJUD em 06.03.2014 e, somente após o êxito da busca no primeiro sistema, a parte exequente, em 04.08.2014, informou novo possível endereço da parte executada, onde, também, a própria não foi localizada. O feito foi chamado a ordem em 06.07.2015 para determinar que a parte exequente promovesse a citação da devedora, entretanto, intimada, omitiu-se em adotar diligências nesse sentido, atribuindo o ônus ao juízo. Em razão da cooperação o juízo determinou, aos 14.09.2015, a pesquisa de endereços atualizados da parte executada, todavia, as diligências engendradas não foram frutíferas no sentido de localizar a devedora e, somente na data de 19.09.2022 foi pleiteada a citação por edital. Nesse contexto, é patente a consumação da prescrição da pretensão executória (prescrição direta), eis que transcorridos mais de 10 (dez) anos da data do ajuizamento do presente executivo sem que tenha havido a citação válida da parte executada. Nesse influxo de ideais, deslinde não resta ao feito senão o pronunciamento da prescrição da pretensão executória, haja vista que decorrido prazo superior a seis (06) meses contados a partir do despacho citatório, observada à retroatividade à data do ajuizamento da ação, sem que tenha sido perfectibilizada a angularização processual. A esse respeito, por oportuno, trago à colação a jurisprudência de vanguarda do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina: APELAÇÃO CÍVEL. CPC/2015. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO DO EXEQUENTE. AÇÃO QUE TRAMITA POR TEMPO SUPERIOR AO LAPSO PRESCRICIONAL SEM CITAÇÃO VÁLIDA. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DIRETA, E NÃO INTERCORRENTE. DECISÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. INTIMAÇÃO PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO DEPOIS DE DECORRIDO O PRAZO DE SUSPENSÃO. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Ap nº 00020860219978240067, 4ª Câmara de Direito Comercial, Rel. Desa. Janice Goulart Garcia Ubialli, j. 20.08.2019, sem grifos no original) Na mesma esteira, eis a hodierna e ilustrativa orientação jurisprudencial do Sodalício Mato-grossense: APELAÇÃO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – EXTINÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA – AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA – PRESCRIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – Não ocorrendo a citação, a falha do mecanismo judicial não é caso de interrupção do prazo prescricional, e sim de suspensão. II – Com base na Resolução n. 3.373/2006 do BACEN, o prazo prescricional é de 03 (três) anos, na forma do art. 206, § 3º, inc. VIII, do Código Civil c/c art. 70, da Lei Uniforme de Genebra. III – Tendo em vista que o processo foi distribuído em 10/12/2012, despachado em 08/01/2013 e sentenciado em 01/02/2019, passados mais de 06 anos sem a citação da parte executada, correta a sentença que reconheceu a existência de prescrição extrajudicial por ausência de citação válida. (TJMT, Ap nº 00451611020128110041, 2ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Sebastião de Moraes Filho, j. 11.11.2020, sem grifos no original) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO EXECUTIVA DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – CITAÇÃO POR EDITAL – NULIDADE – RÉU QUE NÃO SE ENCONTRA “EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO” – OCULTAÇÃO PARA CITAÇÃO – NECESSIDADE DE CITAÇÃO POR HORA CERTA – AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA – DEMORA POR CULPA EXCLUSIVA DO EXEQUENTE – TUMULTO PROCESSUAL – PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA NÃO INTERROMPIDA – DECISÃO REFORMADA – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA – PRESCRIÇÃO RECONHECIDA – EXECUÇÃO EXTINTA – RECURSO PROVIDO. A citação editalícia somente pode ser deferida depois de esgotados todos os meios necessários à localização do requerido, o que não se verifica nos autos. Havendo suspeita de ocultação do executado para fins de citação, deve ser realizada a citação por hora certa e não citação por edital. Há que ser reconhecida que a culta na demora da citação se deu por displicência do Banco Agravado em realizar pedidos a contento nos autos para fins de concretização do ato citatório válido, com pedido de citação por hora certa e irregular citação por edital, causando tumulto processual. Apesar do Banco Agravado ter ajuizado a ação dentro do prazo prescricional, não realizou a citação válida no prazo legal, de modo que a prescrição não restou interrompida. (TJMT, AI nº 10020685420228110000, 1ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Sebastião Barbosa Farias, j. 05.04.2022, sem grifos no original) Desta feita, considerando que não houve a perfectibilização do ato citatório, a prescrição nunca foi interrompida, uma vez que este efeito somente emerge com a citação válida, ex vi do art. 240, do CPC, não bastando o ajuizamento da demanda ou o mero pronunciamento judicial. Impende destacar, também, conforme elucidado alhures, que o Poder Judiciário prontamente atendeu e deu cumprimento aos pedidos formulados pela parte exequente, de modo que inaplicável, na hipótese, a previsão contida no § 3º do art. 240, do CPC, referendada pela S. 106/STJ.
Diante do exposto, com amparo na fundamentação acima, RECONHEÇO a prescrição da pretensão executiva, motivo pelo qual JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, PROCEDA-SE à liberação dos numerários bloqueados em sede do arresto on-line em favor da parte executada, bem como à BAIXA das restrições lançadas via sistema RENAJUD. Custas remanescentes, se houver, pela parte exequente. Em homenagem ao princípio da causalidade, DEIXO de condenar a parte credora ao pagamento de honorários advocatícios, eis que, a despeito da ocorrência da prescrição direta, a inadimplência da parte devedora é o motivo ensejador do aforamento da demanda aliado ao fato de que a matéria não foi suscitada em exceção ou embargos, sendo pronunciada de ofício (Precedentes: STJ, AgInt no AREsp nº 1.775.677/PR, 4ª Turma, Rel. Min. Raul Araújo, j. 22.03.2021; STJ, REsp nº 1.769.201/SP, 4ª Turma, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 12.03.2019; STJ, REsp nº 1.835.174/MS, 3ª Turma, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 11.11.2019; TJMT, Ap nº 0000628-80.1996.8.11.0055, 4ª Câmara de Direito Privado, Rel. Desa. Serly Marcondes Alves, j. 04.08.2021). PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com as baixas e anotações de praxe. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Campo Verde/MT, 19 de junho de 2023. MARIA LÚCIA PRATI Juíza de Direito