Execução de Título Extrajudicial 1038609-49.2023.8.11.0001 - TJMT | JusConsulta
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Execução de Título Extrajudicial
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Obrigações
DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJMT
1° Grau
Arquivado
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Data de Distribuição
28/07/2023
Valor da Causa
R$ 1.144,39
Órgão julgador
1º Juizado Especial Cível de Cuiabá
Processos relacionados
JE · TJMT · Execução de Título Extrajudicial · Primeiro Juizado Especial Cível - Comarca de Cuiabá - SDCR
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Juntada de Certidão
17/07/2024, 17:29
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
07/07/2024, 02:11
Recebidos os autos
07/07/2024, 02:11
Arquivado Definitivamente
07/05/2024, 10:05
Decorrido prazo de MANTENEDORA EDUCACIONAL PELEGRINO CIPRIANI LTDA em 13/03/2024 23:59.
15/03/2024, 01:41
Ato ordinatório praticado
29/02/2024, 16:33
Publicado Despacho em 21/02/2024.
25/02/2024, 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
25/02/2024, 03:16
Expedição de Outros documentos
19/02/2024, 16:31
Proferido despacho de mero expediente
19/02/2024, 16:31
Conclusos para despacho
19/02/2024, 13:42
Juntada de Petição de manifestação
19/02/2024, 10:25
Publicado Decisão em 29/01/2024.
30/01/2024, 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
27/01/2024, 01:14
Expedição de Outros documentos
25/01/2024, 18:46
Ver todas as movimentações (54)
Todas as movimentações
(54)
Juntada de Certidão
17/07/2024, 17:29
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
07/07/2024, 02:11
Recebidos os autos
07/07/2024, 02:11
Arquivado Definitivamente
07/05/2024, 10:05
Decorrido prazo de MANTENEDORA EDUCACIONAL PELEGRINO CIPRIANI LTDA em 13/03/2024 23:59.
15/03/2024, 01:41
Ato ordinatório praticado
29/02/2024, 16:33
Publicado Despacho em 21/02/2024.
25/02/2024, 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
25/02/2024, 03:16
Expedição de Outros documentos
19/02/2024, 16:31
Proferido despacho de mero expediente
19/02/2024, 16:31
Conclusos para despacho
19/02/2024, 13:42
Juntada de Petição de manifestação
19/02/2024, 10:25
Publicado Decisão em 29/01/2024.
30/01/2024, 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
27/01/2024, 01:14
Expedição de Outros documentos
25/01/2024, 18:46
Decisão Interlocutória de Mérito
25/01/2024, 18:46
Conclusos para decisão
25/01/2024, 16:48
Juntada de Petição de manifestação
25/01/2024, 14:53
Publicado Despacho em 11/12/2023.
11/12/2023, 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
08/12/2023, 08:45
Expedição de Outros documentos
06/12/2023, 18:11
Proferido despacho de mero expediente
06/12/2023, 18:11
Conclusos para despacho
17/11/2023, 08:32
Decorrido prazo de ALEXSANDRO DE PAULA em 14/11/2023 23:59.
15/11/2023, 00:26
Juntada de Petição de manifestação
07/11/2023, 12:43
Publicado Decisão em 20/10/2023.
20/10/2023, 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
20/10/2023, 01:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
18/10/2023, 11:31
Expedição de Outros documentos
18/10/2023, 11:31
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
19/09/2023, 08:59
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
15/09/2023, 08:54
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
13/09/2023, 08:53
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
09/09/2023, 08:40
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
08/09/2023, 08:40
Juntada de recibo (sisbajud)
05/09/2023, 17:10
Conclusos para decisão
29/08/2023, 18:40
Juntada de Petição de petição
29/08/2023, 15:49
Publicado Intimação em 23/08/2023.
23/08/2023, 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
23/08/2023, 09:44
Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - Considerando que a parte executada, devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo em branco, procedo a intimação da parte EXEQUENTE para, em 05(cinco) dias, requerer o que entender de direito.
22/08/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos
21/08/2023, 16:20
Decorrido prazo de ALEXSANDRO DE PAULA em 16/08/2023 23:59.
21/08/2023, 16:17
Juntada de entregue (ecarta)
19/08/2023, 14:46
Decorrido prazo de MANTENEDORA EDUCACIONAL PELEGRINO CIPRIANI LTDA em 09/08/2023 23:59.
12/08/2023, 14:42
Decorrido prazo de ALEXSANDRO DE PAULA em 07/08/2023 23:59.
08/08/2023, 04:33
Publicado Despacho em 02/08/2023.
02/08/2023, 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
02/08/2023, 03:53
Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1038609-49.2023.8.11.0001.. EXEQUENTE: MANTENEDORA EDUCACIONAL PELEGRINO CIPRIANI LTDA EXECUTADO: ALEXSANDRO DE PAULA Vistos. Processo na etapa de Citar para Pagamento. Cite-se. A parte devedora, deverá, no prazo de 3 (três) dias contados do recebimento da cópia deste decisão, efetuar o pagamento do débito, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Ocorrendo a citação e o pagamento, intime-se a parte credora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o valor pago. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para decisão ou para extinção do processo. Não havendo pagamento no prazo assinalado e caso haja expresso pedido de penhora via sistema SISBAJUD, renove-se a conclusão (minutar bloqueio on-line). Caso não haja pedido de penhora via sistema SISBAJUD formulado na petição inicial, intime-se a parte credora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique bens da parte devedora disponíveis para penhora, sob pena de extinção. Estando o juízo garantido, designe-se audiência de conciliação e intimem-se as partes e seus advogados para comparecerem. Não havendo acordo, poderá a parte devedora apresentar embargos (art. 53, §1º, da Lei nº 9.099/95). Os embargos à execução apresentados em juízo e que não estiverem garantidos serão liminarmente rejeitados, nos termos do artigo 53, §1º da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado 117 do FONAJE. Restando frustrada a citação, intime-se a parte credora para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer as providências que julgar cabíveis ou indicar o endereço atualizado da parte devedora, sob pena de extinção da execução (artigo 53, §4 º, da Lei nº 9.099/95). A cópia deste despacho servirá como CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO DA PARTE DEVEDORA, que, ao recebê-la, fica devidamente CITADA, nos termos do item I, para, NO PRAZO DE 3 (TRÊS) DIAS, EFETUAR O PAGAMENTO DO DÉBITO CONSTANTE DO DEMONSTRATIVO QUE ACOMPANHA A PETIÇÃO INICIAL, CUJA CÓPIA SEGUE ANEXA, SOB PENA DE SEREM PENHORADOS TANTOS BENS QUANTOS BASTEM PARA GARANTIR A EXECUÇÃO. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Hildebrando da Costa Marques Juiz de Direito
01/08/2023, 00:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
31/07/2023, 15:25
Expedição de Outros documentos
31/07/2023, 15:04
Proferido despacho de mero expediente
31/07/2023, 15:04
Conclusos para despacho
28/07/2023, 16:21
Distribuído por sorteio
28/07/2023, 16:21
Alterado o assunto processual
28/07/2023, 16:18
Documentos
Despacho
•
19/02/2024, 16:31
Despacho
•
19/02/2024, 16:31
Decisão
•
25/01/2024, 18:46
Decisão
•
25/01/2024, 18:46
Despacho
•
06/12/2023, 18:11
Decisão
•
18/10/2023, 11:31
Despacho
•
31/07/2023, 15:04