Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP
DECISÃO
Processo: 1015103-41.2019.8.11.0015..
EXEQUENTE: HELIO MARTINS DA SILVA
EXECUTADO: GILMAR PEREIRA FLORES
Vistos. 1 - De proêmio, embora devidamente intimado acerca da penhora de ativos financeiros (ID 94582375), o EXECUTADO se manteve inerte. Assim, DEFIRO o pedido de levantamento do valor bloqueado no feito (ID 57827345), mediante ALVARÁ, observando-se os dados bancários indicados no ID 102512952. 2 - Passando adiante, quanto ao pedido de busca de ativos financeiros e patrimoniais da parte EXECUTADA, por meio da ferramenta SNIPER do CNJ, releva consignar que essa ferramenta não possui condão de realizar quaisquer tipos de penhora/bloqueio, pois serve apenas para pesquisa. 3 - No entanto, tal providência, ao menos por ora, é ineficaz, isso porque não foi devidamente implementada e regulamentada no âmbito do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, porquanto deve o credor valer-se das ferramentas disponibilizadas pelo Judiciário suficientes a garantir a efetividade do processo de execução. 4 - Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE PESQUISA PELA FERRAMENTA SNIPER – SISTEMA NÃO IMPLEMENTADO POR ESTE TRIBUNAL – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. Não implementada e regulamentada no âmbito deste eg. Tribunal de Justiça a ferramenta SNIPER, deve o credor valer-se das ferramentas disponibilizadas pelo Judiciário suficientes a garantir a efetividade do processo de execução. (N.U 1021348-11.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 15/02/2023, Publicado no DJE 23/02/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO – Execução por quantia certa contra devedor solvente – Decisão que, dentre outras deliberações, indeferiu o pedido de pesquisa de bens e ativos junto ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) – Recurso do autor – Descabimento – Ferramenta que, embora lançada pelo C. Conselho Nacional de Justiça, ainda não foi regulamentada por este Egrégio Tribunal, o que inviabiliza, ao menos por ora, sua utilização – Pleito subsidiário de deferimento do pedido, condicionado ao momento em que o cadastro for efetuado pelo d. Juízo a quo, independentemente de novo requerimento – Impossibilidade – Deferimento da medida que deverá observar as diretrizes eventualmente fixadas por este E. Tribunal – Compete ao exequente provocar o Juízo para a promoção de atos voltados ao regular andamento da execução – Decisão mantida – RECURSO DESPROVIDO.” (TJ-SP - AI: 22658501720228260000 SP 2265850-17.2022.8.26.0000, Relator: Jonize Sacchi de Oliveira, Data de Julgamento: 19/12/2022, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/12/2022) 5 - Além do que, a jurisprudência assevera, que a parte executada tem o direito “à privacidade em relação aos seus dados pessoais, não cabendo ao Judiciário substituir a parte autora nas diligências que lhe são cabíveis para demandar em juízo”. (REsp 306570/SP, Relatora Ministra ELIANA CALMON, in DJ de 18/02/2002). 6 - Desta forma, INDEFIRO o pedido de busca no SNIPER. 7 - Por fim, DEFIRO o pedido de expedição de intimação ao EXECUTADO, na forma pleiteada no ID 102512952, devendo ao cartório expedir o necessário. Cumpra-se. Sinop/MT, (datado eletronicamente). (Assinado digitalmente) João Manoel Pereira Guerra Juiz de Direito