Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
18/07/2024, 11:08
Decorrido prazo de ÁGUAS CUIABÁ S.A. - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO em 17/07/2024 23:59
18/07/2024, 02:05
Publicado Intimação em 26/06/2024.
26/06/2024, 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
26/06/2024, 01:25
Decorrido prazo de ÁGUAS CUIABÁ S.A. - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO em 24/06/2024 23:59
25/06/2024, 01:08
Expedição de Outros documentos
24/06/2024, 17:36
Juntada de Petição de recurso de sentença
24/06/2024, 17:05
Publicado Sentença em 03/06/2024.
03/06/2024, 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
01/06/2024, 01:32
Decorrido prazo de ÁGUAS CUIABÁ S.A. - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO em 29/05/2024 23:59
30/05/2024, 01:04
Expedição de Outros documentos
29/05/2024, 16:42
Julgado improcedente o pedido
29/05/2024, 16:42
Documentos
Acórdão
•25/11/2024, 15:00
Acórdão
•17/09/2024, 14:54
18/07/2024, 02:05
Publicado Intimação em 26/06/2024.
26/06/2024, 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
26/06/2024, 01:25
Decorrido prazo de ÁGUAS CUIABÁ S.A. - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO em 24/06/2024 23:59
25/06/2024, 01:08
Expedição de Outros documentos
24/06/2024, 17:36
Juntada de Petição de recurso de sentença
24/06/2024, 17:05
Publicado Sentença em 03/06/2024.
03/06/2024, 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
01/06/2024, 01:32
Decorrido prazo de ÁGUAS CUIABÁ S.A. - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO em 29/05/2024 23:59
30/05/2024, 01:04
Expedição de Outros documentos
29/05/2024, 16:42
Julgado improcedente o pedido
29/05/2024, 16:42
Juntada de entregue (ecarta)
16/05/2024, 06:32
Decorrido prazo de ÁGUAS CUIABÁ S.A. - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO em 15/05/2024 23:59
16/05/2024, 01:13
Juntada de Petição de manifestação
15/05/2024, 17:24
Conclusos para julgamento
10/05/2024, 13:28
Juntada de Petição de manifestação
09/05/2024, 18:11
Publicado Despacho em 08/05/2024.
08/05/2024, 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
08/05/2024, 01:19
Expedição de Outros documentos
06/05/2024, 14:51
Proferido despacho de mero expediente
06/05/2024, 14:51
Conclusos para decisão
06/05/2024, 14:26
Publicado Intimação em 02/05/2024.
02/05/2024, 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
02/05/2024, 02:03
Expedição de Outros documentos
30/04/2024, 15:34
Juntada de Petição de manifestação
29/04/2024, 17:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
29/04/2024, 12:24
Ato ordinatório praticado
29/04/2024, 12:14
Decorrido prazo de ÁGUAS CUIABÁ S.A. - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO em 26/04/2024 23:59
27/04/2024, 01:09
Publicado Despacho em 24/04/2024.
24/04/2024, 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
24/04/2024, 01:37
Expedição de Outros documentos
22/04/2024, 16:14
Proferido despacho de mero expediente
22/04/2024, 16:14
Juntada de Petição de manifestação
17/04/2024, 11:09
Juntada de Petição de petição
17/04/2024, 11:03
Juntada de Petição de petição
14/03/2024, 17:24
Juntada de Petição de manifestação
16/02/2024, 17:02
Decorrido prazo de JANDELZA SOFIA SILVA CAMPOS em 15/02/2024 23:59.
16/02/2024, 03:53
Decorrido prazo de ÁGUAS CUIABÁ S.A. - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO em 15/02/2024 23:59.
16/02/2024, 03:53
Conclusos para julgamento
14/02/2024, 10:13
Juntada de Petição de manifestação
09/02/2024, 11:10
Publicado Decisão em 09/02/2024.
09/02/2024, 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
09/02/2024, 03:58
Juntada de Petição de diligência
08/02/2024, 13:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
08/02/2024, 13:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
07/02/2024, 17:30
Expedição de Mandado
07/02/2024, 17:29
Expedição de Outros documentos
07/02/2024, 17:02
Concedida a Medida Liminar
07/02/2024, 17:02
Juntada de Petição de pedido de liminar ou antecipação de tutela
07/02/2024, 15:28
Juntada de Petição de petição
24/01/2024, 16:15
Conclusos para julgamento
09/01/2024, 14:48
Juntada de Petição de manifestação
06/12/2023, 15:26
Juntada de comunicação entre instâncias
23/11/2023, 19:39
Juntada de Petição de manifestação
22/11/2023, 16:00
Decorrido prazo de ÁGUAS CUIABÁ S.A. - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO em 06/11/2023 23:59.
07/11/2023, 00:28
Juntada de Petição de manifestação
06/11/2023, 16:11
Juntada de Petição de manifestação
01/11/2023, 15:15
Juntada de Petição de impugnação à contestação
27/10/2023, 17:45
Juntada de Petição de manifestação
23/10/2023, 15:14
Publicado Intimação em 10/10/2023.
10/10/2023, 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
10/10/2023, 05:04
Expedição de Outros documentos
06/10/2023, 17:50
Juntada de Petição de contestação
06/10/2023, 17:15
Juntada de Petição de manifestação
04/10/2023, 09:58
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
02/10/2023, 09:11
Recebimento do CEJUSC.
02/10/2023, 09:11
Audiência de conciliação realizada em/para 02/10/2023 09:00, 3ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
02/10/2023, 09:11
Juntada de Termo de audiência
02/10/2023, 09:10
Juntada de Petição de manifestação
29/09/2023, 17:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC
26/09/2023, 12:27
Recebidos os autos.
26/09/2023, 12:27
Juntada de Petição de manifestação
22/09/2023, 09:21
Publicado Decisão em 21/09/2023.
22/09/2023, 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
22/09/2023, 03:36
Expedição de Outros documentos
19/09/2023, 15:36
Proferidas outras decisões não especificadas
19/09/2023, 15:36
Conclusos para decisão
14/09/2023, 14:44
Juntada de Petição de manifestação
11/09/2023, 15:54
Juntada de Petição de manifestação
09/08/2023, 10:07
Juntada de Petição de manifestação
08/08/2023, 14:03
Decorrido prazo de ÁGUAS CUIABÁ S.A. - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO em 03/08/2023 23:59.
05/08/2023, 06:01
Decorrido prazo de JANDELZA SOFIA SILVA CAMPOS em 03/08/2023 23:59.
04/08/2023, 04:58
Decorrido prazo de ÁGUAS CUIABÁ S.A. - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO em 02/08/2023 23:17.
03/08/2023, 04:10
Publicado Despacho em 02/08/2023.
02/08/2023, 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
02/08/2023, 05:49
Publicado Decisão em 02/08/2023.
02/08/2023, 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
02/08/2023, 05:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
01/08/2023, 23:17
Juntada de Petição de diligência
01/08/2023, 23:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 1028424-26.2023.8.11.0041.
Autor: JANDELZA SOFIA SILVA CAMPOS
Réu: ÁGUAS CUIABÁ S.A. - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - WhatsApp Gabinete: (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (secretaria) Telegram: https://t.me/vara3civelcuiaba Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/
Vistos. Determino que a tutela de urgência concedida nesta ocasião seja cumprido pelo Oficial de Justiça Plantonista. Às providências. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema LUIZ OCTÁVIO O. SABOIA RIBEIRO Juiz de Direito
01/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1028424-26.2023.8.11.0041.
Autor: JANDELZA SOFIA SILVA CAMPOS
Réu: ÁGUAS CUIABÁ S.A. - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO Visto.
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - WhatsApp Gabinete: (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (secretaria) Telegram: https://t.me/vara3civelcuiaba Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/
Trata-se de ação de indenização por danos morais c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por Jandelza Sofia Silva Campos em desfavor de Águas Cuiabá S.A, afirmando que é usuária do serviço de fornecimento de água prestado pela requerida – Matrícula n. 443786-1, pela qual questiona os valores cobrados pelo fornecimento de água, referente ao mês de maio e junho/2023 e pugna pela suspensão do corte no fornecimento de água. Narra que seu consumo médio de água não ultrapassa 24m³ por mês, no entanto em maio e junho/2023 recebeu faturas no valor de R$ 1.194,26 e R$ 2.219,52, respectivamente. Relata que procurou a ré para verificar o que ocorreu mas não obteve êxito. Que solicitou a revisão das faturas, no entanto recebeu a informação de que deveria aguardar. Afirma que está com as faturas em dia, exceto as discutidas nos autos (maio e junho/2023) e que a ré efetuou o corte no fornecimento em 18/07/2023. Requer liminarmente que a ré seja compelida a restabelecer o fornecimento de água e que se abstenha de efetuar novo corte até o julgamento do mérito. É o relato. Decido. Da análise inicial dos elementos e das circunstâncias que envolvem a controvérsia, concluo que o pedido de antecipação de tutela específica merece acolhimento. Isso porque se extrai do art. 84, “caput” e § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, que o juiz poderá conceder a tutela específica da obrigação, liminarmente, ou determinar providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento, desde que estejam preenchidos e presentes dois requisitos obrigatórios, quais sejam, relevância do fundamento da demanda e justificado receio de ineficácia do provimento final. Imprescindível destacar que a concessão da tutela de urgência, seja cautelar ou antecipada, exige os seguintes pressupostos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300, do Novo Código de Processo Civil. Ressalte-se que esses pressupostos são cumulativos, sendo que a ausência de um deles inviabiliza a pretensão da parte autora. A Probabilidade do Direito refere-se ao juízo de aparência quanto à questão fática narrada e a sua adequação ao direito pretendido. Sobre esse requisito, Thereza Arruda Alvim leciona que: “Diante das provas já produzidas, o magistrado, no mais das vezes baseado em um juízo de cognição meramente sumário, posiciona-se entre a dúvida e a certeza, mas se sente mais próximo desta. De se ressaltar que a análise não é só dos fatos, pois é também essencial que estes possam conduzir às consequências jurídicas que o autor almeja”.[1]
No caso vertente, observa-se pelo documento de id. 124761248, que a requerente estava discutindo o valor das faturas com a demandada, e mesmo assim o corte no fornecimento foi efetuado. Não bastasse isso, vê-se pelo documento de Id. 124761262 (demonstrativo do consumo anula da autora), que nos meses anteriores o consumo se mantém nos 20 m³ e que as faturas estão todas pagas, menos dos meses em discussão (105m³ e 171m³), ou seja, a cobrança de um valor bem acima da média cobrada habitualmente, sem realizar nenhuma vistoria no hidrômetro pela ré se mostra questionável, demonstrando a probabilidade do direito pleiteado. Por outro lado, é notória a urgência do pedido, vez que o corte da água acarreta excessivos prejuízos, pois a água é essencial à manutenção da vida cotidiana da autora. Deste modo, o perigo da demora está evidenciado nos autos, consubstanciado no corte efetuado. Para maior clareza, recorro, mais uma vez, a precisa lição da jurista acima mencionada, confira-se: “O fundado receio de dano, por sua vez, é requisito que se relaciona com o elemento tempo. O receio de dano nasce quando exista a possibilidade de deterioração ou perdimento do direito, que poderá ser prejudicado em decorrência do retardamento da prestação jurisdicional. Em uma definição mais precisa, seria a potencialidade de lesão (ou perigo de lesão) ao direito (material ou processual) frente à demora. Tal situação justifica a necessidade de pronta intervenção jurisdicional, seja adiantando o próprio provimento, seja protegendo o futuro resultado útil da demanda”.[2] Tem-se, ainda, que os efeitos da decisão não são irreversíveis, já que o provimento em si é apenas provisório e, mesmo em caso de a autora perder a demanda, não causará danos à parte Ré. Logo, a concessão da medida não afronta o § 3º do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil. Nesse sentido: 1. Concessão da tutela de urgência que exige o cumprimento dos requisitos previstos no art. 300, do CPC (probabilidade do direito alegado e periculum in mora). 2. Documentos acostados aos autos que demonstram o aumento excessivo nas faturas a partir do mês de dezembro de 2020. Aumento que chega a representar nove vezes o consumo cobrado nos meses anteriores. 3. Análise em sede de cognição sumária que demonstra a probabilidade do direito alegado pelo postulante. 4. Periculum in mora evidente. Valores eventualmente cobrados em excesso e não adimplidos pelo autor que poderão ensejar o corte no fornecimento do serviço. 5. Presentes os requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência. 6. Ausência de perigo de irreversibilidade da medida. Valores eventualmente não faturados que poderão ser cobrados pela ré, na hipótese de improcedência do pleito autoral. (...). NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - AI: 00397532720218190000, Relator: Des(a). MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY, Data de Julgamento: 22/07/2021, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/07/2021)
Diante do exposto, com amparo no art. 300, do Novo Código de Processo Civil, DEFIRO a medida pleiteada, para determinar que a requerida se restabeleça no prazo de 24 horas do fornecimento de água da unidade consumidora da autora, referente a fatura do mês questionado (maio e junho/2023), até o deslinde do feito, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00. Fixo o patamar da penalidade em R$ 10.000,00. Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova postulada pela parte autora na inicial, verifica-se que, neste caso, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, artigos 4º, inciso I e 6º, inciso VIII: “Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995) I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo; Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”; E, ainda, o art. 3º do CDC, assim dispõe: “Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”. Assim, considerando a potencial relação de consumo (artigos 7º, 10º e 29º do CDC), a verossimilhança dos fatos arguidos e a vulnerabilidade da requerente em relação ao requerida, principalmente quanto a produção das provas, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do mesmo códex, acolho o pedido e DETERMINO a inversão do ônus da prova e a apresentação dos relatórios de consumo da autora. Em atenção ao que determina o art.334 e §§ do NCPC designo o dia 02.10.2023, às 09:00 horas para audiência de conciliação, que será realizada na sala 01 da Central de 1º Grau de Conciliação e Mediação da Capital, localizada neste Fórum, através do recurso tecnológico de videoconferência (MICROSOT TEAMS). A Gestora deverá promover as devidas intimações das partes litigantes para a realização do evento nas datas e horários já agendados, consubstanciado no envio das intimações o respectivo link de acesso a sala virtual, através da plataforma Microsoft Teams, cuja conta já foi criada pelo Departamento de Tecnologia de Informação. Cite-se e intime-se a parte ré para cumprir a liminar em 24 horas e para comparecer à audiência de conciliação e para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335, NCPC), que terá início a partir da realização da audiência. Se não ofertar contestação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, NCPC). A referida intimação da parte requerida e citação deve ocorrer via sistema, na forma do que estabelece o art. 67 da Resolução n. 03/2018-TP e art. 1° da Portaria-Conjunta n. 291/2020-PRES-CGJ. Ressalvo, que na hipótese da empresa jurídica demandada não possuir cadastro no sistema PJE na forma estabelecida pelo art. 246, §1º do CPC e ante o disposto nas normas já mencionadas, em específico no §6º do art. 1° e no art. 2° da Portaria-Conjunta n. 291/2020-PRES-CGJ, reconheço a violação ao princípio da cooperação e a caracterização de litigância de má-fé, em razão da ausência do cadastro caracterizar resistência injustificada e ilegal ao andamento do processo (inciso IV do art. 80 do CPC), ao que, desde já, aplico à requerida a multa de 2% sobre o valor da causa. Nesta hipótese, deverá ser realizada a citação postal ou pelos meios tecnológicos autorizados através da Portaria-Conjunta n. 412/2021-PRES/VICE/CGJ, ao que ressalvo a possibilidade da própria parte autora realizar a postagem da carta de citação, conforme Portaria n. 06/2021-GAB, ainda que a parte seja beneficiária da gratuidade da Justiça. Ressalte-se, ainda, que deve a autora manifestar quanto a contestação e documentos, eventualmente apresentados pelo requerido, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do término do prazo para oferecimento da resposta, independente de intimação do Juízo. Após o transcurso dos prazos para apresentação de contestação e impugnação, com fulcro nos arts. 6º, 9º e 10 do CPC de 2015 (Princípios da Cooperação e Não-surpresa) e visando o saneamento e a análise quanto a necessidade de instrução do feito, DEVEM AS PARTES, INDEPENDENTE DE INTIMAÇÃO DO JUÍZO e SOB PENA DE PRECLUSÃO, manifestar, no prazo de 10 (dez) dias para: a) Especificar as provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC), sob pena de indeferimento; b) Caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, deve ser articulado de modo coerente e jurídico o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer este juízo quanto a necessidade de inversão do ônus e distribuição do ônus da prova diversa da regra geral (art. 357, III, do CPC); c) Após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem quais questões de direito que entendem, ainda, controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC). Transcorrido o prazo fixado, certifique-se eventual inércia das partes, e em seguida remeta-se o feito para prolação de decisão de saneamento e organização do processo. Ressalvo, que a especificação de provas não obstará o eventual julgamento antecipado do mérito, na hipótese de ser reconhecida as hipóteses do art. 355 e 356 do CPC. Concedo os benefícios da Justiça Gratuita à requerente. Às providências. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Luiz Octávio O. Saboia Ribeiro Juiz de Direito [1] Arruda Alvim, Thereza. O Novo Código de Processo Civil Brasileiro – Estudos Dirigidos: Sistematização e Procedimentos / coordenação Thereza Arruda Alvim [et. al.]. – Rio de Janeiro: Forense, 2015. Pag.131. [2] Ob. cit. pág. 131.
01/08/2023, 00:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
31/07/2023, 18:14
Expedição de Mandado
31/07/2023, 18:09
Expedição de Outros documentos
31/07/2023, 18:04
Proferido despacho de mero expediente
31/07/2023, 18:04
Conclusos para decisão
31/07/2023, 17:59
Audiência de conciliação designada em/para 02/10/2023 09:00, 3ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
31/07/2023, 17:57
Ato ordinatório praticado
31/07/2023, 17:57
Expedição de Outros documentos
31/07/2023, 17:32
Concedida a Medida Liminar
31/07/2023, 17:32
Concedida a gratuidade da justiça a JANDELZA SOFIA SILVA CAMPOS - CPF: 861.539.861-53 (AUTOR(A)).
31/07/2023, 17:32
Conclusos para decisão
31/07/2023, 15:17
Juntada de Certidão
31/07/2023, 15:17
Ato ordinatório praticado
31/07/2023, 15:17
Juntada de Certidão
31/07/2023, 15:14
Juntada de Certidão
31/07/2023, 15:14
Juntada de Certidão
31/07/2023, 15:14
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO