Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE RIO BRANCO
SENTENÇA
Processo: 1000965-55.2019.8.11.0052..
REQUERENTE: GEFISON FERREIRA DE ASSUNCAO
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Intimação - SENTENÇA VISTOS, GEFISON FERREIRA DE ASSUNCAO propôs ação de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença c/c pedido de tutela provisória de urgência contra INSS -INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Consta dos autos realização de colheita de provas material e testemunhal, bem como realização de perícia médica. Contudo, entre um ato e outro, o autor pugnou pela desistência do processo, requerendo a extinção do feito ante o desinteresse em prosseguir com a ação (Id.105947234). Instado a manifestar o INSS expressou concordância condicionada a renúncia do direito sobre o qual se funda a ação (Id. 112678427). Decido. De saída, no que tange a condicionante de renúncia proposta pelo INSS, verifica-se se tratar de pedido “na contramão” da constitucionalidade. A medida de condicionamento de desistência de ação previdenciária à renúncia do fundo de direito do benefício previdenciário revela flagrante inconstitucionalidade e incompatível com a própria interpretação constitucional conferida pelo Supremo Tribunal Federal ao reconhecer o caráter fundamental do direito à previdência social para afastar a incidência de prescrição do fundo de direito e a submissão a prazo decadencial para a concessão inicial de benefício previdenciário. Dessa maneira, se se caracteriza ilegítima a submissão de critério temporal ao direito à previdência social, também o é condicionar a desistência autoral à renúncia a tal direito fundamental. Seguindo essa linha, cito o presente julgado: PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO FORMULADO ANTES DA SENTENÇA. CONDICIONADA A DESISTÊNCIA À RENÚNCIA AO DIREITO À PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONDIÇÃO INCOMPATÍVEL COM A INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL DO DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DISCORDÂNCIA DO INSS NÃO FUNDADA EM RAZÕES RELEVANTES. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO ACOLHIDO. 1. O condicionamento imposto pelo INSS à desistência da autora se demonstra por demais gravoso e desproporcional, incompatível com o próprio tratamento constitucional dado pela Suprema Corte ao direito à previdência social. [...]. Dessa maneira, se se caracteriza ilegítima a submissão de critério temporal ao direito à previdência social, também o é condicionar a desistência autoral à renúncia a tal direito fundamental. 3. Ademais, a oposição do réu não fundada em razões relevantes a legitimar a sua recalcitrância não justifica o óbice e o condicionamento imposto à autora à renúncia de direito fundamental à previdência social. 4. Acórdão mantido pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.(TRF-1 - AC: 10104055420214019999, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, Data de Julgamento: 30/08/2022, 2ª Turma, Data de Publicação: PJe 30/08/2022 PAG PJe 30/08/2022 PAG) Portanto, afasto o pedido da autarquia acerca da renúncia ao direito pelo autor. De rigor, havendo desistência expressa da parte autora a extinção do processo sem julgamento do mérito é medida que se impõe. Assim, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO, para fins do artigo 200, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil e via de consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, dada a gratuidade da justiça. Certifique-se o trânsito em julgado realizando as anotações e baixa de estilo para arquivamento do feito. Cumpra-se. Dimitri Teixeira Moreira dos Santos Juiz de Direito Substituto