Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PJE nº 0026319-60.2004.8.11.0041 (p) VISTOS, Pretende a parte Executada o reconhecimento da prescrição intercorrente e a liberação da penhora que recaiu sobre o automóvel Ford Eco/Sport placas NJU 1322 (id. 103368121). Instada a manifestar, a parte Exequente quedou-se inerte. DECIDO
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial lastreada em Duplicatas vencidas em 05/01/2004. A execução foi distribuída em 05/11/2004. A parte executada foi citada em 09/09/2005 (id.103018240-pag.41). Após frustradas tentativas de localização de patrimônio da parte devedora e efetivada a constrição de um veículo Ford Eco/Sport placas NJU 1322 (id. 103020043-pag.18) pelo sistema RENAJUD, diante da não localização do bem para remoção e a inércia do Exequente no prosseguimento dos atos expropriatórios (decisão id.103020043-pag.57 – 12/03/2019), foi determinado o arquivamento do feito pela decisão proferida no id. 103020046-pag.155 (11/08/2020). Impende salientar o enunciado da Súmula nº 150 do STF: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". Assim, em se tratando de execução de título extrajudicial lastreada em Duplicatas o prazo prescricional previsto para o título é de 03 (três) anos (artigo 206,§3º, VIII, do Código Civil e artigo 18 da lei nº 5.474/1968). Por sua vez, quanto ao termo inicial da prescrição intercorrente, cumpre assinalar que houve importante alteração legislativa em 27 de agosto de 2.021, pela Lei 14.195/2021, determinando que seu prazo, outrora contabilizado apenas após o decurso do período de suspensão previsto no artigo 921, inciso "III", e parágrafo primeiro, do CPC, passasse a ter como termo inicial a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. Com efeito, em que pese a relevante alteração, tais práticas legislativas geralmente são acompanhadas de regras de transição para a disciplina das hipóteses em que o prazo prescricional já passou a transcorrer, ou que, com a aplicação do novo regramento, causariam grande prejuízo ao titular do direito de ação, inclusive, podendo gerar o reconhecimento instantâneo da ocorrência da prescrição, e a consequente extinção do feito. Entretanto, como não houve regra desta espécie na Lei 14.195/21, os atos praticados antes da vigência da referida lei devem ser regidos pelos dispositivos legais vigentes à época (princípio tempus regit actum), de tal sorte, somente a partir da vigência da nova redação dada ao dispositivo, poder-se-ia cogitar da fluência de lapso prescricional pela nova redação do novel art. 921 do CPC. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO – CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – PRAZO QUINQUENAL (ART. 206, § 5º, I, DO CPC – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – NÃO INCIDÊNCIA – TERMO INICIAL – DATA DO TÉRMINO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO –SENTENÇA DESCONSTITUÍDA – RECURSO PROVIDO. O prazo da prescrição intercorrente na vigência do CPC 2015 e antes das alterações inseridas pela Lei n. 14.195, de 27/08/2021, tem início com o término do período de suspensão do processo. Em Cumprimento de Sentença em Ação de Busca e Apreensão, aplica-se o prazo quinquenal (art. 206, § 5º, I, do CPC e Súmula 150 do STF). (TJ-MT 00263017320038110041 MT, Relator: RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 09/11/2022, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/11/2022) A par disso, a pretensão da parte Executada com a aplicação imediata da alteração prevista no parágrafo 4º, do artigo 921 da Lei Adjetiva não pode prosperar. Isso porque, rememore-se que a decisão que determinou o arquivamento do feito foi proferida em data anterior à referida alteração (id. 103020046 - pag.155 - 11/08/2020), ocasião em que restou consignado expressamente o indeferimento do pedido de suspensão do processo postulado pela parte Exequente, pois já havia decorrido o prazo previsto no artigo 921 do CPC, passando a fluir a partir de então o prazo da prescrição intercorrente. Desse modo, considerando que o termo inicial da prescrição intercorrente ocorreu em 11/08/2020, o prazo prescricional somente findaria em 12/08/2023. Por fim, registro que o pedido de gratuidade da justiça postulado pela parte Executada já foi indeferido e no pedido formulado no id. 120288915 não foi juntado qualquer elemento de prova no sentido de modificar a decisão anterior (id.103020043-pag.57)
ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO o pedido formulado pela parte Executada, porquanto ainda não implementado o prazo da prescrição intercorrente. Aguarde-se no arquivo o decurso do prazo prescricional. Com o decurso do prazo, intimem-se as partes nos termos do §5º do artigo 921 do CPC, e voltem conclusos para extinção. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito