Execução de Título Judicial 1005393-31.2018.8.11.0015 - TJMT | JusConsulta
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Execucao De Titulo Judicial
Correção Monetária
Inadimplemento
Obrigações
DIREITO CIVIL
Execução de Título Judicial
TJMT
1° Grau
Arquivado
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Data de Distribuição
24/05/2018
Valor da Causa
R$ 6.854,12
Órgão julgador
1º Juizado Especial de Sinop
Processos relacionados
JE · TJMT · Cumprimento de sentença · Primeiro Juizado Especial da Comarca de Sinop - SDCR
Partes do Processo
DIOGO RODRIGUES
CPF
964.***.***-04
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Autor
JOSIELMA DE JESUS DO NASCIMENTO
CPF
028.***.***-33
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Reu
Advogados / Representantes
ALANA HAUBERT SANTOLIN ANDRADE
OAB/MT 22002
·
CPF
023.***.***-20
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·
Representa: Autor
VILSON ROQUE BOCCA
OAB/MT 16345
·
CPF
574.***.***-49
Mostrar
·
Representa: Réu
Movimentações
Juntada de Certidão
29/07/2024, 23:13
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
07/01/2024, 07:58
Recebidos os autos
07/01/2024, 07:58
Decorrido prazo de JOSIELMA DE JESUS DO NASCIMENTO em 18/12/2023 23:59.
19/12/2023, 01:21
Juntada de entregue (ecarta)
11/12/2023, 02:57
Arquivado Definitivamente
06/12/2023, 16:15
Ato ordinatório praticado
22/11/2023, 21:43
Juntada de Petição de manifestação
16/11/2023, 16:28
Publicado Intimação em 16/11/2023.
16/11/2023, 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
16/11/2023, 06:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
14/11/2023, 06:42
Expedição de Outros documentos
14/11/2023, 06:39
Juntada de Alvará
08/11/2023, 11:56
Processo Desarquivado
24/10/2023, 17:18
Arquivado Definitivamente
21/10/2023, 07:43
Ver todas as movimentações (118)
Todas as movimentações
(118)
Juntada de Certidão
29/07/2024, 23:13
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
07/01/2024, 07:58
Recebidos os autos
07/01/2024, 07:58
Decorrido prazo de JOSIELMA DE JESUS DO NASCIMENTO em 18/12/2023 23:59.
19/12/2023, 01:21
Juntada de entregue (ecarta)
11/12/2023, 02:57
Arquivado Definitivamente
06/12/2023, 16:15
Ato ordinatório praticado
22/11/2023, 21:43
Juntada de Petição de manifestação
16/11/2023, 16:28
Publicado Intimação em 16/11/2023.
16/11/2023, 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
16/11/2023, 06:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
14/11/2023, 06:42
Expedição de Outros documentos
14/11/2023, 06:39
Juntada de Alvará
08/11/2023, 11:56
Processo Desarquivado
24/10/2023, 17:18
Arquivado Definitivamente
21/10/2023, 07:43
Transitado em Julgado em 18/09/2023
21/10/2023, 07:43
Decorrido prazo de JOSIELMA DE JESUS DO NASCIMENTO em 16/10/2023 23:59.
21/10/2023, 07:43
Publicado Decisão em 05/10/2023.
05/10/2023, 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
05/10/2023, 03:43
Expedição de Outros documentos
03/10/2023, 16:45
Decisão Interlocutória de Mérito
03/10/2023, 16:45
Conclusos para decisão
03/10/2023, 09:00
Decorrido prazo de JOSIELMA DE JESUS DO NASCIMENTO em 28/09/2023 23:59.
30/09/2023, 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
22/09/2023, 01:14
Publicado Intimação em 21/09/2023.
22/09/2023, 01:14
Juntada de Petição de manifestação
20/09/2023, 15:16
Juntada de Petição de manifestação
19/09/2023, 17:07
Expedição de Outros documentos
19/09/2023, 10:59
Juntada de Outros documentos
19/09/2023, 10:58
Ato ordinatório praticado
19/09/2023, 10:57
Processo Desarquivado
19/09/2023, 10:54
Desentranhado o documento
19/09/2023, 10:41
Desentranhado o documento
19/09/2023, 10:41
Arquivado Definitivamente
19/09/2023, 10:32
Juntada de Alvará
19/09/2023, 10:30
Transitado em Julgado em 19/09/2023
19/09/2023, 10:01
Decorrido prazo de JOSIELMA DE JESUS DO NASCIMENTO em 15/09/2023 23:59.
16/09/2023, 07:18
Decorrido prazo de DIOGO RODRIGUES em 13/09/2023 23:59.
14/09/2023, 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
29/08/2023, 08:00
Publicado Sentença em 29/08/2023.
29/08/2023, 08:00
Expedição de Outros documentos
25/08/2023, 18:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
25/08/2023, 18:15
Juntada de Petição de manifestação
25/08/2023, 15:21
Conclusos para julgamento
17/08/2023, 16:40
Decorrido prazo de JOSIELMA DE JESUS DO NASCIMENTO em 09/08/2023 23:59.
12/08/2023, 15:42
Decorrido prazo de DIOGO RODRIGUES em 08/08/2023 23:59.
12/08/2023, 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
02/08/2023, 06:05
Publicado Decisão em 02/08/2023.
02/08/2023, 06:05
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP DECISÃO Processo: 1005393-31.2018.8.11.0015.. EXEQUENTE: DIOGO RODRIGUES EXECUTADO: JOSIELMA DE JESUS DO NASCIMENTO Vistos. 1 – Em razão da penhora on line de dinheiro positiva, conforme extrato anexo a presente decisão, INTIME-SE a parte executada, por meio de seu advogado, ou, na ausência de advogado, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual manifestação no prazo de 05 dias, tudo na forma 854, § 2º e § 3º, do CPC. “PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA ON-LINE. AUSÊNCIA DE TERMO. JUNTADA DOS EXTRATOS DA OPERAÇÃO. POSTERIOR INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 475-J, § 1º, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. FINALIDADE ATENDIDA. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. NULIDADE NÃO RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A lavratura do auto de penhora ou de sua redução a termo, com posterior intimação da parte executada para, querendo, apresentar impugnação, assegura-lhe o conhecimento da exata identificação do bem sobre o qual recaiu a constrição. 2. Havendo penhora on-line, não há expedição de mandado de penhora e de avaliação, uma vez que a constrição recai sobre numerário encontrado em conta-corrente do devedor, sendo desnecessária diligência além das adotadas pelo próprio magistrado por meio eletrônico. 3. Se a parte pode identificar, com exatidão, os detalhes da operação realizada por meio eletrônico (valor, conta-corrente, instituição bancária) e se foi expressamente intimada para apresentar impugnação no prazo legal, optando por não fazê-lo, não é razoável nulificar todo o procedimento por estrita formalidade. Aplicação dos princípios da instrumentalidade das formas e pas de nullité sans grief (não há nulidade sem prejuízo). 4. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido. (REsp 1195976/RN, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/02/2014, DJe 05/03/2014)”. 2 – Decorrido o prazo de 05 dias, transformado o bloqueio em penhora ex vi legis (art. 854, § 5º, do CPC), e nada sendo requerido, LIBERE-SE o valor em favor da parte credora por meio de transferência bancária, após 15 dias, ou requeira o credor e devedor o que dê direito, nos mesmos 15 dias, na forma do artigo 525, § 11, do CPC. 3 – INTIME-SE. CUMPRA-SE. Data registrada no sistema. JOSÉ MAURO NAGIB JORGE Juiz de Direito do NAE
01/08/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos
31/07/2023, 18:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
31/07/2023, 18:32
Conclusos para decisão
19/09/2022, 17:22
Juntada de Petição de manifestação
15/09/2022, 08:53
Decorrido prazo de JOSIELMA DE JESUS DO NASCIMENTO em 13/09/2022 23:59.
14/09/2022, 17:44
Publicado Edital intimação em 22/08/2022.
22/08/2022, 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
20/08/2022, 05:16
Expedição de Outros documentos.
18/08/2022, 17:53
Ato ordinatório praticado
18/08/2022, 17:53
Processo Desarquivado
19/07/2022, 17:27
Juntada de Petição de manifestação
19/07/2022, 16:26
Arquivado Definitivamente
12/08/2021, 17:40
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
05/08/2021, 13:49
Juntada de Petição de manifestação
26/07/2021, 15:39
Conclusos para despacho
05/07/2021, 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
05/07/2021, 16:40
Ato ordinatório praticado
05/07/2021, 16:40
Publicado Despacho em 28/06/2021.
28/06/2021, 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2021
26/06/2021, 02:28
Expedição de Outros documentos.
24/06/2021, 11:35
Proferido despacho de mero expediente
24/06/2021, 11:35
Decorrido prazo de JOSIELMA DE JESUS DO NASCIMENTO em 14/06/2021 23:59.
15/06/2021, 09:00
Conclusos para despacho
08/06/2021, 18:14
Juntada de Petição de manifestação
31/05/2021, 13:18
Juntada de Petição de manifestação
27/05/2021, 09:59
Publicado Decisão em 27/05/2021.
27/05/2021, 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2021
27/05/2021, 08:21
Expedição de Outros documentos.
25/05/2021, 18:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
25/05/2021, 18:49
Decorrido prazo de JOSIELMA DE JESUS DO NASCIMENTO em 05/05/2021 23:59.
06/05/2021, 03:09
Publicado Decisão em 13/04/2021.
14/04/2021, 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
14/04/2021, 08:43
Conclusos para despacho
09/04/2021, 16:11
Juntada de Petição de manifestação
09/04/2021, 13:22
Expedição de Outros documentos.
07/04/2021, 22:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
07/04/2021, 22:39
Conclusos para despacho
13/04/2020, 18:07
Juntada de Petição de manifestação
20/02/2020, 16:18
Decorrido prazo de JOSIELMA DE JESUS DO NASCIMENTO em 10/12/2019 23:59:59.
25/12/2019, 08:03
Decorrido prazo de JOSIELMA DE JESUS DO NASCIMENTO em 10/12/2019 23:59:59.
25/12/2019, 08:02
Publicado Intimação em 18/11/2019.
10/12/2019, 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
15/11/2019, 00:18
Expedição de Outros documentos.
13/11/2019, 10:53
Classe Processual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) alterada para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
13/11/2019, 10:52
Juntada de Petição de manifestação
02/09/2019, 16:13
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
24/06/2019, 15:29
Conclusos para despacho
30/05/2019, 18:51
Juntada de Petição de manifestação
08/04/2019, 17:02
Decorrido prazo de DIOGO RODRIGUES em 18/03/2019 23:59:59.
20/03/2019, 13:12
Decorrido prazo de JOSIELMA DE JESUS DO NASCIMENTO em 18/03/2019 23:59:59.
20/03/2019, 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
27/02/2019, 00:05
Publicado Sentença em 27/02/2019.
27/02/2019, 00:05
Expedição de Outros documentos.
25/02/2019, 07:16
Julgado procedente em parte do pedido
25/02/2019, 07:16
Conclusos para julgamento
27/09/2018, 12:38
Juntada de Petição de impugnação à contestação
28/08/2018, 16:44
Juntada de Petição de contestação
20/08/2018, 07:54
Publicado Intimação em 27/07/2018.
14/08/2018, 19:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
14/08/2018, 19:38
Ato ordinatório praticado
13/08/2018, 17:05
Ato ordinatório praticado
10/07/2018, 15:04
Juntada de Petição de termo de audiência
10/07/2018, 15:02
Juntada de termo de audiência
10/07/2018, 15:02
Audiência conciliação realizada para 10/07/2018 14:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP.
10/07/2018, 15:01
Audiência conciliação designada para 13/08/2018 17:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP.
10/07/2018, 14:30
Ato ordinatório praticado
20/06/2018, 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
20/06/2018, 13:15
Audiência conciliação designada para 10/07/2018 14:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP.
24/05/2018, 08:32
Distribuído por sorteio
24/05/2018, 08:32
Documentos
Decisão
•
03/10/2023, 16:45
Sentença
•
25/08/2023, 18:15
Decisão
•
31/07/2023, 18:32
Sentença
•
05/08/2021, 13:49
Despacho
•
24/06/2021, 11:35
Decisão
•
25/05/2021, 18:49
Decisão
•
07/04/2021, 22:39
Sentença
•
24/06/2019, 15:29
Sentença
•
25/02/2019, 07:16