Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
SENTENÇA
Processo: 1009869-43.2021.8.11.0004..
REQUERENTE: JOSCIMARA NERIS DE OLIVEIRA
REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Vistos. 1.
Trata-se de uma ação revisional de débito ajuizada por JOSCIMARA NERIS DE OLIVEIRA em desfavor do BANCO SANTANDER, sob a alegação de que recebe seus proventos em conta salário e no mês de abril de 2021 teve o seu limite aumentado sem a sua autorização para R$ 9.000,00 e o utilizou pensando que o pagamento se daria de forma parcelada. 2. Informa que após os descontos feitos pela requerida de forma mensal, entrou em contato para averiguar qual seria o saldo devedor, sendo informado um débito de R$ 10.453,40. Pretende que o contrato seja declarado nulo porque há a cobrança de juros capitalizados, cumulação de taxas e juros excessivos de mora, sem qualquer anuência da autora. 3. Foi determinada a emenda da petição inicial para que a parte requerente acostasse o contrato que originou a liberação dos valores de R$9.000,00, bem como para delimitação de sua pretensão e indicação dos encargos que entende abusivos. Em resposta, a autora apresentou uma notificação extrajudicial enviada ao banco com a solicitação da cópia do contrato que deu origem a liberação dos valores na conta bancária da autora. 4. Diante desse quadro, requer a concessão de tutela de urgência para a suspensão dos descontos em sua conta bancária n.01-004066-5, agência 1249, Banco Santander. No mérito, requer a declaração de nulidade do contrato não pactuado, bem como das possíveis cláusulas abusivas, pois os juros capitalizados/cumulação de taxas/ juros excessivos de mora, não contaram com a concordância da autora para a liberação do limite em conta. 5. A tutela de urgência foi indeferida sob o id.82971600. Audiência de conciliação sob o id.90842462. 6. Contestação apresentada sob o id.87365443. Defende que o valor liberado se trata do uso do limite do cheque especial de R$9.448,00 e foi devidamente contratado pela autora, conforme faz prova o contrato de abertura de conta assinado pela correntista. Discorre sobre a legalidade dos encargos contratuais aplicados à operação bancária, mencionando a cobrança de capitalização mensal de juros, encargos moratórios e comissão de permanência para o período de anormalidade contratual. Aduz sobre a inexistência de irregularidades de inscrição dos dados da autora nos órgãos de proteção ao crédito, pois a cobrança se traduz em exercício regular de direito do credor. Ao final, pugna pela improcedência da ação. 7. No dia 08/08/2022 a autora formulou novo pedido de tutela de urgência, reiterando o requerimento de suspensão dos descontos em conta salário, id.91934163. 8. No dia 29/07/2022 a autora foi intimada para impugnar a defesa e apresentou a impugnação à contestação intempestivamente no dia 01/09/2022, conforme se verifica por meio da certidão de id.91165763 e petição de id.92807809. 9. Ambas as partes formularam requerimento para julgamento antecipado da lide nas manifestações de id.118616948 e id.120101882. 10. Após, vieram os autos conclusos. 11. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. 12. Verifica-se que o feito não carece de instrução probatória, pois se trata de matéria de direito e de fato com provas suficientes nos autos, razão pela qual o processo se encontra pronto para ser julgado, nos termos do que dispõe o artigo 355, I, do CPC. DO MÉRITO. 13. Com efeito, “a legislação processual civil exige que a parte interessada indique o direito subjetivo que pretende exercer e o fato que originou esse direito, de modo a justificar o pedido formulado e a possibilitar a exata compreensão da pretensão[1]”. 14. Isso se justifica porque em ações que veiculam pretensão revisional, para que se possa aferir a existência das ilegalidades/abusividades contratuais é indispensável que a parte interessada especifique corretamente as cláusulas contratuais a serem revisadas ou declaradas nulas, e não apenas postular, de forma genérica, a nulidade das cláusulas, sem ao menos determiná-las. 15. Frise-se: as supostas ilegalidades/abusividades dos encargos contratuais praticados pelo Banco, para infirmar sua cobrança, devem ser suscitadas de forma específica e correlacionada com os termos contratais, com a apresentação das respectivas datas de vigência do contrato e a pormenorizada incidência dos encargos contratuais cuja alegada abusividade se pretende revisar em Juízo. 16. É com base nesse contexto, e em razão do disposto na Súmula 381, STJ, que a pretensão revisional em razão de possíveis cláusulas abusivas de juros capitalizados/cumulação de taxas/juros excessivos de mora, se mostra extremamente genérica e confusa, sem qualquer alusão às cláusulas do contrato, bem como desprovida de fundamentação jurídica – causa de pedir – que conduza à eventual abusividade/ilegalidade. 17. Conforme já decidido[2], não pode “o judiciário fazer trabalho de garimpagem”, para dizer, depois, se cabe ou não algum direito. 18. Assim, fica de plano indeferido o exame da pretensão revisional em tela, à luz da súmula 381, STJ. 19. No mesmo sentido, fica de plano inviabilizada a pretensão de declaração de nulidade do contrato não pactuado com a apresentação do contrato de abertura de conta bancária juntado pela defesa no id.87365446, pois demonstra o livre consentimento da autora ao contratar o limite de cheque especial por ocasião da abertura de conta e de utilizá-lo, porquanto a própria autora alega na inicial que fez uso do limite em conta e pensava que o pagamento se daria de forma parcelada. Confira-se: 20. Assim, a apresentação do contrato bancário igualmente obsta a pretensão pois a tese autoral de nulidade contratual é pautada justamente na afirmação de ausência consentimento na autorização de aumento de limite em conta bancária. DISPOSITIVO: 21.
Diante do exposto, em consonância com os fundamentos retro expendidos, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na petição inicial. Por conseguinte, JULGO EXTINTO o presente processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. 22. CONFIRMO a tutela de urgência de indeferimento do pedido de suspensão dos descontos em conta bancária de titularidade da autora sob o id.82971600. 23. CONDENO a parte autora no pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais FIXO em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, §2º, CPC. Considerando que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita, SUSPENDO a exigibilidade das referidas verbas, que somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações da requerente. 24. Transitada em julgado, proceda-se às baixas e anotações necessárias e ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe. 25. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Barra do Garças-MT. MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO [1] Ap 158101/2014, DES. JOÃO FERREIRA FILHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 09/06/2015, Publicado no DJE 16/06/2015. [2] Ap, 25896/2010, DES.SEBASTIÃO DE MORAES FILHO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data do Julgamento 23/06/2010, Data da publicação no DJE 13/08/2010, TJMT.