Execução de Título Extrajudicial 1028137-63.2023.8.11.0041 - TJMT | JusConsulta
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Coisas
DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJMT
1° Grau
Arquivado
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Data de Distribuição
28/07/2023
Valor da Causa
R$ 9.709,94
Órgão julgador
3ª Vara Cível de Cuiabá
Processos relacionados
1° Grau · TJMT · Execução de Título Extrajudicial · Terceira Vara Cível - Comarca de Cuiabá - SDCR
Partes do Processo
HOLDER FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
CNPJ
41.***.***.0001-90
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Autor
LAZARA DA COSTA REZENDE SILVA
CPF
527.***.***-91
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Reu
JOSIMAR DA SILVA
CPF
601.***.***-04
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Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Juntada de Certidão
21/05/2024, 16:43
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
01/04/2024, 01:17
Recebidos os autos
01/04/2024, 01:17
Decorrido prazo de JOSIMAR DA SILVA em 05/02/2024 23:59.
06/02/2024, 03:39
Arquivado Definitivamente
31/01/2024, 17:58
Transitado em Julgado em 31/01/2024
31/01/2024, 17:53
Juntada de entregue (ecarta)
08/01/2024, 02:06
Decorrido prazo de HOLDER FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS em 11/12/2023 23:59.
12/12/2023, 01:12
Decorrido prazo de JOSIMAR DA SILVA em 11/12/2023 23:59.
12/12/2023, 01:12
Decorrido prazo de LAZARA DA COSTA REZENDE SILVA em 11/12/2023 23:59.
12/12/2023, 01:12
Decorrido prazo de HOLDER FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS em 29/11/2023 23:59.
30/11/2023, 06:02
Publicado Sentença em 16/11/2023.
16/11/2023, 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
16/11/2023, 10:10
Expedição de Outros documentos
14/11/2023, 16:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
14/11/2023, 16:16
Ver todas as movimentações (65)
Todas as movimentações
(65)
Juntada de Certidão
21/05/2024, 16:43
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
01/04/2024, 01:17
Recebidos os autos
01/04/2024, 01:17
Decorrido prazo de JOSIMAR DA SILVA em 05/02/2024 23:59.
06/02/2024, 03:39
Arquivado Definitivamente
31/01/2024, 17:58
Transitado em Julgado em 31/01/2024
31/01/2024, 17:53
Juntada de entregue (ecarta)
08/01/2024, 02:06
Decorrido prazo de HOLDER FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS em 11/12/2023 23:59.
12/12/2023, 01:12
Decorrido prazo de JOSIMAR DA SILVA em 11/12/2023 23:59.
12/12/2023, 01:12
Decorrido prazo de LAZARA DA COSTA REZENDE SILVA em 11/12/2023 23:59.
12/12/2023, 01:12
Decorrido prazo de HOLDER FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS em 29/11/2023 23:59.
30/11/2023, 06:02
Publicado Sentença em 16/11/2023.
16/11/2023, 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
16/11/2023, 10:10
Expedição de Outros documentos
14/11/2023, 16:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
14/11/2023, 16:16
Publicado Decisão em 13/11/2023.
13/11/2023, 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
12/11/2023, 12:11
Conclusos para decisão
10/11/2023, 15:35
Juntada de Petição de petição
10/11/2023, 14:14
Expedição de Outros documentos
09/11/2023, 15:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
09/11/2023, 15:01
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
09/11/2023, 09:10
Juntada de recibo (sisbajud)
06/11/2023, 09:30
Juntada de Petição de outros documentos
04/10/2023, 17:56
Conclusos para decisão
02/10/2023, 13:14
Juntada de Petição de petição
02/10/2023, 12:01
Publicado Intimação em 26/09/2023.
26/09/2023, 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
26/09/2023, 01:21
Decorrido prazo de LAZARA DA COSTA REZENDE SILVA em 20/09/2023 23:59.
22/09/2023, 23:19
Decorrido prazo de JOSIMAR DA SILVA em 20/09/2023 23:59.
22/09/2023, 23:18
Decorrido prazo de LAZARA DA COSTA REZENDE SILVA em 20/09/2023 23:59.
22/09/2023, 22:43
Decorrido prazo de JOSIMAR DA SILVA em 20/09/2023 23:59.
22/09/2023, 22:43
Expedição de Outros documentos
22/09/2023, 13:57
Ato ordinatório praticado
22/09/2023, 13:57
Decorrido prazo de LAZARA DA COSTA REZENDE SILVA em 20/09/2023 23:59.
22/09/2023, 06:20
Decorrido prazo de JOSIMAR DA SILVA em 20/09/2023 23:59.
22/09/2023, 06:20
Juntada de entregue (ecarta)
17/09/2023, 02:44
Juntada de entregue (ecarta)
17/09/2023, 02:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
28/08/2023, 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
28/08/2023, 14:27
Decorrido prazo de LAZARA DA COSTA REZENDE SILVA em 25/08/2023 23:59.
27/08/2023, 16:12
Decorrido prazo de JOSIMAR DA SILVA em 25/08/2023 23:59.
27/08/2023, 16:10
Juntada de Petição de manifestação
04/08/2023, 17:00
Publicado Intimação em 04/08/2023.
04/08/2023, 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
04/08/2023, 01:16
Publicado Decisão em 03/08/2023.
03/08/2023, 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
03/08/2023, 03:23
Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - Intimação da parte AUTORA, na pessoa de seu(s) advogado(s), para efetuar o pagamento do depósito de diligência para cumprimento do mandado a ser expedido, no prazo de 10 (dez) dias, emitido a guia pelo link: http://arrecadacao.tjmt.jus.br/emissao/selecionar-processo
03/08/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos
02/08/2023, 13:23
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Processo: 1028137-63.2023.8.11.0041. Autor: HOLDER FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Réu: JOSIMAR DA SILVA e outros Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - WhatsApp Gabinete: (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail:
[email protected]
(secretaria) Telegram: https://t.me/vara3civelcuiaba Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/ Vistos. CITE-SE o executado para, no prazo de 03 (três) dias, a parte executada efetuar o pagamento da dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios (art. 829 do CPC), facultado o uso das prerrogativas do art. 212 do CPC quando do cumprimento das diligências. Fixo honorários advocatícios de 10% (art. 827 do CPC) que será reduzido pela metade no caso de pagamento integral do débito no prazo supra (art. 827, §1º, do CPC). Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art. 246, §1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. Decorrido o prazo, sem pagamento, proceda-se de imediato a PENHORA de tantos bens quantos necessários para a garantia da execução, e sua respectiva avaliação, com imediata INTIMAÇÃO da parte executada (artigos 829, parágrafos 1º e 2º; 847 e 870, todos do CPC). Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do Código de Processo Civil. CIENTIFIQUE-SE a parte executada do prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação, independentemente de penhora, depósito ou caução, para a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes (artigos 914 e 915 do CPC). Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 916, Código de Processo Civil). Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei (art. 827, §2º, do Código de Processo Civil). O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, nos demais meios disponibilizados às partes para localização da empresa (sede ou filial). Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas na Lei n. 11.077/2020, calculada por cada diligência a ser efetuada, salvo se o processo tramitar sob a égide da gratuidade. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Às providências. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. LUIZ OCTÁVIO O. SABOIA RIBEIRO Juiz de Direito
Expedição de Outros documentos
01/08/2023, 18:03
Proferidas outras decisões não especificadas
01/08/2023, 18:03
Conclusos para decisão
01/08/2023, 13:34
Juntada de Petição de manifestação
01/08/2023, 09:53
Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO Processo: 1028137-63.2023.8.11.0041. Autor: HOLDER FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Réu: JOSIMAR DA SILVA e outros Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - WhatsApp Gabinete: (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail:
[email protected]
(secretaria) Telegram: https://t.me/vara3civelcuiaba Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/ Vistos. Não verifico nos autos o respectivo comprovante de recolhimento das custas processuais ou pedido de gratuidade. Assim sendo, intime-se a autora para que providencie a juntada do recolhimento das custas processuais pertinentes, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do feito. Às providências. Cumpra-se. Cuiabá/MT, 31 de julho de 2023. LUIZ OCTÁVIO O. SABOIA RIBEIRO Juiz de Direito Documento assinado digitalmente conforme previsto no art.205, § 2º do CPC
01/08/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos
31/07/2023, 19:36
Proferido despacho de mero expediente
31/07/2023, 19:36
Conclusos para decisão
31/07/2023, 15:50
Juntada de Certidão
31/07/2023, 15:44
Juntada de Certidão
28/07/2023, 11:39
Juntada de Certidão
28/07/2023, 11:39
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
28/07/2023, 11:09
Recebido pelo Distribuidor
28/07/2023, 11:09
Distribuído por sorteio
28/07/2023, 11:09
Alterado o assunto processual
28/07/2023, 10:55
Documentos
Sentença
•
14/11/2023, 16:16
Decisão
•
09/11/2023, 15:01
Decisão
•
01/08/2023, 18:03
Despacho
•
31/07/2023, 19:36
02/08/2023, 00:00