Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
SENTENÇA
Processo: 1004466-30.2020.8.11.0004..
REU: DENIS SANTOS RESENDE
AUTOR(A): BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos. 1.
Trata-se de ação monitória ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em desfavor de DENIS SANTOS RESENDE em razão do inadimplemento de dívida de R$69.416,35, atualizada até 11/12/2020. 2. Esclarece que firmou com a parte contrária a cédula rural hipotecária n.40/02454-7, emitida em 31/10/2014 com a liberação de um crédito de R$56.000,00, com vencimento da primeira parcela da operação em 15/10/2018 e última em 15/10/2024. Acrescenta que em 16/11/2018 o contrato foi aditado para alterar a forma e o prazo de vencimento do contrato, fixando como data da primeira prestação para 15/10/2019 e da última para 15/10/2025, permanecendo inalterada as demais cláusulas. Pontua que a pessoa de Diego Mendonça Rezende assinou a cédula na qualidade de interveniente garante, dando em garantia o imóvel denominado de Fazenda 3D, matrícula 1.083, pertencente ao CRI de Baliza-GO. 3. Diante disso, tendo em vista que o demandado não saldou a obrigação contraída, requer a citação do mesmo para efetuar o pagamento voluntário do valor atualizado da dívida ou apresentar embargos à ação monitória e, em caso de descumprimento da medida, que seja a demanda julgada procedente a fim de constituir de pleno direito o título executivo judicial. 4. O requerido foi citado e apresentou embargos à monitória sob o id.60433225. Preliminarmente, pleiteia a gratuidade da justiça, aduz sobre a inépcia da inicial por falta da via original do título, bem como a nulidade da ação em razão da alteração do prazo de pagamento, pois a primeira parcela foi aprazada para 15/10/2021, ao passo que a ação foi distribuída em 25/11/2020, motivo pelo qual o requerido foi surpreendido com a cobrança. 5. O autor apresentou impugnação aos embargos à monitoria sob o id.66798275. Em suma, impugna o pedido de gratuidade da parte contrária, discorre sobre a dispensabilidade de apresentação da via original do título e, sobre a arguição de nulidade, defende que o aditivo não está vigente, pois foi indeferido pela contabilização do CENOP, setor responsável pela análise, estudo e emissão do aditivo. Esclarece que o ocorrido se justifica porque não a contabilização da operação (aditivo) não permite a prorrogação da dívida por mais de duas vezes, fato que foi comunicado ao requerido verbalmente. 6. Despacho saneador sob o id.75608697. 7. Após, vieram os autos conclusos para sentença. 8. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. 9. Como se sabe, o art.700, do CPC exige prova escrita como requisito para ação monitória, veja: “Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro”. 10. No caso dos autos, a ação monitória vem lastreada a cédula rural hipotecária n.40/02454-7 e aditivo de retificação e ratificação firmado em 16/11/2018, devidamente assinados pelas partes contratantes, bem como acompanhada do quadro demonstrativo do débito alegado, conjuntura que satisfaz o requisito legal de prova escrita apta a ensejar a propositura da demanda, devendo o pedido monitório ser julgado procedente. (id.44396311, id.44396313 e id.44396312) 11. Portanto, a situação em tela autoriza a cobrança intentada pelo autor em face do requerido. 12. Outrossim, não prospera a tese de defesa, consistente em infundada alegação de que o requerido foi surpreendido com cobrança judicial do débito antes do vencimento. Isso se justifica porque a forma de pagamento foi alterada por meio de aditivo contratual fixou a dívida em 07 prestações anuais, vencendo a primeira em 15/10/2019, ao passo que a ação foi proposta somente em 25/11/2020, momento em que existiam 02 parcelas contratuais vencidas (id.44396313). Portanto, não há se falar em cobrança judicial antes do vencimento. 13. Diante disso, considerando que os documentos apresentados demonstram idoneidade para subsidiar a presente ação, bem como que o requerido não se desincumbiu do ônus de apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a procedência da pretensão é medida que se impõe, consoante disposto no art.701, §2º[1], do CPC. DISPOSITIVO: 14.
Diante do exposto, DECLARO constituído de pleno direito em título executivo judicial a obrigação de pagar contraída por DENIS SANTOS RESENDE em benefício de BANCO DO BRASIL S/A, no valor de R$ R$69.416,53 (sessenta e nove mil quatrocentos e dezesseis reais e cinquenta e três centavos), que deverá ser corrigido monetariamente a partir da última atualização da dívida (11/12/2020, id.44396312) e acrescido de juros de mora de 1% a.m. a partir da citação (09/02/2021, id.48581838), com fundamento no art.701, §2º, do CPC. 15. Por consequência, CONVERTO o mandado inicial em mandado EXECUTIVO, nos termos do art. 701, §8º, CPC, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial, no que for cabível. 16. Em consonância com o princípio da sucumbência, CONDENO a parte requerida no pagamento de honorários advocatícios, que FIXO em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, CPC. 17. Transitada em julgado, proceda-se às baixas e anotações necessárias e ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe. 18. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Barra do Garças-MT. MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO [1] Art.701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa. §1º [...] §2º - Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art.702, observando-se no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial. (grifei)