Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
SENTENÇA
Processo: 1003892-07.2020.8.11.0004..
SUSCITANTE: MARIO MULLER SUSCITADO: AGROPECUARIA MATA RICA LTDA - ME, IRINEU PIRANI, MARIA HELENA BRANQUINHO PIRANI, RODRIGO PIRANI
Vistos. 1.
Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade inversa da personalidade Jurídica, proposto por Mario Muller em face de Irineu Pirani, visando que a execução nº 1463-56.1998.811.0004 afete os bens da empresa em que o Executado é sócio, empresa Agropecuária Mata Rica. 2. A parte requerida apresentou as provas que entende ser cabíveis, id. 456233588 e pleiteou o julgamento sem resolução do mérito do incidente, tendo em vista a falta de pagamento das custas inicias. 3. O autor peticionou na sequência, pleiteando o acolhimento do pedido inicial, id. 47173854. 4. A decisão de id.58867835 determinou ao autor o recolhimento das custas processuais, todavia, o autor manteve-se silente quanto ao pronunciamento judicial. 5. É O RELATÓRIO. DECIDO. 6. O recolhimento de custas processuais é pressuposto para a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, porquanto necessária a instauração de incidente em autos apartados para apreciar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, conforme preceituam os artigos 133, 134 e 795, § 4º, do CPC. 7. No caso em tela, o autor foi intimado pela decisão proferida em 25/02/2023 para providenciar o pagamento das respectivas custas processuais apresentadas pelo Cartório Distribuidor na certidão de id.43222825 e decisão de id.58867835, bem como advertido sobre o cancelamento da distribuição do feito, todavia, manteve-se inerte. 8. Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL – DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE EM AUTOS APARTADOS – NECESSIDADE - OBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 133, 134 E 795, § 4º, do CPC – DECISÃO MANTIDA - AGRAVO DESPROVIDO. Tratando-se de medida excepcional, a desconsideração da personalidade jurídica deve ser reconhecida apenas quando preenchidos os requisitos legais, viabilizando o redirecionamento da execução contra terceiros. É necessária a instauração de incidente em autos apartados para apreciar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, conforme preceituam os artigos 133, 134 e 795, § 4º, do CPC, com o pagamento das respectivas custas e despesas processuais, como forma de maximização dos princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal.” [...] (TJ-MT 10089991020218110000 MT, Relator: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 20/07/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/07/2022) (Destaquei) 9. Portanto, mister o cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art.290, do CPC. DISPOSITIVO: 10.
Diante do exposto, considerando a ausência de recolhimento das custas e despesas de ingresso, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DO FEITO JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 11. Sem condenação em custas e honorários. 12. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações necessárias. 13. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Barra do Garças-MT. MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO