Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
SENTENÇA
Processo: 1005932-25.2021.8.11.0004..
REU: DENIS SANTOS RESENDE
AUTOR(A): BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos. 1.
Trata-se de ação monitória ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em desfavor de DENIS SANTOS RESENDE em razão do inadimplemento de dívida de R$113.540,25, atualizada até 16/07/2021. Esclarece que firmou com a parte contrária a cédula rural hipotecária n.40/01720-6, emitida em 02/10/2012 com a liberação de um crédito de R$80.000,00, com vencimento da primeira parcela da operação em 01/10/2016 e última em 01/10/2022. Acrescenta que posteriormente o contrato foi aditado para alterar o prazo de vencimento do contrato, fixando como data da primeira prestação para 01/10/2019 e da última para 01/10/2024, permanecendo inalteradas as demais cláusulas. Com a inicial vieram os documentos dos quais se destacam a cópia da Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária, devidamente assinada pelo Requerido; do Termo Aditivo de retificação e ratificação firmado entre as partes; da planilha de cálculos; e da Certidão Quinzenária do imóvel Matrícula nº. 1.083, do Cartório do 1º Ofício e Registro de Imóveis e Anexos de Baliza/GO. 2. Diante disso, tendo em vista que o demandado não saldou a obrigação contraída, requer a citação do mesmo para efetuar o pagamento voluntário do valor atualizado da dívida ou apresentar embargos à ação monitória e, em caso de descumprimento da medida, que seja a demanda julgada procedente a fim de constituir de pleno direito o título executivo judicial. 3. O requerido foi citado e apresentou embargos à monitória sob o id. 65804945. Preliminarmente, pleiteia a gratuidade da justiça, a ausência de documento original do título e a impenhorabilidade da pequena propriedade rural. Alegou também que a garantia do Juízo, em razão da hipoteca cedular constituída sobre o imóvel que é garantidor do débito e, pugnou pelo efeito suspensivo dos Embargos monitórios. No mérito, alegou excesso nos valores cobrados em razão de cobranças indevidas, como correção monetária, cumulação de comissão de permanência com demais encargos, além capitalização mensal com sobretaxa. 4. O autor apresentou impugnação aos embargos à monitoria sob o id. 69653165. 5. Despacho saneador sob o id. 80851582. 6. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO. 7. Verifica-se que o feito não carece de instrução probatória, vez que as provas que instruem os autos demonstram-se suficientes para proferir sentença de mérito, nos termos que dispõe o art.355[1], I e II, do CPC. DO MÉRITO. 8. Como se sabe, o art.700, do CPC exige prova escrita como requisito para ação monitória, veja: “Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro”. 9. No caso dos autos, a ação monitória vem lastreada com a cédula rural hipotecária n. 40/01720-6 e respectivos aditivos, devidamente assinados pelas partes contratantes e acompanhados do extrato demonstrativo do débito alegado vinculado à operação de crédito sub judice, conjuntura que satisfaz o requisito legal de prova escrita apta a ensejar a propositura da demanda. (ids. 59469111, 59469113, 59469114 e 59469115) 10. Deste modo, o autor se desincumbiu do seu ônus probatório quanto aos fatos constitutivos do seu direito, na forma do art.373, I, do CPC. 11. Por outro viés, tem-se que a parte requerida não apresentou fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, ônus processual que lhe competia, conforme dispõe o art.373, II, do CPC, conforme a seguir exposto. 12. Como se sabe, “a legislação processual civil exige que a parte interessada indique o direito subjetivo que pretende exercer e o fato que originou esse direito, de modo a justificar o pedido formulado e a possibilitar a exata compreensão da pretensão[2]”. 13. Em ações que veiculam pretensão revisional, para que se possa aferir a existência das abusividades contratuais é indispensável que a parte interessada especifique corretamente as cláusulas contratuais a serem revisadas ou declaradas nulas, e não apenas postular, de forma genérica, a nulidade das cláusulas, sem ao menos determiná-las. 14. Frise-se: as supostas ilegalidades dos encargos contratuais praticados pelo banco, para infirmar sua cobrança, devem ser suscitadas de forma específica e correlacionada com os termos contratais, com a apresentação das respectivas datas de vigência do contrato e a pormenorizada incidência dos encargos contratuais cuja alegada abusividade pretende-se revisar em Juízo. 15. É com base nesse entendimento, e em razão do disposto na Súmula 381, STJ, que simples alegação de existência de excesso de cálculo em razão de cobrança indevida de correção monetária, comissão de permanência e demais encargos, se mostra extremamente genérica, sem qualquer alusão às cláusulas do contrato, sem fundamentar os motivos jurídicos – causa de pedir – que conduzam à abusividade. 16. Conforme já decidido[3], “não pode o judiciário fazer trabalho de garimpagem”, para dizer, depois, se cabe ou não algum direito. 17. Assim, fica de plano prejudicado o exame da ilegalidade dos encargos aplicados à operação de crédito e o suposto excesso de cálculo, à luz da súmula 381, STJ. DISPOSITIVO: 18.
Diante do exposto, DECLARO constituído de pleno direito em título executivo judicial a obrigação de pagar contraída por DENIS SANTOS RESENDE, no valor de R$113.540,25, que deverá ser corrigido monetariamente a partir da última atualização (16/07/2021, expediente 59469115) e acrescido de juros de mora de 1% a.m. a partir da citação (26/08/2021 – expediente 64081878), com fundamento no art.701, §2º, do CPC. 19. Por consequência, CONVERTO o mandado inicial em mandado EXECUTIVO, nos termos do art. 701, §8º, CPC, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial, no que for cabível. 20. CONDENO a parte requerida no pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais FIXO em 10% sobre o valor da causa, com fundamento no art. 85, §2º, CPC. Tendo em vista que embora intimada para comprovar a necessidade do benefício da gratuidade da justiça a requerida nada manifestou, INDEFIRO a concessão do benefício pleiteado. 21. Transitada em julgado, proceda-se às baixas e anotações necessárias e ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe. 22. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Barra do Garças-MT MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO [1] Art.355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas; II – o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art.344 e não houver o requerimento de prova, na forma do art.349. [2] Ap 158101/2014, DES. JOÃO FERREIRA FILHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 09/06/2015, Publicado no DJE 16/06/2015. [3] Ap, 25896/2010, DES.SEBASTIÃO DE MORAES FILHO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data do Julgamento 23/06/2010, Data da publicação no DJE 13/08/2010, TJMT.