Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE RIO BRANCO
SENTENÇA
Processo: 0000676-57.2010.8.11.0052..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: V. M. SANTANA - ME 1.
Intimação - SENTENÇA
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL promovida pela FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL em face de V. M. SANTANA – ME, ambos qualificados nos autos. 2. Da detida análise dos autos, verifica-se os seguintes acontecimentos: a) A demanda executiva foi distribuída em 08/09/2010 e despachada em 23/09/2010 (76-PDF – Id. 81528962). O devedor foi regularmente citado por edital (fl. 102-PDF – id. 81528962), sendo que não apresentou bens à penhora. b) A Fazenda Pública pugnou pela busca de bens por intermédio do BACENJUD, sendo que o pedido fora deferido às fls. 119/122-PDF – id 81528962, contudo, com reposta inexitosa, conforme se depreende da decisão acostada à fl. 124-PDF – id. 81528962, sendo que a Fazenda Pública tomou conhecimento da não localização de bens em 25 de junho de 2014 – remessa dos autos – fl. 126-PDF – id. 81528962. c) Na decisão acostada no id. 88034514, fora determinado que a Fazenda Pública manifesta-se sobre a possível ocorrência de prescrição intercorrente ou informar sobre a existência de causa interruptiva ou suspensiva da mesma. d) Sobreveio manifestação da Fazenda Pública no id. 91175704, onde informa a ocorrência da prescrição intercorrente. 3. Sem muitas delongas, considerando que a Fazenda Pública opinou pela ocorrência da prescrição intercorrente, quando não encontrado o devedor ou bens sobre os quais possa recair a penhora, e a Fazenda Pública for intimada da não localização de bens passíveis de penhora, inicia-se, automaticamente a suspensão, nos termos do art. 40 da LEF. 4. Nessa linha de intelecção é o entendimento esposado recentemente pelo STJ no REsp n. 1.340.553/RS, decidido em sede de recurso repetitivo, do qual, extrai-se do voto do Re. Min. Mauro Campbell Marques, 04 (quatro) premissas principais: 1ª). O prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830 – LEF tem início na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou não inexistência de bens penhoráveis no endereço residencial fornecido; 2ª). Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não decisão judicial nesse sentido (os despachos declaratórios de suspensão e arquivamento não alteram os marcos prescricionais legais), findo o prazo de 1 (um) ano, inicia-se automaticamente o prazo prescricional de 5 (cinco) anos durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 – LEF, findo o qual resta prescrita a execução fiscal; 3ª). A efetiva penhora é apta a afastar o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo requerendo a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens; 4ª). A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245, do CPC), ao alegar a nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40, da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu, para exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 5. Como se observa, a ciência da Fazenda Pública a respeito da crise processual pela não localização de bens do devedor, se deu em 25 de junho de 2014 – fl. 126-PDF – id. 81528962. É sabido que o prazo de suspensão de 01 (um) ano previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80, tem início automático. Assim, o prazo prescricional de 05 (cinco) anos foi deflagrado automaticamente em 24/06/2014, e ultimou-se em 23/06/2019. 6. A Fazenda Pública foi previamente intimada e informou a ocorrência da prescrição – id. 91175704. 7. Desta forma, considerando o transcurso do lapso temporal da prescrição intercorrente, conforme definido no REsp n. 1.340.553/RS, decidido em sede de recurso repetitivo, não tendo sido apontado prejuízo, resta seu reconhecimento. 8.
Diante do exposto, reconheço a ocorrência prescrição intercorrente e DECLARO EXTINTO O CRÉDITO TRIBUTÁRIO, em conformidade com o art. 174 do CTN c/c art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/80 e, como consequência, JULGO E DECLARO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II e 924, inciso V, do Código de Processo Civil. 9. Após o trânsito em julgado, fica autorizado o levantamento de eventuais penhoras, bem como liberados, desde logo, os depositários. 10. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. 11. Não havendo a interposição de recurso voluntário, CERTIFIQUE o trânsito em julgado e REMETAM-SE os autos à Central de Arrecadação e Arquivamento desta Comarca para as providências necessárias, nos termos do art. 5º e seguintes do Provimento nº 12/2017-CGJ. 12. Sem custas e honorários, considerando que a parte exequente é isenta. 13. Considerando o trabalho desenvolvido pelo advogado dativo nomeado, ARBITRO os honorários ao Dr. ADAILTON DA SILVA PERES, OAB Nº 5106-A, em 02 URHs, a serem suportados pelo Estado, nos termos da tabela OAB/MT. Expeça-se a respectiva certidão. Rio Branco/MT, data da assinatura eletrônica. Dimitri Teixeira Moreira dos santos Juiz de Direito