Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE
SENTENÇA
REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
REQUERIDO: JOSE RICARDO ALVES DE OLIVEIRA, MANOEL ALVES DAMASCENA JUNIOR, IDELSON GONCALVES PEREIRA, CONTUDO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA, ALTAIR PIOVEZAN, JANDIR ITACIR BECKER, BECKER & GONCALVES PEREIRA LTDA
Processo nº 1002943-44.2021.8.11.0037.
Vistos.
Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em face de IDELSON GONCALVES PEREIRA, JOSE RICARDO ALVES DE OLIVEIRA, MANOEL ALVES DAMASCENA JUNIOR, BECKER & GONCALVES PEREIRA LTDA, CONTUDO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA, ALTAIR PIOVEZAN, JANDIR ITACIR BECKER, devidamente qualificados nos autos. Narra a inicial, em síntese, que foi instaurado Inquérito Civil por meio da portaria nº 024/2016, ante o encaminhamento de cópias parciais dos autos do processo nº 7684-23.2016.811.0037, pelo juízo de recuperações e falências desta comarca, em que os credores afirmam que, ALTAIR PIOVEZAN, sócio proprietário da empresa recuperanda, CONTUDO MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO – EIRELI, teria criado a empresa BECKER & GONÇALVES PEREIRA – LTDA - ME, e se utilizado dos funcionários JANDIR ITACIR BECKER e IDELSON GONÇALVES PEREIRA para participarem de licitações do Município de Primavera do Leste/MT, e, em dois meses após a criação, sagrou-se vencedora em duas licitações no montante de R$ 1.580.082,45, no ano de 2016, para fornecimento de materiais de construção. Relata que, em diligência, o Técnico Administrativo da Promotoria constatou que a empresa BECKER & GONÇALVES PEREIRA LTDA - ME, nunca foi sediada na Rua Chimarrita, nº 286, loteamento Jardim Poncho Verde, onde há apenas um imóvel residencial. Ainda, que a vizinha, Sra. Zélia, a qual mora no local há 9 (nove) anos “nunca viu funcionar nenhuma empresa naquele endereço”. Aponta que a testemunha Natalie Castilhos Baldin, contou que na época, IDELSON GONCALVES PEREIRA foi até seu departamento e solicitou para a Sra. Marilene, a qual era responsável pelos trâmites de compra, um atestado de capacidade técnica. Declarou que, como IDELSON apresentou o alvará, Marilene prontamente fez o atestado e falou “óh Natalie, da Primacon de novo, outro atestado”, razão pela qual assinou sem ler. Ademais, mencionou que na data do fato, IDELSON usava uniforme da Primacon, induzindo-a a erro; que o documento foi nomeado no computador por Marilene, como “atestado de capacidade Primacon novo”; e também, que a nota fiscal consta a empresa BECKER, porém os materiais sempre foram retirados na Primacon. Argumenta que, requisitado à Agência Fazendária de Primavera do Leste/MT (SEFAZ/MT) a realização de vistoria na empresa BECKER & GONÇALVES PEREIRA LTDA – ME, aportou resposta na qual o Gerente Fazendário declarou que, estando no local junto do servidor João Luiz Giovenardi, perceberam “a inexistência do estabelecimento em questão, existindo apenas uma residência, sem nenhuma identificação comercial, não demonstrando e comprovando no local a realização de comercialização e de venda no varejo, com o intuito claro e flagrante de burlar o fisco estadual, motivo pelo qual foi efetuada a suspensão da Inscrição Estadual por desaparecimento do contribuinte do local cadastro (motivo: 94)”. Declara que JOSÉ RICARDO ALVES DE OLIVEIRA e MANOEL ALVES DAMASCENA JÚNIOR, na época pregoeiros, nos pregões nº 052/2016 e nº 034/2016, respectivamente, afirmaram que realizaram a conferência dos documentos de habilitação e não identificaram nada que desabonasse a empresa BECKER. Informa que IDELSON GONÇALVES PEREIRA, declarou que, apesar de fornecer materiais de construção para o Município de Primavera do Leste/MT, não tinha necessidade de manter um estoque, apenas o escritório em sua residência, pois comprava o produto na Primacon após solicitação, haja vista a existência de prazo para entrega. Ademais, na ocasião da sua oitiva, afirmou que era funcionário da Primacon, diferentemente da época em que constituiu a empresa BECKER; sua empresa não tinha funcionários e contava com a ajuda da esposa; durante o período de funcionamento da empresa BECKER, realizou fornecimento apenas para o Município. Aduz que JANDIR ITACIR BECKER relatou que trabalhava na Primacon há 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses, período que compreende inclusive a abertura da empresa BECKER, não sabendo informar precisamente como se constituiu o capital social desta, dando a entender que assim como seu sócio, deu R$ 25.000,00, a despeito de constar como capital social o montante de R$ 100.000,00. Esclareceu que era IDELSON quem realizava as compras de materiais na Primacon para fornecer para o Município, sempre pagando aquela com o que recebiam do Poder Público já que não possuíam muito recurso. Alega que da consulta ao Sistema de Auditoria Pública Informatizada de Contas do Tribunal de Contas de Mato Grosso, que o Município de Primavera do Leste/MT pagou em favor da empresa BECKER, a quantia de R$ 133.417,14 (cento e trinta e três mil quatrocentos e dezessete reais e quatorze centavos) no ano de 2016 e R$ 30.123,25 (trinta mil cento e vinte e três reais e vinte e cinco centavos) no ano de 2017. Assim, requer a procedência da ação, com o reconhecimento e a condenação da parte requerida pela prática de ato de improbidade administrativa. Com a inicial vieram documentos. Devidamente citados, os requeridos CONTUDO MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA. e ALTAIR PIOVEZAN apresentaram contestação no id n. 73096108, alegando, em síntese, preliminar de ilegitimidade passiva, bem como a ausência de prova do ato ímprobo alegado e do suposto dano dele decorrente, razões pelas quais pugnaram pela improcedência da ação. O requerido IDELSON GONCALVES PEREIRA, devidamente citado, apresentou contestação no id n. 107515736, alegando, em síntese, preliminar de inépcia da inicial, bem como a ausência de prova do elemento subjetivo e do efetivo prejuízo ao erário, razões pelas quais pugnou pela improcedência da ação. Devidamente citado, o requerido MANOEL ALVES DAMASCENA JUNIOR apresentou contestação no id n. 108086017, alegando, em síntese, preliminar de inépcia da inicial, bem como a ausência de prova do elemento subjetivo e do efetivo prejuízo ao erário, razões pelas quais pugnou pela improcedência da ação. O requerido JOSE RICARDO ALVES DE OLIVEIRA, devidamente citado, apresentou contestação no id n. 108102669, alegando, em síntese, preliminar de inépcia da inicial, bem como a inexistência de conduta ilícita, dolo ou dano ao erário, razões pelas quais pugnou pela improcedência da ação. Devidamente citado, o requerido JANDIR ITACIR BECKER apresentou contestação no id n. 108187433, alegando, em síntese, preliminar de inépcia da inicial, bem como a ausência de prova do elemento subjetivo e do efetivo prejuízo ao erário, razões pelas quais pugnou pela improcedência da ação. Impugnação às contestações no id n. 114708977. É o relatório. Fundamento e decido.
Cuida-se de AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em face de IDELSON GONCALVES PEREIRA, JOSE RICARDO ALVES DE OLIVEIRA, MANOEL ALVES DAMASCENA JUNIOR, BECKER & GONCALVES PEREIRA LTDA, CONTUDO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA, ALTAIR PIOVEZAN, JANDIR ITACIR BECKER. Inicialmente, deve ser consignado que o litígio versa sobre matéria exclusivamente de direito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, dispensando dilação probatória, razão pela qual, em observância aos princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo, passo a julgar antecipadamente a lide. Ademais, os fatos ocorridos estão devidamente comprovados pelas provas dos autos, restando averiguar a existência de dolo. Passo a apreciar as preliminares. Concernente às preliminares de ilegitimidade passiva, verifico que tais alegações se confundem com o mérito da ação, razão pela qual será com ele analisado. Concernente à inépcia da inicial, constata-se dos autos que a exordial cumpre todos os requisitos de admissibilidade da lei de regência, não havendo que se falar em inépcia. Assim, rejeito as preliminares arguidas. Passo a apreciar o mérito. O processo está em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas ou a serem reconhecidas de ofício. Todos os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo se fazem presentes, assim como as condições da ação, estando o feito apto a receber um julgamento com resolução de mérito. Tratando-se de Ação Civil de Improbidade Administrativa fundada na Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, cuja legitimidade ativa do Ministério Público decorre do art. 129, III, da Constituição Federal, o qual também reserva como uma de suas funções institucionais a promoção de inquérito civil, tem-se que este constitui peça importante para respaldar pedidos de condenação por ato de improbidade administrativa, bem como para indicar a ocorrência desta e subsidiar o convencimento do julgador. Na defesa do patrimônio público e social, pode o Ministério Público promover qualquer tipo de ação ou procedimento administrativo que lhe preceda, não apenas o pedido de reparação de danos e de aplicação das sanções previstas na Lei nº 8.429/92. A propósito, segue a orientação do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a possibilidade de o inquérito civil promovido pelo Ministério Público ser utilizado para informar pedidos de ação civil por ato de improbidade administrativa, bem como sobre o valor probatório daquela peça informativa: PROCESSO CIVIL AÇÃO CIVIL DE REPARAÇÃO DE DANOS - INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO. NATUREZA INQUISITIVA. VALOR PROBATÓRIO. 1. O inquérito civil público é procedimento informativo, destinado a formar a opinio actio do Ministério Público. Constitui meio destinado a colher provas e outros elementos de convicção, tendo natureza inquisitiva. 2. “As provas colhidas no inquérito têm valor probatório relativo, porque colhidas sem a observância do contraditório, mas só devem ser afastadas quando há contraprova de hierarquia superior, ou seja, produzida sob a vigilância do contraditório" (Recurso Especial n. 476.660-MG, relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 4.8.2003). 3. As provas colhidas no inquérito civil, uma vez que instruem a peça vestibular, incorporam-se ao processo, devendo ser analisadas e devidamente valoradas pelo julgador. 4. Recurso especial conhecido e provido. (REsp nº 644.994/MG, relator o Ministro João Otávio de Noronha, DJ de 21.03.2005, p. 336). O Ministério Público Estadual promoveu esta ação civil com o objetivo de que a parte requerida fosse condenada nas sanções previstas na Lei nº 8.429/92, pela prática de atos de improbidade administrativa. Destarte, pratica improbidade administrativa o agente público que, por ação ou omissão, descumpre dolosamente um dos comportamentos pretendidos pelos diversos princípios constitucionais da Administração Pública, os quais estão esparsos em todo o texto da Constituição, concentrados em seu art. 37 e reproduzidos na Lei nº 8.429/92. Nesse sentido, a supramencionada Lei, em sua redação atual, divide as práticas de improbidade em atos que resultem em enriquecimento ilícito, atos que causem lesão ao erário ou atos que atentem contra os contra os princípios da administração pública. Vejamos: Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (...). Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (...). Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: (...). Com efeito, a respeito das alterações promovidas pela Lei nº 14.230, de 25 de outubro de 2021, na Lei de Improbidade Administrativa, o Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Tema 1199, firmou a tese de que “1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei”. À vista disso, cumpre destacar que a improbidade pode ocorrer mediante conduta dolosa de desídia, ócio, omissão, desprezo à exação ou mesmo de infração à norma legal. Por conseguinte, a Administração Pública exige do agente que seja honesto, leal e eficiente, mas, a improbidade pressupõe dolo, consciência da ilicitude. No caso sub judice, a parte requerente aduz que os requeridos JOSE RICARDO ALVES DE OLIVEIRA e MANOEL ALVES DAMASCENA JUNIOR teriam contribuído com a fraude à licitação efetuada pelos requeridos IDELSON GONCALVES PEREIRA, ALTAIR PIOVEZAN e JANDIR ITACIR BECKER, os quais criaram a empresa de “fachada” BECKER & GONCALVES PEREIRA LTDA com o único fim de participar de processos licitatórios no Município, atos esses que teriam causado prejuízo ao erário, sendo tipificado pela parte requerente no inciso VIII do art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa. Ocorre que, com o advento da Lei nº 14.230, de 25 de outubro de 2021, que promoveu alterações significativas na Lei nº 8.429/92, não se permite a condenação do agente público com base apenas em conduta culposa ou por mera irregularidade, sendo necessária a demonstração da ação ou omissão dolosa com intuito de enriquecer ilicitamente, causar prejuízo ao erário ou atentar contra os princípios da administração pública. Veja-se o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – SUPOSTO PREJUÍZO AO ERÁRIO E INOBSERVANCIA AOS PRINCIPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – PAGAMENTO DE TARIFAS BANCÁRIAS POR ATRASO E AUSÊNCIA DE RETENÇÃO DE VALORES DESTINADOS AO INSS E À UNIÃO FEDERAL – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DOLO DO AGENTE E DO EFETIVO PREJUIZO AO ERARIO – SENTENÇA DE IMPROCEDENCIA – DECISAO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Constitui ato de improbidade administrativa que cause prejuízo ao erário ou atente contra os princípios da administração, ação ou omissão dolosa, compreendida como a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito. Não comprovado o dolo ou o efetivo prejuízo ao erário, não há falar em condenação pela prática de ato de improbidade administrativa. Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido. (N.U 0000489-46.2010.8.11.0053, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 02/05/2023, Publicado no DJE 12/05/2023). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO MUNICIPAL – SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.230/2021 – RETROATIVIDADE – CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE SOFTWARES – DOLO ESPECÍFICO – NÃO COMPROVADO – DANO AO ERÁRIO – AUSÊNCIA DE PROVA – VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – ARTIGO 11, DA LIA – NÃO ENQUADRAMENTO DA CONDUTA NOS INCISOS DA REFERIDA NORMA – ATO ÍMPROBO NÃO CONFIGURADO – SENTENÇA REFORMADA – PROVIMENTO. A ratio decidendi do Tema n. 1.199, do Supremo Tribunal Federal, orienta no sentido de que Lei n. 14.230/2021 não retroage, contudo, deve ser aplicada aos atos de improbidade, praticados na vigência da lei anterior, sem condenação transitada em julgado. Os atos de improbidade, previstos nos artigos 9o, 10 e 11, todos da Lei n. 8.429/1992, exigem a presença do elemento subjetivo dolo do agente. Nos termos do artigo 1o, §3o, da LIA, o mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso, com fim ilícito, afasta a responsabilização por ato de improbidade administrativa. Inexistindo comprovação, efetiva, da ocorrência de dano ao erário, deve-se reconhecer que não houve a prática de ato ímprobo, descrito no artigo 10, da LIA. A Lei n. 14.230/2021 deu nova redação ao artigo 11, da Lei n. 8.429/1992, estabelecendo rol taxativo de condutas que configuram atos de improbidade administrativa. Logo, se o ato imputado à parte requerida não se enquadra nele, mostra-se forçoso reconhecer a inexistência da prática de ato ímprobo. (N.U 0004207-64.2016.8.11.0013, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARCIO VIDAL, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 10/04/2023, Publicado no DJE 20/04/2023). APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE EM DESACORDO COM A LEI N.° 8.666/93 – ATO QUE IMPORTA EM PREJUÍZO AO ERÁRIO – ARTIGO 10, INCISO VIII, DA LEI N.° 8.429/92 – ALTERAÇÕES NA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PELA LEI N.° 14.230/2021 – RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA – SISTEMA ADMINISTRATIVO SANCIONADOR – EXIGÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO E COMPROVAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO – VONTADE LIVRE E CONSCIENTE EM ALCANÇAR RESULTADO ILÍCITO NÃO COMPROVADA – AUSÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO – SERVIÇO CONTRATADO EFETIVAMENTE PRESTADO – CONDUTA ÍMPROBA NÃO CONFIGURADA – EXTENSÃO DO RESULTADO ABSOLUTÓRIO AO REQUERIDO QUE NÃO APELOU – ARTIGO 1.005, DO CPC – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. 1. A Lei n.° 14.230/2021, de 26.10.2021, alterou diversos dispositivos da Lei n.° 8.429/92, adotando expressamente os princípios do Direito Administrativo Sancionador, dentre eles o da legalidade, segurança jurídica e retroatividade da lei benéfica. 2. Com as modificações trazidas pela Lei n.° 14.230/2021, para a configuração de ato de improbidade administrativa que importa em prejuízo ao erário, tipificado no artigo 10, da Lei n. 8.429/92, exige-se a comprovação de dolo específico, além da de efetiva perda patrimonial. 3. Na hipótese, não se evidencia a existência de dolo, consubstanciado pela vontade livre e consciente do agente público em alcançar o resultado ilícito tipificado na lei de improbidade, tampouco prejuízo ao erário, mormente quando os serviços contratados foram devidamente prestados à população. 4. Nos termos do artigo 1.005, é possível a extensão da absolvição do litisconsorte passivo que não apelou quando lhe é imputado ato de improbidade pelo mesmo contexto fático. (N.U 0000301-06.2012.8.11.0046, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 28/03/2023, Publicado no DJE 05/04/2023). Da análise dos autos, observa-se que não restou comprovada a alegação de que os agentes públicos requeridos, por meio de ação ou omissão dolosa, tenham contribuído com a empresa e seus sócios na tentativa de fraudar os certames licitatórios com o fim de causar prejuízo ao erário, não sendo possível presumir-se que os requeridos, à época pregoeiros, dolosamente admitiram a participação da empresa indevidamente. Ademais, inexistindo comprovação da participação consciente do agente público nos atos apontados, não há que se falar em sanção dos particulares pela Lei de Improbidade, haja vista que os atos de improbidade somente podem ser praticados por agentes públicos, com ou sem a cooperação de terceiros, sendo que se os atos são praticados por particulares sem a participação dolosa do agente público tal fato deve ser apurado e sancionado nos demais ramos do direito, razão pela qual não há que se condenar por qualquer dos atos de improbidade administrativa indicados pela parte requerente. Por fim, ressalto que o presente julgamento é amparado pela atual redação do § 11 do art. 17 da Lei de Improbidade Administrativa, segundo o qual “Em qualquer momento do processo, verificada a inexistência do ato de improbidade, o juiz julgará a demanda improcedente”. Desse modo, entendo que a ausência de provas suficientes para demonstrar a conduta ímproba do agente público induz à improcedência da ação. Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil e, por consequência, extingo o processo. Sem custas e despesas processuais. Sem honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, certifique-se e expeçam-se os ofícios necessários para a baixa da indisponibilidade imposta aos bens da parte requerida. Em seguida, remetam-se os autos ao arquivo definitivo com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Fabrício Sávio da Veiga Carlota Juiz de Direito