Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA COMARCA DE CLÁUDIA GABINETE Autos nº 0000928-10.2010.8.11.0101 Vistos.
SENTENÇA
Trata-se de execução fiscal movida pela FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL em face de AGROSOMA COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA. Ao id n° 118607711 – 24.05.2023 a parte exequente pugnou pela extinção do feito, com base no cancelamento da certidão de dívida ativa contraída pela parte executada, sem ônus para as partes. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. A legislação processual dispõe por meio do artigo 26 da Lei n° 6.830/80, que, se antes da decisão de primeira instancia, a inscrição de Dívida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta sem nenhum ônus para as partes. Assim, é imperativo ao juiz a extinção da execução apresentada. Entretanto, somente é possível a extinção sem ônus as partes quando não foi citada ou não apresentou defesa, o que não ocorreu nos autos. Sendo assim, o entendimento jurisprudencial é no sentido do cabimento de ônus sucumbencial, vejamos: “EMENTA RECURSO DE APELAÇÃO – EXECUÇÃO FISCAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – DEVEDOR FOI CITADO E APRESENTOU DEFESA - PEDIDO DE DESISTÊNCIA PELA FAZENDA PÚBLICA – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE DEVEDORA – INTELIGÊNCIA SÚMULA Nº 153 STJ – Após a parte executada opor exceção de pré-executividade a parte exequente, apresentou pedido de desistência sob a fundamentação de cancelamento da CDA. Art. 26, da lei nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais) estabelece que “antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Dívida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes”. Ocorre que, a mencionada legislação só se aplica nos casos em que a parte executada não foi citada ou não apresentou defesa. Verifica-se que a Fazenda Pública peticionou informando o cancelamento da CDA somente após a apresentação de defesa pelos executados, razão pela qual se mostra incabível a extinção da pretensão sem a condenação ao pagamento do ônus sucumbencial. Recurso de Apelação interposto pela Fazenda Pública. Sentença Mantida, Recurso Desprovido.” (TJ-MT 00051961120138110002 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 29/03/2021, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 07/04/2021)g.n. No mais, o Código de Processo Civil, em seu artigo 925, que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Assim, imperiosa se faz a extinção da presente execução, com ônus sucumbencial, tendo havido interposição de exceção de pré-executividade, sendo o caso de se aplicar a Súmula 153 do STJ. Diante da manifesta intenção da parte exequente em extinguir a presente execução, dada o cancelamento da certidão de dívida pública apresentada, não justificando mais a continuidade da marcha processual, JULGO EXTINTO o processo de execução, nos termos dos artigos 26 da Lei 6.830/80 c/c artigo 925, do Código de Processo Civil. Sem custas a ressarcir, pois a exequente é isenta (art. 39 da Lei nº 6.830/80). Condeno a Fazenda Pública ao pagamento dos honorários sucumbenciais em favor da parte executada AGROSOMA COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA – ME, o qual fixo este último em 10% sobre o valor atualizado da causa, considerando o grau do zelo profissional, a importância da causa, o trabalho e o tempo exigido pelo advogado da parte contrária, nos termos do art. 85, §2° incisos I, III e IV, §3° inciso I e §4° inciso III do CPC, reduzindo-se a metade na forma do art. 90, §4º do CPC. Proceda-se o levantamento de eventuais restrições. P.R. Desnecessária intimação da executada. Não havendo desistência do prazo recursal, intime-se a Fazenda Pública para manifestar sobre a sentença, e após arquivem-se os autos. Caso contrário, havendo a renúncia ao prazo recursal pela parte autora, proceda-se o arquivamento com as cautelas de estilo. Cláudia, datado eletronicamente. THATIANA DOS SANTOS Juíza de Direito