Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE LUCAS DO RIO VERDE
SENTENÇA
Processo: 1006437-19.2023.8.11.0045..
EXEQUENTE: GILDEAN ALVES LOBO
EXECUTADO: TIM CELULAR S.A.
Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Fundamento e decido. Analisando acuradamente os autos, verifico que a pretensão da parte autora se resume ao cumprimento de sentença, no qual houve a condenação da parte contrária à obrigação de pagamento de certa quantia, não adimplida integralmente. Evidencia-se que o caso é cumprimento de sentença, proferida no Juízo Comum, razão pela qual resta prejudicada o seu recebimento para processamento por este Juízo, por incompetência do Juizado Especial Cível, conforme previsto no art. 3º, § 1º, I, da Lei 9.099/95: Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: (...) § 1º Compete ao Juizado Especial promover a execução: I - dos seus julgados; Destarte, a competência do Juizado Especial em relação à execução restringe-se aos seus julgados. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA JULGADA PELA JUSTIÇA COMUM. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL CONSTITUÍDO POR OUTRA JURISDIÇÃO. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. Nos termos do artigo 31, § 1º, inciso II, da Lei Federal nº 9.099/1995, aplicável ao Juizado Especial da Fazenda Pública por força do disposto no artigo 27 da Lei nº 12.153/2009, compete à Justiça Especial apenas a execução dos seus próprios títulos, descabendo, portanto, processar e julgar execuções de títulos executivos judiciais constituídos por outras jurisdições. Afora isso, a Lei Federal nº 12.153/2009, em seu artigo 2º, § 1º, afasta a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar as demandas que versam sobre direitos ou interesses difusos e coletivos. Sendo assim, imperiosa se mostra a declinação da competência para o Juízo Comum. COMPETÊNCIA DECLINADA, DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. UNÂNIME. (Recurso Cível Nº 71007881303, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Mauro Caum Gonçalves, Julgado em 24/10/2018) (TJ-RS - Recurso Cível: 71007881303 RS, Relator: Mauro Caum Gonçalves, Data de Julgamento: 24/10/2018, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29/10/2018). RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DECORRENTE DE ACORDO HOMOLOGADO PERANTE JUÍZO COMUM. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEVANTAMENTO DE PENHORA PERFECTIBILIZADA POR DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE PORTO ALEGRE. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESEPCIAL CÍVEL. APLICAÇÃO DO ART. 3º, § 1º, DA LEI 9099/95. PROCESSO INCINERADO. POSSIBILIDADE DE RESTAURAÇÃO NO JUÍZO COMPETENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. (Recurso Cível Nº 71008317711, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 27/02/2019) (TJ-RS - Recurso Cível: 71008317711 RS, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Data de Julgamento: 27/02/2019, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 07/03/2019). A par dessas considerações, não se pode deixar de observar também que o cumprimento de sentença será efetuado perante o Juízo que decidiu a causa em primeiro grau de jurisdição (inciso II do artigo 516 do CPC). Desta forma, impõe-se a declaração da incompetência absoluta deste juízo, com fulcro no artigo 3º, § 1º, I, da Lei Federal nº 9.099/95. Do exposto, declaro EXTINTA A AÇÃO, de ofício, por incompetência do Juizado Especial Cível, nos termos do art. 3º, § 1º c/c art. 51, II, ambos da Lei 9099/95. Sem custas e honorários nesta fase processual. Transitada em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Lucas do Rio Verde /MT, data registrada pelo sistema. Melissa de Lima Araújo Juíza de Direito