Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito BancárioEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJMT1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
10/05/2013
Valor da Causa
R$ 104.643,44
Órgão julgador
3ª Vara Cível de Sorriso
Partes do Processo
BANCO BRADESCO S.A.
CNPJ
Autor
BRANCO BRADESCO
Terceiro
BANCO BRADESCO S A
Terceiro
BANCO BRADESCO
Terceiro
BANCO BRADESCO S/A
Terceiro
Advogados / Representantes
CRISTIANA VASCONCELOS BORGES MARTINS
OAB/MT 13994·CPF·Representa: Autor
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
OAB/MT 8184·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Juntada de Certidão
02/10/2023, 17:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/09/2023 23:59.
05/09/2023, 03:37
BANCO BRADESCO
Terceiro
BANCO BRADESCO S/A
Terceiro
BANCO BRADESCO S.A
Terceiro
BANCO BRADESCO S.A.
Terceiro
BRADESCO FILIAL CACERES RUA CORONEL JOSE DULCE N. 183 - CENTRO CACERES/MT
Terceiro
BRADESCO S/A
Terceiro
BANCO BRADESCO S. A
Terceiro
BRADESCO
Terceiro
HSBC BANK BRASIL S/A. - BANCO MULTIPLO
Terceiro
BRADESCO FINANCIAMENTOS
Terceiro
BRADESCO CARTOES
Terceiro
BANCO DO BRADESCO S/A
Terceiro
EXE
Terceiro
BANCO BRADESCO SA
Terceiro
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
Terceiro
BANCO BRADESO
Terceiro
BRADESCARD S/A
Terceiro
BRADESCO CARTAO
Terceiro
BRADESCO S A
Terceiro
NOVA EPOCA PRESENTES E DECORACOES LTDA - ME
CNPJ
Reu
Realizado cálculo de custas
01/09/2023, 13:11
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA).
01/09/2023, 13:11
Recebidos os autos
01/09/2023, 13:11
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
01/09/2023, 12:51
Recebidos os Autos pela Contadoria
01/09/2023, 12:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/08/2023 23:59.
27/08/2023, 15:46
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
17/08/2023, 12:47
Recebidos os autos
17/08/2023, 12:47
Arquivado Definitivamente
09/08/2023, 11:37
Transitado em Julgado em 09/08/2023
09/08/2023, 11:37
Publicado Sentença em 03/08/2023.
03/08/2023, 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
03/08/2023, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO
SENTENÇA
Processo: 0003711-56.2013.8.11.0040..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: NOVA EPOCA PRESENTES E DECORACOES LTDA - ME
VISTOS ETC, As partes requereram a homologação da composição consensual da controvérsia (transação), id. 96462686. O artigo 840 do Código Civil estabelece que seja lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Se a transação recai sobre direitos contestados em juízo, deverá ser feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz (CC, art. 842). Nesta hipótese, a cognição judicial é sumária, porquanto restrita à verificação do preenchimento dos requisitos extrínsecos de validade do ato. O artigo 104 do Código Civil preconiza que a validade do negócio jurídico requer que os agentes sejam capazes; que o objeto seja lícito, possível, determinado ou determinável; e que a forma adotada seja a prescrita ou não proibida por lei. In casu, em um juízo de delibação, verifico que a transação firmada entre as partes preenche os requisitos de validade do negócio jurídico. Em face do exposto e para o fim previsto no artigo 515, inciso II, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes e, por consequência, JULGA EXTINTO O PROCESSO com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, b, do Código de Processo. Ademais, considerando que esta decisão atende à pretensão das partes, desde logo declaro o trânsito em julgado, haja vista a ocorrência da preclusão lógica para a interposição de eventuais recursos, Nos termos dos artigos 332 e 333 da nova CNGC, sendo desnecessária a intimação das partes. Em eventual descumprimento do acordo, deverá a parte ajuizar o incidente de cumprimento de sentença. Caso contrário, decorrido o prazo estipulado na avença, sem prejuízo da baixa já efetuada, será considerado o cumprimento do acordo. Expeça-se ALVARÁ para levantamento da quantia que eventualmente encontre-se depositada nos autos, na forma indicada no acordo. Em não dispondo o acordo sobre as custas e honorários, estes serão na forma do art. 90, § 2º do CPC, observando-se eventual AJG deferida à parte, oportunidade em que ficará suspensa a cobrança, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Arquivem os autos, observadas as formalidades de praxe. Publique-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. SORRISO, 1 de agosto de 2023. Valter Fabrício Simioni da Silva Juiz(a) de Direito