Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DO MEIO AMBIENTE
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: IND COM MAQS AGRIC MANTOVANI LTDA
PROCESSO N.: 0002792-28.2019.8.11.0082
Vistos.
Cuida-se de Execução Fiscal proposta pelo ESTADO DE MATO GROSSO em face de IND COM MAQS AGRIC MANTOVANI LTDA, devidamente qualificada na inicial, tendo por objeto a CDA n. 2017140, inscrita em 10.01.2017, proveniente do Auto de Infração n. 130.598 de 17.11.2011, cuja responsabilidade foi apurada no âmbito do Processo Administrativo n. 811.506/2011. Citada, a parte executada opôs exceção de pré-executividade (Id. 39438432 – Págs. 12/22), sustentando nulidade do Processo Administrativo n. 811.506/2011, consubstanciada em ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório, uma vez que não teria sido regularmente notificada. Juntou documentos no Ids. 39438432 – Págs. 22/66; 39438434 – Págs. 1/21. Instada, a parte exequente argumentou a legalidade do Processo Administrativo n. 811.506/2011 em que se deu a apuração da responsabilidade por infração ambiental, registrada no Auto de Infração n. 130.598 de 17.11.2011. Sustenta que a notificação em relação ao auto de infração foi efetivada por edital porque a enviada por correio com aviso de recebimento, constando o endereço declarado pela própria parte autuada/executada no processo de licenciamento ambiental da propriedade rural objeto da autuação, foi devolvida em razão da inconsistência do endereço informado. Nesses termos, pugna pela improcedência da exceção (Id. 39438434 – Págs. 24/27). A exceção de pré-executividade foi rejeitada conforme decisão proferida no Id. 39438436, a qual foi objeto do Recurso de Agravo de Instrumento n. 1018979-15.2020.8.11.0000, sendo deferido o efeito ativo almejado (Id. 40303943). Mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos, Id. 81836862. A Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo deu provimento ao recurso de agravo de instrumento n. 1018979-15.2020.8.11.0000, para “reconhecer a irregularidade da notificação editalícia e, consequentemente a nulidade do procedimento administrativo que culminou na CDA 2017140, objeto da Execução Fiscal nº 0002792-28.2019.8.11.0082, reformando a decisão objurgada” (Id. 106730808). A executada apresentou manifestação, requerendo a extinção do feito com a condenação do exequente ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 8% do proveito econômico obtido (Id. 106730807). Instada, a parte exequente permaneceu inerte, conforme certidão no Id. 122383493. É o relato. DECIDO.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV c/c artigo 493, do CPC. Deixo de condenar a parte exequente nas custas e despesas processuais por ser isenta, nos termos do art. 3º, inciso I, da Lei Estadual n. 7.603/2001. De igual modo, deixo de condená-la ao pagamento dos honorários advocatícios, pois já restaram fixados pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, conforme v. acórdão constante do Id. 106730808. P.R.I.C. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. (assinada digitalmente) Rodrigo Roberto Curvo Juiz de Direito