Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JAURU
SENTENÇA
Processo: 1000232-65.2023.8.11.0047..
EXEQUENTE: WALTER EMANUEL ABREU DE OLIVEIRA
EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO
Intimação - SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução em face da FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. Devidamente intimado a realizar pagamento dos valores, o executado juntou comprovantes de liquidação do RPV (ID. 124728525). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Conforme delineado no relatório supra, não pairam dúvidas quanto ao pagamento e satisfação do direito do exequente. Sendo assim, é certo que somente a quitação da dívida, a transação, a compensação ou a renúncia ao crédito permite a extinção à execução de título judicial. Neste diapasão, visto que a dívida foi plenamente satisfeita pelo executado, como consectário lógico a tal fato, momento se faz para extinção da presente execução frente à satisfação do débito. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, uma vez que satisfeita a dívida pelo devedor. Intime-se a parte exequente para informar os dados bancários. Em seguida, EXPEÇA-SE o competente alvará de levantamento em favor da parte exequente, do valor líquido, observando os dados bancários a serem informados; caso a conta informada seja em nome do advogado da parte, a procuração deverá conter poderes para levantamento de valores ou cláusula de “receber e dar quitação”. Efetive-se o recolhimento do IR, na forma do Provimento n.° 20/2020-CM. Transitada em julgado, CERTIFIQUE-SE e, em seguida, ARQUIVE-SE, com as devidas baixas e anotações. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Providencie-se e expeça-se o necessário. Às providências. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95. Submeto o presente projeto de decisão à homologação do Magistrado Togado, para que surta os efeitos legais previstos no artigo 40 da Lei 9099/95. Rodrigo Luis Gomes Penna Juiz leigo __________________________________
Vistos. Para que produza os seus devidos efeitos jurídicos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 8º, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 270/07, homologo o projeto de sentença juntado nos autos. Intimem-se. Cumpra-se. Ítalo Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito