Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: ANTONIO RODRIGUES FERREIRA Visto e bem examinado. Trato de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL – rito da Lei n. 6.830/1980 e CPC –, tendo como partes as em epígrafe, em que a parte credora/exequente pugnou pela extinção em decorrência do baixo valor do débito exequendo. É o necessário. Decido de forma sucinta e objetivamente fundamentada – CRFB/1988, art. 93, IX – para assegurar a razoável duração do processo e garantir a celeridade da tramitação – CRFB/1988, art. 5º, LXXVIII. A desistência do prosseguimento do processo, corolário do princípio da disponibilidade, consiste na abdicação do status alcançado pelo autor/exequente após o ajuizamento da demanda, o qual é perfeitamente possível. Ademais, há previsão legal expressa no sentido de que “O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva” – CPC, art. 775, caput. O fato de a parte credora/exequente ter pugnado pela desistência dos pedidos/processo em decorrência do baixo valor do débito exequendo, em quantia inferior a 160 (cento e sessenta) UPF/MT, faz com que o processo seja extinto - Lei Estadual n. 10.496/2017, arts. 2º e 5º, que “Dispõe sobre a racionalização da cobrança judicial de créditos inscritos em dívida ativa do Estado de Mato Grosso e dá outras providências”. A legislação mencionada dispõe no art. 2º que: “Fica a Procuradoria-Geral do Estado autorizada a não ajuizar ação de cobrança de créditos inscritos em Dívida Ativa quando seu valor for inferior a 160 (cento e sessenta) UPF/MT, observados os critérios da eficiência administrativa e dos custos da administração e cobrança previstos em regulamento” e no art. 5º, caput, que: “Fica a Procuradoria-Geral do Estado autorizada a desistir de ações de execução fiscal e a requerer a extinção dos respectivos processos, nos casos em que os créditos nelas exigidos à data da vigência desta Lei se enquadrem dentro do limite fixado no art. 2º” e no parágrafo único que “A autorização de que trata o caput fica condicionada à inexistência de embargos à execução, de garantia integral aceita pelo juiz, de processo de compensação ou de parcelamento válido, exceto se verificada desistência expressa por parte do embargante, sem ônus para a Fazenda Pública Estadual”. Compete à parte analisar a conveniência ou não de prosseguir com a ação judicial, dispondo do direito que lhe é garantido constitucionalmente – CRFB/1988, art. 5º, XXXV -, observados os requisitos da legislação e prescindível a anuência/consentimento da parte adversa para o reconhecimento/homologação da desistência na hipótese em que sequer ocorreu a cientificação/citação da parte devedora/executada. Isso posto e tendo em vista a manifestação expressa da parte credora/exequente, ACOLHO/HOMOLOGO A DESISTÊNCIA e, consequentemente, EXTINGO O PROCESSO/PEDIDOS, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO/NÃO RESOLVO O MÉRITO – Lei n. 6.830/1980, art. 1º, parte final c/c CPC, arts. 200, parágrafo único, c/c 485, VIII e 775 c/c Lei Estadual n. 10.496/2017, arts. 2º e 5º. Presente penhora/arresto efetivada/o nos autos, DETERMINO a devolução/restituição do valor para a parte devedora/executada através da expedição de alvará judicial de levantamento, após a apresentação dos dados pessoais e bancários necessários. Deixo de condenar nos ônus sucumbenciais, ante o que dispõe os arts. 26 e 39, da Lei n. 6.830/1980 e pelo fato de serem isentos de custas judiciais e emolumentos o Estado e o Município - Lei Estadual n. 7.603/2011, art. 3º, I -, assim como de fazê-lo em relação aos honorários advocatícios de sucumbência porque não ocorreu a atuação desse profissional de forma resistida no caso ou o oferecimento de embargos, o que exime a Fazenda - Enunciado n. 153 da Súmula do STJ. Nos termos do Enunciado n. 189 da Súmula do STJ, “É desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais”. Após o trânsito em julgado – CPC, arts. 1.023, caput e 1.003, § 5º -, DETERMINO que, atendido o necessário e observado se inexiste pendência nos autos a ser cumprida ou informada ao magistrado, ARQUIVE com as baixas e anotações devidas. Prescindível nessas hipóteses de desistência a Intimação da parte adversa. P. Cumpra. Chapada dos Guimarães-MT, 1 de agosto de 2023. (assinado digitalmente) RENATO J. DE A. C. FILHO Juiz de Direito
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CHAPADA DOS GUIMARÃES 2ª Vara Processo n. 0000992-23.2011.8.11.0024