Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE
SENTENÇA
Processo: 0000199-09.2011.8.11.0049..
Trata-se de ação civil pública proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face de GILBERTO MENDES LEONCINI, REINALDO OKI ICHIKAWA, FRANK MACEDO, ALEXANDRE MARQUES COELHO, EDUARDO TOKAFUMO, DILCEU SPANHOLI e de EDVALDO FERREIRA BARBOSA, todos pela prática de atos de improbidade administrativa, na forma narrada na exordial. Após o regular trâmite processual, sobreveio aos autos minuta de acordo de não persecução cível, por meio da qual os demandados incumbiram-se de efetuarem prestação pecuniária em favor do Associação Amigos de Patas de Proteção e Defesa dos Animais de Confresa (CNPJ: 44.201.636/0001-77), no valor de 05 (cinco) salários mínimos, cada, podendo ser dividido em 05 (cinco) parcelas – ID 119312389. É o relatório. Decido. Diante da previsão legal contida no artigo 17, §1º, da Lei de Improbidade Administrativa, modificada pela Lei nº 13.964/19 (Pacote Anticrime), admite-se a celebração de acordo de não persecução cível nas ações de improbidade administrativa, aperfeiçoando-se como negócio jurídico de natureza extrajudicial, necessariamente homologado pelo juízo competente. O acordo de não persecução cível é celebrado pelo Ministério Público e o requerido, devidamente assistido pelo seu defensor, o qual confessa formalmente a pratica investigada e sujeita-se ao cumprimento de certas condições, em troca do compromisso do Parquet de não prosseguir com a respectiva ação cível. Após o cumprimento integral da avença, declara-se extinto o processo. Nos termos do acordo de não persecução cível firmado, o requerido assumiu a obrigação de efetuar o pagamento de prestação pecuniária no valor de no valor de 05 (cinco) salários mínimos, cada, podendo ser dividido em 05 (cinco) parcelas, favor do Associação Amigos de Patas de Proteção e Defesa dos Animais de Confresa/MT. Assim, considerando adequadas, suficientes e não abusivas as condições impostas, a homologação do referido negócio jurídico é medida imperiosa.
ANTE O EXPOSTO, com base na motivação supra, HOMOLOGO o mencionado acordo de não persecução cível e, diante do cumprimento da obrigação, EXTINGO o presente feito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC/15. Sem custas e honorários. Ciência ao MPE e à defesa constituída. Após, arquivem-se os autos com as cautelas e baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Alegre do Norte/MT, 1º de agosto de 2023. DANIEL DE SOUSA CAMPOS Juiz de Direito