MPMT- PROMOTORIA DE JUSTICA DE CHAPADA DOS GUIMARAES
Terceiro
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
Terceiro
ADAIR FELIPE DOMINGOS
CPF
Reu
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
OUTROS_PARTICIPANTES
Advogados / Representantes
WANESSA MORAIS SANTOS
OAB/MT 19453·CPF·Representa: Autor
ALAN VITOR BRAGA
OAB/MT 8443·CPF·Representa: Autor
ALEX PEREIRA DE OLIVEIRA
OAB/MT 27023·CPF·Representa: Réu
SANDER MARCIO FERNANDES LEITE
OAB/MT 26025·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Juntada de Petição de manifestação
22/04/2026, 17:01
Decorrido prazo de ALAN VITOR BRAGA em 01/04/2026 23:59
02/04/2026, 02:43
Decorrido prazo de SANDER MARCIO FERNANDES LEITE em 01/04/2026 23:59
02/04/2026, 02:43
Publicado Intimação em 18/03/2026.
18/03/2026, 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2026
18/03/2026, 02:59
Publicado Intimação em 18/03/2026.
18/03/2026, 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2026
18/03/2026, 02:59
Expedição de Outros documentos
16/03/2026, 12:12
Expedição de Outros documentos
16/03/2026, 12:12
Ato ordinatório praticado
16/03/2026, 12:10
Juntada de certidão de distribuição (aut)
23/02/2026, 23:41
Devolvidos os autos
23/02/2026, 23:41
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
04/11/2025, 22:36
Juntada de Certidão
04/11/2025, 22:36
Juntada de Petição de contrarrazões
02/10/2025, 14:39
Documentos
Acórdão
•26/01/2026, 15:27
Recurso de sentença
•29/08/2025, 12:27
18/03/2026, 02:59
Publicado Intimação em 18/03/2026.
18/03/2026, 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2026
18/03/2026, 02:59
Expedição de Outros documentos
16/03/2026, 12:12
Expedição de Outros documentos
16/03/2026, 12:12
Ato ordinatório praticado
16/03/2026, 12:10
Juntada de certidão de distribuição (aut)
23/02/2026, 23:41
Devolvidos os autos
23/02/2026, 23:41
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
04/11/2025, 22:36
Juntada de Certidão
04/11/2025, 22:36
Juntada de Petição de contrarrazões
02/10/2025, 14:39
Publicado Intimação em 25/09/2025.
26/09/2025, 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2025
26/09/2025, 14:20
Expedição de Outros documentos
23/09/2025, 16:20
Decorrido prazo de ELISMAR LEONEL DE FREITAS em 29/08/2025 23:59
01/09/2025, 07:39
Juntada de Petição de recurso de sentença
29/08/2025, 12:27
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
29/08/2025, 12:17
Publicado Sentença em 07/08/2025.
07/08/2025, 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
06/08/2025, 14:29
Expedição de Outros documentos
04/08/2025, 16:13
Julgado procedente o pedido
04/08/2025, 16:13
Conclusos para julgamento
22/07/2025, 13:24
Decorrido prazo de ADAIR FELIPE DOMINGOS em 26/05/2025 23:59
28/05/2025, 12:40
Decorrido prazo de ADAIR FELIPE DOMINGOS em 26/05/2025 23:59
28/05/2025, 02:58
Decorrido prazo de ADAIR FELIPE DOMINGOS em 16/05/2025 23:59
17/05/2025, 03:13
Juntada de Petição de manifestação
14/05/2025, 11:05
Publicado Intimação em 05/05/2025.
05/05/2025, 02:30
Publicado Intimação em 05/05/2025.
05/05/2025, 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
01/05/2025, 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
01/05/2025, 03:53
Expedição de Outros documentos
29/04/2025, 15:27
Expedição de Outros documentos
29/04/2025, 15:27
Ato ordinatório praticado
29/04/2025, 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
23/04/2025, 02:05
Publicado Decisão em 23/04/2025.
23/04/2025, 02:05
Expedição de Outros documentos
21/04/2025, 15:38
Proferidas outras decisões não especificadas
21/04/2025, 15:38
Audiência de instrução e julgamento realizada em/para 15/04/2025 16:20, 1ª VARA DE PONTES E LACERDA
15/04/2025, 18:45
Conclusos para despacho
14/04/2025, 14:18
Decorrido prazo de ELISMAR LEONEL DE FREITAS em 21/02/2025 23:59
22/02/2025, 02:09
Decorrido prazo de ADAIR FELIPE DOMINGOS em 21/02/2025 23:59
22/02/2025, 02:09
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
03/02/2025, 10:11
Publicado Decisão em 31/01/2025.
31/01/2025, 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
31/01/2025, 02:48
Ato ordinatório praticado
30/01/2025, 16:20
Audiência de instrução e julgamento redesignada em/para 15/04/2025 16:20, 1ª VARA DE PONTES E LACERDA
30/01/2025, 14:19
Expedição de Outros documentos
29/01/2025, 18:52
Expedição de Outros documentos
29/01/2025, 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
29/01/2025, 18:52
Proferidas outras decisões não especificadas
29/01/2025, 18:52
Decisão ou Despacho de Homologação
29/01/2025, 18:52
Conclusos para julgamento
29/10/2024, 18:45
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
07/10/2024, 22:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
16/08/2024, 10:40
Expedição de Outros documentos
16/08/2024, 10:40
Juntada de Petição de manifestação
15/08/2024, 15:33
Juntada de Petição de petição
25/07/2024, 23:49
Decorrido prazo de ADAIR FELIPE DOMINGOS em 23/07/2024 23:59
24/07/2024, 02:12
Juntada de Petição de manifestação
22/07/2024, 17:35
Publicado Intimação em 02/07/2024.
02/07/2024, 02:42
Publicado Intimação em 02/07/2024.
02/07/2024, 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
02/07/2024, 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
02/07/2024, 02:42
Expedição de Outros documentos
30/06/2024, 14:26
Expedição de Outros documentos
30/06/2024, 14:26
Proferidas outras decisões não especificadas
24/06/2024, 20:51
Conclusos para decisão
22/02/2024, 17:18
Ato ordinatório praticado
22/02/2024, 17:17
Juntada de Petição de impugnação à contestação
09/02/2024, 08:59
Publicado Intimação em 30/01/2024.
30/01/2024, 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
30/01/2024, 03:15
Expedição de Outros documentos
27/01/2024, 14:42
Ato ordinatório praticado
27/01/2024, 14:41
Juntada de Petição de contestação
24/01/2024, 17:19
Juntada de Petição de contestação
24/01/2024, 17:11
Juntada de Petição de manifestação
23/01/2024, 15:52
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
18/01/2024, 10:26
Decorrido prazo de ADAIR FELIPE DOMINGOS em 15/12/2023 23:59.
17/12/2023, 03:43
Expedição de Outros documentos
06/12/2023, 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
06/12/2023, 13:23
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
30/11/2023, 17:43
Recebimento do CEJUSC.
30/11/2023, 17:43
Juntada de Termo de audiência
30/11/2023, 17:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC
30/11/2023, 17:20
Recebidos os autos.
30/11/2023, 17:20
Juntada de Petição de diligência
23/11/2023, 15:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
23/11/2023, 15:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
21/11/2023, 12:49
Expedição de Mandado
21/11/2023, 12:40
Juntada de Petição de petição
25/09/2023, 16:43
Decorrido prazo de ADAIR FELIPE DOMINGOS em 21/09/2023 23:59.
23/09/2023, 01:02
Decorrido prazo de ELISMAR LEONEL DE FREITAS em 21/09/2023 23:59.
23/09/2023, 01:02
Decorrido prazo de ELISMAR LEONEL DE FREITAS em 21/09/2023 23:59.
23/09/2023, 01:02
Decorrido prazo de ELISMAR LEONEL DE FREITAS em 21/09/2023 23:59.
23/09/2023, 01:02
Decorrido prazo de ELISMAR LEONEL DE FREITAS em 21/09/2023 23:59.
23/09/2023, 01:01
Decorrido prazo de ADAIR FELIPE DOMINGOS em 21/09/2023 23:59.
23/09/2023, 01:01
Decorrido prazo de ADAIR FELIPE DOMINGOS em 21/09/2023 23:59.
22/09/2023, 22:57
Decorrido prazo de ELISMAR LEONEL DE FREITAS em 21/09/2023 23:59.
22/09/2023, 22:57
Decorrido prazo de ELISMAR LEONEL DE FREITAS em 21/09/2023 23:59.
22/09/2023, 22:57
Decorrido prazo de ELISMAR LEONEL DE FREITAS em 21/09/2023 23:59.
22/09/2023, 22:23
Decorrido prazo de ADAIR FELIPE DOMINGOS em 21/09/2023 23:59.
22/09/2023, 22:23
Decorrido prazo de ELISMAR LEONEL DE FREITAS em 21/09/2023 23:59.
22/09/2023, 22:23
Expedição de Outros documentos
22/09/2023, 12:36
Expedição de Outros documentos
22/09/2023, 12:35
Recebimento do CEJUSC.
20/09/2023, 18:50
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
20/09/2023, 18:50
Ato ordinatório praticado
20/09/2023, 18:50
Audiência de conciliação designada em/para 30/11/2023 14:00, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE PONTES E LACERDA
20/09/2023, 18:49
Recebidos os autos.
20/09/2023, 16:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC
20/09/2023, 16:37
Decorrido prazo de ADAIR FELIPE DOMINGOS em 28/08/2023 23:59.
29/08/2023, 07:47
Publicado Decisão em 28/08/2023.
28/08/2023, 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
27/08/2023, 09:20
Expedição de Outros documentos
24/08/2023, 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
24/08/2023, 16:00
Expedição de Outros documentos
24/08/2023, 16:00
Proferido despacho de mero expediente
24/08/2023, 16:00
Conclusos para decisão
24/08/2023, 13:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
11/08/2023, 15:40
Publicado Decisão em 04/08/2023.
04/08/2023, 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
04/08/2023, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1004427-98.2023.8.11.0013.
REQUERENTE: ELISMAR LEONEL DE FREITAS Advogados do(a)
REQUERENTE: WANESSA MORAIS SANTOS - MT19453-O, ALAN VITOR BRAGA - MT8443-O
REQUERIDO: ADAIR FELIPE DOMINGOS
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE PONTES E LACERDA 1ª VARA DE PONTES E LACERDA AV. AVENIDA PARANÁ, 2054, TELEFONE: (65) 3266-8600, SÃO JOSÉ, PONTES E LACERDA - MT - CEP: 78250-000 - TELEFONE: (65) 32668600 NÚMERO DO ESPÉCIE: [Guarda, Regulamentação de Visitas, Dissolução, Partilha]->DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541)
Vistos. Conforme é cediço, apesar de a presunção de hipossuficiência decorrer diretamente da simples alegação da parte, o juízo não age como autômato, podendo e devendo aquilatar na prova dos autos, se existe mesmo plausibilidade na declaração da parte de necessitar do benefício legal para poder demandar. A assistência judiciária gratuita remonta suas origens no século XX, quando o texto constitucional de 1939, em seu art. 72, fez menção dessa proteção, exigindo "rendimento ou vencimento que percebe e os encargos pessoais ou de família", acompanhado de atestado de pobreza, expedido pelo serviço de assistência social (art. 74). Foi, entretanto, o art. 2º, § 1º, da Lei 5.478/68 que criou a "simples afirmativa", concluindo o texto do art. 98 da Lei 13.105/15. O art. 98 da Lei n. 13.105/15, conhecida como lei de assistência judiciária gratuita, prevê: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. A Constituição, por sua vez, dispõe: Art. 5.º (...) LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; Malgrado a Constituição da República – norma suprema – traga previsão expressa de que para o usufruto do benefício da assistência judiciária gratuita é necessária comprovação da insuficiência de recursos, a jurisprudência pátria tem admitido a simples declaração da parte como presunção juris tantum de carência. Entretanto, como se trata de presunção relativa, caso haja provas nos autos de que a parte tenha condições para arcar com as despesas do processo, o pedido pode e deve ser indeferido, na forma do §2º do art. 99 da Lei n. 13.105/15: § 2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Nesse sentido: JUSTIÇA GRATUITA. LEI 1.060/50. ALEGAÇÃO DE CONDIÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO "JURIS TANTUM". INDEFERIMENTO DO PEDIDO COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NESTA CORTE. SÚMULA 07/STJ. I - O benefício da justiça gratuita é concedido mediante a simples afirmação da parte de que não está em condição de arcar com as custas do processo. Entretanto, tal afirmação possui presunção juris tantum, podendo ser confrontada por outras provas lançadas aos autos, nos termos do § 1º do art. 4º da Lei 1.060/50. II - A decisão do Tribunal a quo que indefere pedido de justiça gratuita com base nas provas dos autos não pode ser revista nesta Corte ante o óbice previsto na súmula 7/STJ. III - Recurso especial a que se nega provimento. (STJ – REsp 1052158 SP 2008/0091440-2 – Relator(a): Ministro FRANCISCO FALCÃO - Julgamento: 17/06/2008 – T1 - PRIMEIRA TURMA - Publicação: DJe 27/08/2008) Hodiernamente, nota-se uma verdadeira banalização do instituto, criado originariamente para ampliar o acesso à justiça e assim propiciar a todos os cidadãos garantir seus direitos. Cotidianamente pedidos são formulados para usufruto do benefício por pessoas que evidentemente têm condições para arcar com o custo do processo judicial, sem que com isso incorram em qualquer sanção. Magistrados atropelados pelo volume de trabalho raramente se dão conta da situação, que contribui para o excesso de litigiosidade, uma vez que simplesmente todos podem litigar sem ter custo algum. Ora, a interpretação dada pela jurisprudência majoritária, no sentido de que basta a afirmação da parte, consentânea com o que dispõe o art. 98 da lei mencionada, serve de início de prova, contudo, como já asseverado, se houver outros indícios do contrário ou até mesmo provas, deve o benefício ser indeferido. Em complemento, a taxa judiciária e as custas judiciais devem ser recolhidas no ato da distribuição da petição inicial, sendo vedado o deferimento para serem recolhidas no final, exceto nos casos previstos em lei (item 2.14.2, CNGC).
No caso vertente, reputo ausente comprovação robusta da situação de hipossuficiência econômica e financeira do autor, ao revés, tenho que há provas de que o requerente possui condições de arcar com as despesas do processo. Ademais, “determinado período de dificuldade financeira não caracteriza hipossuficiência de recursos para isenção das despesas judiciais.”[1] Insta salientar decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso acerca do tema: Número: 3283 Ano: 2012 Magistrado DES. ORLANDO DE ALMEIDA PERRI AGRAVO REGIMENTAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE EXTINGUIU AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRETENSÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS AO FINAL DA AÇÃO OU CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - RECURSO DESPROVIDO. Não há previsão em lei para recolhimento diferido das custas processuais, logo não cabe tal pretensão; se a parte reúne patrimônio de considerável expressão, não é porque o valor das custas se apresenta de alta quantia que deve ser deferido o benefício da gratuidade da Justiça, o qual somente se acomoda aos realmente impedidos de suportar a carga financeira para custear o acesso ao Judiciário. (g.n.) Por derradeiro, faz-se imprescindível destacar trecho do voto do Exmo. Sr. Desembargador Orlando Perri quando do julgamento supracitado: É de se destacar, mais uma vez: o acesso à Justiça não é uma futilidade ou algo supérfluo e que pagar as despesas pelo uso da máquina judiciária é tão relevante quanto qualquer outro serviço essencial. E assim sendo, cabe salientar que o benefício da lei se destina aos litigantes que não possam – de fato – arcar com as despesas do processo e não àqueles que não querem despender – de uma só vez – um valor que não estava programado a ser despendido. Em outras palavras: se o patrimônio do agravante é considerável e ele não possui, em dinheiro, o valor para recolhimento das custas, caso realmente se interesse em litigar pelos direitos que afirma possuir, deve procurar uma saída para essa questão, seja alienando bens de seu patrimônio, seja gravando-os de ônus real, seja tomando emprestado o valor necessitado, mas algo que não cabe é pretender isentar-se do dever de pagar pelo uso do serviço forense, que, insista-se, é um serviço público tão indispensável e relevante como qualquer outro. Forçoso concluir que a requerente tem condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais, não fazendo jus ao benefício da gratuidade de justiça, que é efetivamente um direito constitucional para aqueles que efetivamente não tem como ter o seu pleito apreciado sem detrimento do sustento familiar. No presente caso, a parte requerente indica grande patrimônio amealhado pelo casal (bens móveis avalaidos em torno de R$160mil mais um bem imóvel em área central desta urbe, o que importa dizer que há recursos financeiros para pagamento das custas judiciais. Ante todo o exposto: I – INDEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita, com fundamento no art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88, c/c art. 99, §2º, da Lei n. 13.105/15, DEFIRO, contudo, parcelamento em 06 vezes, devendo ser recolhida a primeira parcela em 05 dias. II – INTIME-SE a parte autora para regularização do pagamento das custas e despesas processuais no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do item 1.7.11.1 da CNGC. III – Cumpra-se. [1] PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 92943/2011 - CLASSE CNJ - 202 -COMARCA DE ARENÁPOLIS – Rel. DES. MARCOS MACHADO
03/08/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos
02/08/2023, 06:46
Decisão Interlocutória de Mérito
02/08/2023, 06:46
Conclusos para decisão
01/08/2023, 17:56
Juntada de Certidão
01/08/2023, 17:56
Juntada de Certidão
01/08/2023, 17:56
Juntada de Certidão
01/08/2023, 17:47
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO