Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
DESPACHO
Processo: 1025526-60.2023.8.11.0002..
EMBARGANTE: CLAUDINEI BENEDITO DE PINHO, MARCIA COSTA LOBO
EMBARGADO: WR ENGENHARIA E CONSTRUCAO EIRELI - ME
Vistos etc. Considerando a aparente incompatibilidade entre os elementos da ação na forma apresentada na peça de ingresso, e em vista do teor dos arts. 52, IX e 53, ambos da Lei 9099/95[1][2] e entendimento jurisprudencial que se colaciona[3][4], INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, esclarecer tais aspectos da controvérsia, sob pena de extinção. Intime-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. JORGE IAFELICE DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO [1] Art. 52. A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações: [...] IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: [2] Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. [3] MATÉRIA RESIDUAL. EMBARGOS Á EXECUÇÃO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO EM AUTOS APARTADOS. DICÇÃO DO ART. 52, IX DA LJE. DISPOSITIVO QUE IMPÕE A NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DOS EMBARGOS NOS PRÓPRIOS AUTOS, NÃO SENDO ADMITIDO A TRAMITAÇÃO DO INCIDENTE EM PROCESSO APARTADO. EQUÍVOCO DO PROCURADOR- CONSISTENTE EM PROTOCOLAR OS EMBARGOS EM AUTOS APARTADOS – QUE CONSTITUI ERRO SANÁVEL. INDEFERIMENTO DA INICIAL QUE SE REVELA PRECIPITADO, POIS NÃO FOI DADO À PARTE A OPORTUNIDADE DE SANAR AS IRREGULARIDADES RELACIONADAS À PETIÇÃO DO INCIDENTE, TAL QUAL PRECEITUA O ART. 321 DO CPC. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO CELEBRADO PELAS PARTES EM JUÍZO. INSTRUMENTO QUE CONSTITUI TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, CONFORME ART. 515, II DO CPC. GARANTIA DO JUÍZO. DESNECESSIDADE NAS EXECUÇÕES DE TÍTULO JUDICIAL. EXEGESE DA LEI 9.099/95 C/C O CPC/15. EXIGÊNCIA LEGAL APENAS PARA A EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ESPECIFICIDADES DA SISTEMÁTICA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS A ORIGEM, PARA CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 321 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR - RI: 00093797420218160044 Apucarana 0009379-74.2021.8.16.0044 (Acórdão), Relator: Fernando Swain Ganem, Data de Julgamento: 13/06/2022, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 15/06/2022). [4] JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OPOSIÇÃO EM AUTOS APARTADOS. INOBSERVÂNCIA DA LEI 9.099/95. PRIMADOS DA CELERIDADE. SIMPLICIDADE. ECONOMIA PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado em face de sentença que extinguiu o processo, sem apreciação do mérito, que se referia a ação de Embargos à execução protocolada em autos apartados referente ao processo ora originário (ação de execução de título executivo extrajudicial). 2. Nas suas razões recursais, a parte recorrente discorre sobre a possibilidade de recebimento dos embargos à execução para que o juízo de origem aprecie o mérito da causa e pugna, subsidiariamente, que seja determinada a juntada de petição inicial dos embargos aos autos da execução principal. Ausente contrarrazões. 3. A lide diz respeito à possibilidade, ou não, de interposição de embargos à execução de título executivo extrajudicial em autos apartados. 4. A parte autora ajuizou ação autônoma de embargos à execução referente à execução de título extrajudicial analisada sob o processo de número 0738330-10.2020.8.07.0016. 5. O artigo 52, IX, da Lei 9099/95 prevê que o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre determinados temas. Além disto, apresentar embargos em autos apartados fere os primados do Juizado Especial, como simplicidade, celeridade e economia processual. Por fim, este é o entendimento deste Juizado. 6. ?JUIZADO ESPECIAL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. OPOSIÇÃO EM AUTOS APARTADOS. PRÉVIA SEGURANÇA DO JUÍZO. INOBSERVÂNCIA DA LEI 9.099/95. EXTINÇÃO DO PROCESSO. (...) A Lei n. 9.099/95 estabeleceu, no § 1º do art. 53, procedimento próprio para a oposição de embargos à execução de título extrajudicial, sendo norma especial aplicável em relação à regra geral, prevista no art. 914, § 1º, do CPC/2015, cabendo ressaltar, ainda, que a penhora deve primeiro efetivar-se para que, em necessária audiência de conciliação, oportunize-se ao devedor a apresentação dos embargos nos "autos da execução" (inc. IX, do art. 52), por escrito ou oralmente. 3. Não há omissão na lei a respeito do tema, tendo conferido tratamento diverso aos embargos do devedor, razão pela qual não há falar em derrogação do art. 53 da Lei n. 9.099/95, com escopo de que seja aplicada a regra contida no art. 914 do CPC, sendo certo que a lei posterior, de caráter geral, não revoga lei anterior específica, de idêntica hierarquia legislativa, ao dispor de forma diversa a respeito de determinada matéria. (Acórdão 1124345, 07083606020188070007, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 13/9/2018, publicado no DJE: 26/9/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)?. 7. Quanto ao pedido subsidiário, de que seja determinada a juntada da petição inicial destes embargos aos autos da execução principal, sem razão o recorrente, sob pena de descumprimento aos termos legais acima dispostos, além de gerar retardo no processo principal e ferir a celeridade dos Juizados. 8. Recurso do réu conhecido e não provido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 9. Custas recolhidas. Sem honorários, porque não foram apresentadas contrarrazões. 10. Acórdão elaborado de conformidade com o disposto nos artigos 46 da Lei 9.099/1995. (TJ-DF 07412874720218070016 DF 0741287-47.2021.8.07.0016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Data de Julgamento: 01/12/2021, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE: 07/12/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.).