Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE VILA RICA Processo n. 1001805-69.2022.8.11.0049 REPRESENTANTE: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO REU: ANTONIA DE JESUS DA LUZ
SENTENÇA
Trata-se de Ação Penal Pública oferecida pelo Ministério Público Estadual em face de Antônia de Jesus da Luz, imputando-lhe a prática do delito previsto no artigo 136, § 3º, c/c artigo 61, alínea “e”, todos do Código Penal com as implicações da Lei n. 11.340/2006. A denúncia narrou o seguinte fato (ID 96129570): “Consta do incluso inquérito policial que, no dia 01/09/2022, por volta das 06h50min, na residência particular, localizada na Rua 04, nº 47, Bairro Vila Nova, nesta cidade e Comarca de Vila Rica/MT, ANTONIA DE JESUS DA LUZ, vulgo "Tonha", consciente e dolosamente, expôs a perigo a vida e a saúde de seus filhos ANA BEATRIZ e ARMANDO, que estavam sob sua guarda, autoridade e vigilância, abusando dos meios de correção e disciplina. Conforme extrai-se dos autos, a denunciada é dependente de entorpecentes e bebida alcoólica e, no dia dos fatos, chegou em sua residência alterada e agrediu os filhos menores, ANA BEATRIZ e ARMANDO”. A exordial acusatória foi devidamente recebida no dia 28 de setembro de 2022 (ID 96263835). Citada, a ré apresentou resposta à acusação (ID 102203982). Na instrução processual, foi inquirido um informante, três testemunhas e interrogada a acusada. As partes desistiram das vítimas A. B. L. B. e A. H. D. L. B., bem como das testemunhas Adenilton Sousa França, Danillo Santiago da Silva e Cleusa Terezinha Schirmann Demétrio, além de dispensar a colheita do depoimento das vítimas, havendo a homologação judicial. Por fim, foi revogada a prisão preventiva da acusada e declarada encerrada a instrução processual (ID 113305064). Em memoriais finais, o Ministério Público requereu a condenação da ré, nos termos da exordial acusatória (ID 117005750) Por sua vez, em memoriais, a Defesa pugnou absolvição por ausência de provas suficientes para condenação. Alternativamente, requereu a fixação da pena no mínimo legal, com o reconhecimento do artigo 28, § 2º, do Código penal. Além de pugnar pela improcedência da causa de aumento do artigo 226, II, do Código Penal (ID 118454656). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Não há preliminares alegadas pelas partes, assim como este magistrado não verifica nenhuma nulidade no transcurso do feito. Também não há prejudiciais alegadas pelas partes. Não verifico de ofício qualquer das causas extintivas da punibilidade previstas no artigo 107 do Código Penal. O processo se desenvolveu de forma válida e regular, as partes são legítimas e este órgão é competente para apreciar o caso, tudo em conformidade com o ordenamento jurídico vigente. Neste contexto jurídico-processual, passo a analisar o mérito do caso submetido a julgamento. Para que se possa cogitar a condenação no âmbito criminal, os fatos descritos na denúncia devem, necessariamente, corresponder a um tipo penal previsto em lei incriminadora vigente à época da conduta apurada. Além disso, a acusação deve comprovar, mediante provas robustas colhidas durante a instrução, os critérios de autoria e materialidade, para o crime apontado na denúncia. No mérito, a pretensão punitiva é procedente. A materialidade do delito está amplamente demonstrada nos autos. Nesse sentido, verifico, no que tange a existência material da infração, que os documentos juntados ao feito convergem no sentido da demonstração material do crime. Por esse ângulo, cito o auto de prisão em flagrante (ID 94565971), boletim de ocorrência (ID 94565989) e o relatório policial n. 2022.7.80746 (ID 94566396), bem como, pelo depoimento prestado pelas testemunhas em fase judicial. Verificada a existência material dos fatos, ao passo que a autoria também é inconteste. Ouvidos em juízo, os depoimentos convergem no sentido de que o acusado é autor dos fatos em análise. Nesse sentido, os depoimentos prestados em juízo convergem com os depoimentos dados na fase policial. Ora, as declarações das testemunhas são firmes e verossímeis, encontrando respaldo nas provas constantes nos autos. Já, a vítima A. B. L. B., em suas declarações acostada no ID. 94565977, disse que: “[...] QUE chegaram às 23 horas em casa e ela perguntou a ANTONIA DE JESUS se iriam sair; QUE foi dormir e acordou com sua mãe brigando e puxando o cabelo da declarante; QUE sua mãe já estava alcoolizada; QUE não sabe o motivo da agressão porquê estava dormindo; QUE quando saíram para a parte externa da casa, a sua mãe disse ao seu TIO LEUMAR que a declarante havia lhe respondido; QUE o LEUMAR repreendeu a suspeita dizendo que não deveria educar daquele jeito, e sim sadia, pois estava drogada e bêbada; QUE LEUMAR disse que era para ela deitar e dormir, e voltou para sua casa; QUE a suspeito continuou as agressões, puxando os cabelos da declarante; QUE a suspeita deu um murro na parede, que faz divisa com o quarto do LEUMAR, e disse: QUE DA MESMA MANEIRA QUE DEU A VIDA, ELA PODERIA TIRAR; QUE o seu tio LEUMAR chamou a polícia e a suspeita começou a jogar os objetos no chão; QUE depois tentou pular dentro do poço, e o LEUMAR a tirou pelos braços do poço; QUE a suspeita pegou um baby doll e amarrou no seu pescoço e na árvore, contudo ele rasgou e a suspeita caiu no chão; QUE a suspeita pegou um pedaço de espelho e colocou na região dos seios e os policias já chegaram no local; QUE o LEUMAR pediu para que a declarante e seu irmão ARMANDO fosse para fora e esperasse; [...].” – grifamos. Corroborando a tais fatos, a vítima A. H. D. L. B., aludiu que (ID94565979): “QUE estava dormindo na hora do fato e acordou com sua mãe ANTONIA DE JESUS batendo em suas costas; QUE a suspeita estava bêbada e não sabe o motivo de acordálo; QUE a suspeita puxou o cabelo da ANA BEATRIZ e bateu na parede do quarto; QUE o seu tio LEUMAR pediu para que ela abrisse a porta e perguntou quem estava no local; QUE os dois começaram a discutir e a ANTONIA DE JESUS queria se jogar no poço, e depois tentou se jogar da árvore; [...]QUE sua mãe deixa o declarante sozinho em casa, e ontem ficou sozinho também de noite; QUE sua mãe não bate com frequência no declarante, somente deu um murro ontem e tentou dar outro, mas como desviou, a suspeita deu na parede; [...].” – grifamos. Ora, os Policiais Militares Adenilton Sousa França e Danillo Santiago da Silva, foram ouvidos na fase extrajudicial, alegando, em suma que: “QUE a equipe de policial, a qual compunha, foi pelo senhor LEUMAR, relatando que sua irmã ANTÔNIA DE JESUS DA SILVA é usuária de drogas e estaria bastante alterada, agredindo e ameaçando os filhos delas: QUE a suspeita dizia "EU DEI A VIDA PRA VOCÊS, EU POSSO TIRAR”; QUE o comunicante relatou ainda que ANTÔNIA puxou a filha pelos cabelos, sendo necessário intervir e tomar a sobrinha das mãos de ANTÔNIA; QUE diante da situação foi acionado a equipe da polícia militar que se fez presente no local, sendo localizada a suspeita bastante alterada em frente a residência; QUE se fez necessário acionar as plantonista do Conselho Tutelar DIVINA ANIELE E CLEUSA DEMÉTRIO, que se fizeram presente no local; QUE as conselheiras fizeram o acompanhamento da criança e da adolescente; QUE a suspeita possui escoriações na mão, pernas, sendo relatado pelo seu irmão que são provenientes da tentativa dela se jogar no poço, onde ele a sobrinha conseguiram retira-la; QUE a suspeita tentou retirar a própria vida subindo no pé de arvore e se enfocar, porém eles conseguiram retira-la; QUE os filhos de ANTÔNIA ficaram na responsabilidade da equipe do conselho tutelar; [...].” – grifamos. Nesse sentido, ouvido sob o auspício do contraditório e ampla defesa, o policial militar Ryan Barros Santos Varjão, narrou que, “ao chegarem ao local dos fatos se depararam com a denunciada exaltada, com as crianças (vítimas) chorando, bem como constatou a existência de objetos quebrados pela residência (conforme mencionado pela vítima Ana Beatriz em suas declarações). Disse que, a vítima anteriormente mencionada lhe relatou que havia sido agredida pela sua genitora com puxões de cabelo, ameaças, bem como havia tentado suicídio. Por fim, confirmou que durante o procedimento conversou com a testemunha Leumar o qual narrou e confirmou os fatos acontecidos com as crianças”. “MP: (...) Você se lembra desses fatos? Testemunha: Algumas coisas sim né. MP: Foram acionados, qual que era a denúncia? Testemunha: Uma pessoa exaltada, ameaçando os filhos, quebradeira na casa, os filhos dela chorando, o irmão dela tentando ajudar. MP: Tinha coisas quebradas? Testemunha: Tinha. MP: Vestígios de entorpecentes? Testemunha: não posso confirma, só o irmão dela falou que ela tinha usado. MP: Ela estava muito posturada? Testemunha: Ela estava muito exaltada. MP: As crianças chegaram a falar o que tinha acontecido? Testemunha: Sim, a menor falou que ameaçou de morte, tentou agredir, a mãe tentou se suicidar, que tinha caído não sei aonde. MP: Ela falou da agressão de puxar o cabelo, tapa? Testemunha: Foi que bateu nela, que agrediu ela (...).(ID 113330544) “. No mesmo sentido, a testemunha Leumar Leite de Jesus Maciel, ao ser ouvido em Juízo, explicou o seguinte: “MP: (...) O que aconteceu naquele dia? Testemunha: (...) quando foi umas 04 horas da manhã eles começaram a conversar, ai eu fui acordando, porque a parede e colada assim, ela conversando com o rapaz lá, sei nem quem que é, na hora que eu cheguei já bati na porta e já passou e foi embora, ai eu falei, falei, ai voltado, eu peguei aquela bagunça, aquela briga, nós conversando e eu falei moço larga isso pra lá, e ela querendo acorda a menina, por fim acabou acordando. MP: Como ela acordou, o senhor viu como ela acordou? Testemunha: Então, a Ana Beatriz ela levanta não sei o que e puxou a menina pelo cabelo, ela mãe o que foi que eu fiz, larga a menina, não sei o que, e a menina daquele jeito, ai eu escutei tipo um murro na parede, pensei que estava batendo a cabeça da menina na parede, eu pensei, ai eu corri lá (...) MP: Você chegou a ver ela dando murro na Ana Beatriz? Testemunha: Cheguei a ver não. MP: Tapa? Testemunha: Sim, elas deu uns tapas e puxou ela pelos cabelos, e eu grudando nela separando, moço larga a menina que isso, e foi discutindo com ela, deu uns empurrões nela também, eu não confio muito nela, na hora e até perigoso não da pra confiar muito. MP: Em relação ao Armando ela também bateu no Armando? Testemunha: Não, ela deu um murro na parede, isso já foi de dia já. Isso foi antes, ela saiu não sei se vocês tem o vídeo dela querendo se corta? MP: Não. Testemunha: (...) Ela tentou se jogar no poço, ai eu fui mas, a Ana Beatriz pegamos ela, ai ela pegou um trem e arramou no pé de jaca tentou se enforcar. MP: Na denúncia consta que o Armando estava dormindo no sofá e foi acordado com ela dando socos nas costas dele, você se lembra disso? Testemunha: Como falei pro senhor, eu não estava naquele quarto estava no meu, quando vi o barulho, ele já estava acordado. Quando rodeei eu já separei ela do cabelo da menina, pelo jeito parece que a menina fez um negócio e ela tinha saído as duas juntas naquele dia de noite. MP: O motivo dela ter batido na Ana Beatriz... Testemunha: Foi alguma coisa que ela fez (...) o menino saiu de trás de mim pra pegar não sei o que, acho que o celular, ai ele encostou na parede e a porta assim, ela deu um murro, pegou, mas se pega na queixada dele tinha quebrado. MP: Do Armando? Testemunha: Do Armando, ai pegou na parede, ai puxei o menino, ai ele ficou com medo, ele viu e foi pra trás de mim. (...) MP: Ela chegou a falar algo do tipo que ela deu a vida e ela mesmo tira? Testemunha: Falou, que do mesmo jeito que ela botou no mundo ela tirava”. (...) (relatório de mídia id. 113330544). De mais a mais, ouvida em Juízo, a testemunha Divina Aniele Barbosa Feitosa, conselheira tutelar, narrou que: “(...) MP: A senhora se lembra desses fatos? Conselheira: Sim me recordo. MP: O que aconteceu naquele dia? Conselheira: Naquele dia lá tínhamos, por volta das 06 horas da manhã tinha chamado pela PM, que ela (ré) teria se cortado e quando nós chegamos lá, já havia conduzido a Antônia para o estabelecimento e só fazemos a retirada da criança e da adolescente, pra poder levar pra algum lugar familiar ou caso não encontrasse ninguém entregasse no abrigo. MP: Nesse dia vocês foram na casa ou vocês foram na PM? Conselheira: Fomos na casa, a PM estava estacionada na casa (...) residindo na casa a criança, a adolescente e o irmão dela, presente no momento. MP: A casa estava muito bagunçada? Conselheira: Não entramos dentro da casa, porque já estavam todos do lado de fora, só esperando o conselho aparecer pra fazer a retirada e acompanhar eles até o departamento do batalhão. MP: Vocês chegaram a conversa com a Ana Beatriz ou Armando o que tinha acontecido? Conselheira: Como agente notou que eles estavam um pouco meio baixo pela situação, a gente preferiu não ter contado (...) MP: A senhora chegou a conversar com o tio deles? Conselheira: No momento perguntamos para o tio o que havia acontecido, segundo o que ele nos relatou que a genitora estava agredindo a adolescente por volta das 04 horas da manhã, e escutou ela (ré) esmurrando, batendo na parede e ao levantar foi até o quarto e viu que a genitora estava batendo na adolescente e puxou o cabelo e batendo na cabeça da adolescente na parede, segundo ele também relatou pedindo para que ela parasse, e ela acalmou, mas logo depois voltou e tentou de novo, o que ele (tio) falou foi isso. MP: Além da Ana Beatriz ela bateu no Armando, ela teria batido no Armando? Conselheira: Olha o Armando eu não sei se ela bateu nele, a agressão estava sendo só mesmo na Ana Beatriz. MP: Vocês já tinham atendido essas crianças em algum outro momento? Conselheira: Não, eu não. MP: Ou alguém do conselho? Conselheira: As vezes os meus outros colegas sim, mas essas seria a minha primeira atuação a atender eles. MP: Em relação à Antônia, não em relação a esses filhos, mas os outros tem algum conhecimento? Conselheira: Tem do adolescente acho que mais velho, não me recordo o nome, ele estava morando com a tia e ela veio fazer a retirada, foi eu que fiz, e foi embora para uma cidade. MP: Mas se encontrou em situação de agressão? Conselheira: Não. Ela só queria acolher porque ela pegou e depois foi embora e depois trouxe de volta, agente tornou a acolher ele de volta. MP: Quando vocês pegaram a Ana Beatriz e o Armando nesse dia eles estavam abalados, assustados, como que eles estavam? Conselheira: Eles estavam assustados com a situação, a criança estava chorando devido à circunstância (...)” (ID 113330544). Ouvida em fase inquisitiva, a acusada narrou o seguinte fato (ID 94566395): “QUE a interrogada estava na casa do seu padrasto, TIO ZÉ, para fazer uma janta e levou sua filha ANA BEATRIZ junto; QUE ingeriu bebida alcoólica na sua casa e não levou sua filha para beber em canto algum; QUE ontem ficou embriagada com pinga que ingeriu a noite; QUE começou a discutir com sua filha pelo fato da adolescente querer ir dormir na casa do namorado, o qual é maior de idade e tem vinte anos (LUCAS, o qual o pai chamasse SILVERA, que mora no Tiradentes I); QUE já orientado orientando que não queria que dormisse com ninguém e já tinha a proibido de ter relação sexuais; QUE a ANA BEATRIZ insistia na noite do fato, ficando ignorando com a interrogada, indo como se tivesse a ponto de agredi-la.; QUE seu irmão chegou nessa hora e ele questionou o motivo da briga; QUE nega que tenha dito que "EU DEI A VIDA PRA VOCÊS, EU POSSO TIRAR; QUE não puxou a ANA BEATRIZ pelo cabelo; QUE nega que mau tratou seus filhos ou causou lesão; QUE disse a seu irmão que se não pudesse educar seus filhos, iria se matar; QUE confirma que tentou entrar dentro do poço, e como foi impedida, tentou subir na árvore para se matar; QUE derrubaram a interrogada para que não amarasse a corda na árvore; QUE resolveu sair da casa e colocou um pedaço de espelho no seu peito com o intuito de matarse mais a frente da sua casa; QUE a polícia militar chegou e a conduziu para o Batalhão; QUE é dependente de drogas e álcool; QUE faz uso de remédio controlado psiquiátrico: carbamazepina e clonezapan; QUE se considera uma pessoa depressiva e está sem as duas medicações; QUE nega que sua filha esteja se prostituindo; QUE nega que sua filha disse que teria leiloado ou vendido a virgindade em Santana do Araguaia/PA; QUE nega deixa seus filhos sozinhos, e consigna que sempre carrega seus filhos para onde vai”. Por outro lado, a acusada, ouvida perante este Juízo, alegou que não se recorda dos fatos. Relatou ainda, não se lembrar do momento da prisão e nem se na época estava tomando os seus medicamentos controlados. Ademais disso, inexiste nos autos, qualquer indício de que os agentes públicos pretendam incriminar falsamente o acusado. Até mesmo porque, pelo que consta, seus atos revestiram-se de total lisura e imparcialidade, demonstrando a atuação justa e precisa em combate aos crimes dessa natureza, não havendo que se falar em descrédito de seus testemunhos. No mesmo diapasão é o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: APELAÇÃO CRIMINAL – DIREITO PENAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06) – RECEPTAÇÃO – SENTENÇA CONDENATÓRIA – APELO DEFENSIVO – PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO – IMPOSSIBILIDADE – MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA DEVIDAMENTE COMPROVADA – DEPOIMENTOS DOS AGENTES POLICIAIS – HARMÔNICOS E COESOS – IDONEIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL – PRECEDENTE DO STJ – CARACTERÍSTICA DE MERCANCIA COMPROVADA – (...) APELO PARCIALMENTE PROVIDO. Havendo harmonia entre as afirmações dos agentes policiais e os demais elementos probatórios dos autos, não há razões para afastar o édito condenatório, uma vez a prova consistente no testemunho de policiais diretamente envolvidos nas diligências que deflagraram a prisão do acusado é de reconhecida idoneidade e tem forte valor probante para o amparo de um decreto condenatório (STJ, AgRg no REsp 1863836/RS). (N.U 0000690-90.2018.8.11.0042, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, Relator: PAULO DA CUNHA, Primeira Câmara Criminal, Julgado em 09/12/2020, Publicado no DJE 11/12/2020, grifo nosso). Logo, dos fatos narrados nos autos, resta devidamente comprovada a autoria e a materialidade do crime em tela Portanto, a acusada é penalmente imputável. A prova da materialidade e da autoria é segura. DISPOSITIVO:
ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na denúncia, o que faço com julgamento de mérito, nos termos do artigo 387 do Código de Processo Penal, de modo que condeno a acusada, ANTÔNIA DE JESUS DA LUZ, como incurso nas penas previstas nos artigo 136, § 3º, c/c artigo 61, alínea "e", todos do Código Penal com as implicações da Lei 11.340/2006. Observando rigorosamente o princípio da individualização da pena (artigo 5°, inciso XLVI da Constituição Federal), bem como o disposto no artigo 59 e seguintes do Código Penal, passo a dosimetria da pena da ré. Na primeira fase da aplicação da pena, nos termos do “caput” do artigo 59 do Código Penal, passo a analisar as circunstâncias judiciais. A culpabilidade do delito é normal à espécie. Quanto aos antecedentes criminais, verifico que a ré não possui sentença penal condenatória com o trânsito em julgado. Não há, nos autos, elemento que permita valorar a conduta social e a personalidade da agente, visto que não há laudo técnico de psiquiatra e/ou psicólogo juntado aos autos. Os motivos do crime são próprios à espécie delitiva. As circunstâncias do crime não denotam elementos que permitem valoração positiva ou negativa. As consequências são as logicamente derivadas do tipo penal. O comportamento da vítima não influi para facilitar ou inibir o crime. Deste modo, diante da inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base do condenado em seu mínimo legal, isto é, em 02 (dois) meses de detenção. Na segunda fase, não há circunstância atenuantes a serem consideradas. Por outro lado, reconheço a ocorrência da agravante prevista no artigo 61, II, “e”, motivo pelo qual agravo a pena intermediária em 1/6, encontrando-a em 02 (dois) meses e 10 dias de detenção. Inexistem causas de diminuição. Contudo, considerando a causa de aumento de pena prevista no paragrafo 3º, do artigo 136, aumento a pena em 1/3 (um terço) encontrando a PENA FINAL para os fatos descritos nos presentes autos, em 03 (três) meses e 03 (três) dias. Do regime: regime inicial de cumprimento da pena será o ABERTO, em conformidade com o art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal. Detração: O art. 387, § 2.º do Código de Processo Penal recomenda que o juiz, ao prolatar sentença condenatória, compute o tempo em que o acusado permaneceu preso, seja administrativa ou preventivamente, com o intuito de influenciar na fixação do regime inicial de pena privativa de liberdade. No caso dos autos, a sentenciada foi presa em flagrante delito no dia 01/09/2022, sendo que este Juízo converteu a segregação cautelar em preventiva no dia seguinte (autos n. 1001764-05.2022.8.11.0049). Ademais, permaneceu sob a custódia cautelar do Estado por força de decisão até a data de 23/03/2023, isto é, por 06 (seis) meses e 21(vinte e um) dias. Desse modo, realizando um cotejo analítico entre a pena cominada pelo prazo de 03 (três) meses e 03 (três) dias com o tempo em que a acusada permaneceu presa em razão do decreto de prisão preventiva, isto é, mais de 06 (seis) meses, verifico que a ré já cumpriu de forma cautelar e com restrição de sua liberdade o tempo de pena fixado. Portanto, procedendo à detração, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de ANTÔNIA DE JESUS DA LUZ, pelo cumprimento integral de sua pena. Defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 5.º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e isento a ré do pagamento das custas processuais. Considerando a atuação profissional do D. Defensor Dativo Tatiano de Castro e Silva, o qual promoveu a defesa da ré nos presentes autos, fixo 10 (dez) URHs. Expeça-se a certidão com o valor total e corrigido dos honorários que lhe são devidos, para cobrança junto ao Estado de Mato Grosso. Havendo bens apreendidos e ainda não restituídos vinculados ao presente feito, proceda-se à devida restituição, na forma da lei. Intimem-se as vítimas, por meio de seu responsável legal, nos termos do artigo 201, § 2°, do Código de Processo Penal, por qualquer meio fidedigno disponível (telefone, whattsapp ou e-mail). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Às providências e expedientes necessários. P.I.C. Vila Rica/MT, na data da assinatura digital.