Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1039424-46.2023.8.11.0001..
EXEQUENTE: MANTENEDORA EDUCACIONAL PELEGRINO CIPRIANI LTDA
EXECUTADO: ALEXSANDRO FALCAO DA SILVA
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Titulo Extrajudicial, movida em desfavor do executado ALEXSANDRO FALCAO DA SILVA, ante o inadimplemento da obrigação pactuada. Pois bem. Primeiramente, saliento que ao analisar minuciosamente o titulo executivo apresentado, restou aferido que o endereço do executado fica situado na cidade de Pirapora/ Minas Gerais, ou seja, em outro Estado da Federação. Sendo assim, é notório que para ocorrer à triangulação processual imprescindível se faz a citação/intimação do executado, e tão somente depois de decorrido o prazo para pagamento voluntário, será possível dar inicio aos atos de expropriação. Todavia, havendo a necessidade de expedição de carta Precatória, o feito restara prejudicado, posto que, tal medida se encontra-se vedado no âmbito dos juizados especial cíveis, nos termos do artigo 25 do Provimento N. 22 Do CNJ. Vejamos: Art. 25. Na comunicação dos atos, no Sistema dos Juizados Especiais, deve ser utilizado preferencialmente o meio eletrônico, com o devido credenciamento dos destinatários, ou correspondência com aviso de recebimento quando o destinatário for pessoa física ou pessoa jurídica de direito privado, vedado o uso de carta precatória, salvo para citação no Juizado Especial Criminal.(grifo nosso) Sendo assim, impossível o prosseguimento da presente demanda junto a este Juízo já que todas as tentativas anteriores já restaram infrutíferas. Neste sentido: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL AJUIZADA NO DOMICILIO DO AUTOR. INVIABILIDADE DA EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA, PERANTE O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS, NO CASO CONCRETO. DEVER DE OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA LEI N.º 9.099/1995. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Inicialmente, defere-se a gratuidade de justiça à parte recorrente, haja vista a hipossuficiência inferida dos documentos apresentados aos autos (ID 21637785). 2. Insurge-se o autor contra a sentença que reconheceu de ofício a incompatibilidade do procedimento dos Juizados Especiais para o julgamento da demanda, extinguindo o processo sem julgamento do mérito, com fundamento nos artigos 51, inciso II, e artigo 4º, ambos da Lei 9.099/95. 3. No presente caso, constata-se que o autor ajuizou ação de execução de titulo extrajudicial no foro do seu domicilio, embora o réu tenha domicilio no Rio de Janeiro/RJ. 4. Embora seja possível a intimação por meio qualquer meio idôneo de comunicação, a citação por intermédio do aplicativo ?whatsapp?, como requer o recorrente, por ora, não encontra amparo legal. 5. A expedição de carta precatória perante os Juizados Especiais deve ser determinada apenas excepcionalmente, devendo ser analisada a situação concreta. 6. A fim de demonstrar a excepcionalidade da expedição de carta precatória nos Juizados Especiais, transcrevem-se os seguintes posicionamentos jurisprudenciais, atinente a processos na fase de cumprimento da sentença: ?[...]II. Não se desconsidera que a expedição de carta precatória à penhora de bem localizado em outro estado da federação, a rigor, não coadunaria aos princípios orientadores dos juizados especiais (simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade - Lei 9.099/95, Art. 2º). III. Não obstante, este órgão revisional já manifestou entendimento (Acórdão n. 1120326, DJe 05.09.2018) no sentido de que, se o processo de conhecimento, desde seu início, apontava o domicílio do réu em outra unidade da federação, logo não há lastro para se rechaçar a expedição de carta precatória na fase de execução do título judicial [...]? (TJDFT - Acórdão 1283379, 07074621620198070006, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 17/9/2020, publicado no DJE: 28/9/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) ?[...] 6. A Lei n. 9.099/1995 consagrou os princípios celeridade, simplicidade, informalidade e economia processual. E, de fato, à primeira vista tais princípios não se coadunariam com a expedição de carta precatória, no entanto, se desde o início do processo de conhecimento o domicílio do réu era em outra unidade da Federação, impedir a expedição da carta precatória na fase de execução seria o mesmo que permitir ao exequente ganhar, mas não levar. [...].? (TJDFT - Acórdão 1166696, 07012231420188079000, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 24/4/2019, publicado no DJE: 3/5/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.). ?[..] 3. A Lei n. 9.099/95 não veda a delegação do cumprimento dos atos processuais através de precatória ou qualquer outro meio de comunicação (art. 13, § 2º e art. 18, inciso III, Lei no. 9.099/95), contudo os Juizados Especiais Cíveis norteiam-se pelos princípios da celeridade, simplicidade, informalidade e economia processual e, em tese, não se coadunam com a expedição de carta precatória para penhora de bens em outra unidade da Federação. 4. Se o processo de conhecimento, desde seu início, apontava o domicílio do réu em outra unidade da federação, logo não há lastro para se rechaçar a expedição de carta precatória na fase de execução do título judicial. Precedentes: (Acórdão n.892702, 20120610108054ACJ, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 08/09/2015, Publicado no DJE: 14/09/2015. Pág.: 596). [...]?. (TJDFT - Acórdão 1089346, 07296377620168070016, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 12/4/2018, publicado no DJE: 8/5/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) 7. Desse modo, a expedição de carta precatória para a citação do executado, na situação em tela, acarretaria inviabilização da aplicação dos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, previstos na Lei n.º 9.999/1995. 8. Destarte, irretocável a sentença vergastada. 9. Recurso conhecido e improvido. 10. Condenada a parte recorrente vencida (parte autora) ao pagamento ao pagamento das custas processuais, as quais se encontram com a sua exigibilidade suspensa, haja vista a gratuidade de justiça deferida (art. 98, § 3º, CPC). Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, ante a ausência de contrarrazões. 11. A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95.(TJ-DF 07465794720208070016 DF 0746579-47.2020.8.07.0016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Data de Julgamento: 14/12/2020, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE: 21/01/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desta forma, com fulcro no artigo 51, II da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, ante a inadmissibilidade de expedição de Carta Precatória. Sem custas e honorários advocatícios, face ao disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95. Ao arquivo com as baixas e anotações necessárias. Cumpra-se. PATRÍCIA CENI Juíza de Direito