Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESP. DE EXECUÇÃO FISCAL MUNICIPAL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 0004151-88.2009.8.11.0041..
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE CUIABÁ
EXECUTADO: RADIO CULTURA DE CUIABA LTDA - ME
Vistos, etc.
Trata-se de execução fiscal proposta em 20.01.2009 pelo Município de Cuiabá em desfavor de RADIO CULTURA DE CUIABA LTDA - ME, tendo como objeto o recebimento de crédito inscrito em dívida ativa municipal. No ano de 2009 houve a tentativa de citação do executado, por Oficial de Justiça, o qual restou infrutífera, conforme Id. 43666967, fl. 15. A Fazenda Pública exequente tomou ciência no ano de 2011. Consta da fl. 16 (Id. 43666967) Certidão do Gestor Judiciário dando conta de que, embora reiteradamente intimada para fazer carga dos autos, a exequente, ao comparecer perante a Secretaria, se recusou a receber em carga o processo, sob a alegação de excesso de demanda. Na sequência, os autos foram arquivados nos termos do art. 40 da LEF, no ano de 2011. Somente após digitalizados os autos e migrados ao PJe, a exequente compareceu ao feito, no ano de 2021 (Id. 49365022). Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Fundamento e decido. A matéria em voga é puramente de direito e inexiste a necessidade de instrução dos autos com outras provas, para além das documentais, de modo que a lide será apreciada na forma do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Registra-se que a prescrição intercorrente é o instituto pelo qual se extingue a pretensão de reparação de um direito, em razão da inércia do credor, em face do decurso do lapso temporal. Tem-se, na espécie, o prazo de cinco anos, a teor do que dispõe o art. 174 do Código Tributário Nacional. Consoante se verifica dos autos, o exequente não diligenciou efetivamente à satisfação do seu crédito, embora tenha sido intimado diversas vezes para dar prosseguimento ao feito. Ressai dos autos, em verdade, que a Fazenda Pública, na pessoa de seu representante, se recusou, diversas vezes, a retirar os autos em carga, à justificativa do excesso de demandas em que o ente exequente é parte (consoante Certidão à fl. 16, Id. 43666967). A partir disso, os autos foram arquivados no ano de 2011 e assim permaneceram até 2021, quando efetivada a digitalização e migração do processo ao sistema PJe, oportunidade em que a Fazenda apenas manifestou ciente quanto à digitalização, nada requerendo (Id. 49365022). Nesse contexto, constata-se que a inércia do processo se deu por omissão da Fazenda Pública, que se recursou a ser intimada para dar o devido prosseguimento ao feito, ainda no longínquo ano de 2011, de modo que a justificativa apresentada à época não tem o condão de suspender o prazo prescricional, sobretudo por não se encaixar em nenhuma das hipóteses legais do art. 174 do CTN. Em caso análogo, entretanto, no âmbito das Execuções Fiscais Estaduais, o e. Tribunal de Justiça de Mato Grosso tem entendido pela caraterização da prescrição intercorrente. Extrai-se importante trecho do voto do Exmo. Relator Des. Marcio Vidal, no julgamento da Apelação Cível n. 0022739-12.2010.8.11.0041: (...) Analisando os autos, constata-se que, conforme a certidão de 25/11/2011, o Procurador do Estado, em que pese a ter sido intimado várias vezes, para dar andamento aos autos, recusou-se a fazer carga, ou seja, ser intimado pessoalmente, sob a justificativa de que não há procuradores suficientes para atender a todas as demandas em que a Exequente é parte. A partir disso, ainda em 25/11/2011, os autos foram arquivados e, assim permaneceram, até 25/09/2019, quando a Executada juntou a petição com a procuração, o que permite concluir que o aludido arquivamento perdurou por oito anos. Nesse diapasão, verifica-se que a inércia do processo se deu por omissão da Fazenda Pública, que se recusou a ser intimada acerca do retorno dos ARs, de modo que a justificativa apresentada não tem o condão de suspender o prazo prescricional. Assim, evidente a não aplicabilidade da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, pois, como dito, a paralisação do processo não se deu por falhas no mecanismo do Poder Judiciário. (...) Nesse contexto, mostra-se inaplicável a Súmula 106, do Superior Tribunal de Justiça, ao caso; ao contrário, reconheço a inércia injustificada do credor e o decurso do lapso temporal, a caracterizar a prescrição intercorrente. Quanto à recusa dos Procuradores do Estado do Mato Grosso, em fazer carga dos autos, para formalizar a intimação pessoal da Fazenda Pública, oficie-se ao Ministério Público Estadual, para que tome as medidas cabíveis.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso e mantenho incólume a sentença. (TJ-MT 00227391220108110041 MT, Relator: MARCIO VIDAL, Data de Julgamento: 12/07/2021, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 30/07/2021). Desta feita, ante a injustificada recusa da Fazenda Pública em receber em carga os autos e, portanto, ser devidamente intimada, torna-se inaplicável ao caso concreto a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, restando configurada, portanto, a inércia da Fazenda Pública e, via de consequência, a prescrição intercorrente. Em conformidade com o artigo 278 do CPC, a Fazenda Pública em sua primeira oportunidade de falar nos autos deverá demonstrar o prejuízo que sofreu, sob pena de preclusão. Considerando o transcurso do lapso temporal da prescrição intercorrente, não tendo sido demonstrado prejuízo, resta seu reconhecimento.
Ante o exposto, declaro ex officio prescrito o crédito tributário cobrado na presente ação e, consequentemente, julgo extinta a execução, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, e 924, V, ambos do Código de Processo Civil c/c art. 156, V, e 174, ambos do Código Tributário Nacional. Sem custas e honorários. Transitado em julgado, certifique-se e arquive-se. Publique-se e intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA Juíza de Direito