Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESP. DE EXECUÇÃO FISCAL MUNICIPAL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1011869-36.2020.8.11.0041..
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE CUIABÁ
EXECUTADO: MARIA AMELIA SILVA DOS ANJOS
Vistos, etc. Extrai-se da certidão de Id. 60308951 que a executada veio a óbito no ano de 2017, muito antes do ajuizamento do presente, distribuído em 13/03/2020. Em decorrência da impossibilidade de citação válida da parte executada, inviável eventual redirecionamento da execução em face do espólio e sucessores. Tal substituição processual só é admitida quando o devedor falece após a citação nos autos da execução fiscal. Isso porque, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que somente é possível o redirecionamento da execução fiscal em face do espólio quando o falecimento do contribuinte ocorrer após ele ter sido devidamente citado nos autos da execução, o que não ocorreu no caso dos autos. Nesse sentido, confira-se o entendimento do C. STJ: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE IPTU. CONTRIBUINTE FALECIDO ANTES DA PROPOSITURA DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DO ESPÓLIO. CARÊNCIA DA AÇÃO. 1. O STJ possui o entendimento pacífico de que o redirecionamento da execução contra o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal, o que não é o caso dos autos, já que o devedor apontado faleceu antes do ajuizamento da demanda. 2. Assim, se ajuizada execução fiscal contra devedor já falecido, mostra-se ausente uma das condições da ação, qual seja, a legitimidade passiva. Dessa forma, não há falar em substituição da Certidão de Dívida Ativa, haja vista a carência de ação que implica a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil. O redirecionamento pressupõe que o ajuizamento tenha sido feito corretamente. Precedentes: AgRg no REsp 1.455.518/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 26/3/2015, e AgRg no AREsp 555.204/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 5/11/2014. 3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ - REsp: 1738519 PR 2018/0101449-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 07/06/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/11/2018) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXECUTADO FALECIDO NO CURSO DA EXECUÇÃO, ANTES DA CITAÇÃO. REDIRECIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, somente é possível o redirecionamento da execução fiscal em face do espólio quando o falecimento do contribuinte ocorrer após ele ter sido devidamente citado nos autos da execução, o que não ocorreu no caso dos autos. 2. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1.832.608/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 24/9/2019) Acompanhando as orientações do Colendo STJ, tem-se entendimento em igual sentido por parte do E. Tribunal de Justiça de Mato Grosso: EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – FALECIMENTO DO DEVEDOR ORIGINÁRIO ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO – REDIRECIONAMENTO PARA O ESPÓLIO OU HERDEIRO – SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO – IMPOSSIBILIDADE – PEDIDO DE HONORÁRIOS EM CONTRARRAZÕES – INCABÍVEL - SENTENÇA MANTIDA –RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o espólio/herdeiro somente será responsável pelo débito executado, nos casos em que for comprovada a citação válida da parte executada e o falecimento desta ocorrer no curso do processo. 2. “In casu” verifica-se que o óbito da parte devedora ocorreu antes do ajuizamento da ação, obstando, portanto, o direcionamento da execução. 3. Ademais, nos termos da súmula 392, do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é vedada a substituição do polo passivo na CDA. 4. Não é cabível a formulação de pedido de reforma da sentença em sede de contrarrazões, ensejando o não conhecimento do requerimento. (TJ-MT - AC: 00020058020198110055, Relator: MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, Data de Julgamento: 20/06/2023, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 28/06/2023) Vale acrescer, eventual alteração da certidão de dívida ativa com a modificação do sujeito passivo da obrigação tributária torna-se inviável. Isso porque, seria necessária a revisão do lançamento tributário, o que inviabiliza, por consequência, a correção do polo passivo da relação jurídico tributária, nos termos da Súmula 392 do STJ. Diante desse cenário, em não sendo possível o redirecionamento da presente Execução Fiscal, diante do falecimento do executado, faz-se devida a extinção do feito, haja vista a ausência de condições de procedibilidade.
Ante o exposto, nos termos do art. 485, VI do CPC, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito. Sem custa nem honorários. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, procedendo-se às baixas de estilo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA Juíza de Direito