Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE DOM AQUINO
SENTENÇA
Processo: 1000201-21.2022.8.11.0034..
Intimação - SENTENÇA INVENTARIANTE: JOSÉ ALVES ESPÓLIO: MARIA ALVES OLIVEIRA Vistos e etc.,
Cuida-se de Ação de Inventário pelo rito de arrolamento comum do(s) bem(ns) deixado(s) por Maria Alves de Oliveira. Com a inicial vieram os documentos. Despacho inicial ao Id. 85643973, nomeando como inventariante o Sr. José Alves. A Fazenda Pública Municipal manifestou ao Id. 88898916 informando a discordância do valor do bem. O inventariante manifestou concordando com o valor informando pelo município (id. 89259831). Por conseguinte apresentou a Gia de ITCD devidamente retificada (id. 90347932). A União manifestou informando não ter localizado créditos tributários em nome do falecido (Id. 89556086). Após a retificação da Gia Fazenda Pública Estadual manifestou seu desinteresse no feito, informando que o valor da herança esta na faixa de isenção legal do ITCD (ID. 91355307). O inventariante apresentou o plano de partilha (Id. 113318840). Por derradeiro, o MPE deu seu parecer manifestando-se pela procedência do pedido com homologação do plano de partilha, eis que assegurados os interesses do herdeiro impúbere (id. 115444483). Os autos vieram conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Dessume-se do feito que restou demonstrado de forma patente nos autos a qualidade de herdeiros dos requerentes, bem como a legitimidade para pleitear a abertura do inventário. Dessa forma, não havendo irregularidades, JULGO, por sentença (art. 664, CPC), o inventário pelo rito de Arrolamento Comum dos bens deixados por MARIA ALVES OLIVEIRA, já qualificado(a) nos autos, na forma pleiteada pelo inventariante e herdeiros, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, atribuindo aos nele contemplados os respectivos quinhões, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros. Tendo o feito tramitado sob o pálio da gratuidade da justiça, determino que, decorrido o prazo recursal, sejam expedidos os competentes formais de partilha, alvarás e/ou carta de adjudicação. Por fim, arbitro 08 URH’s ao advogado nomeado. Expeça-se a certidão em seu favor. Após, arquivem-se, procedendo-se às baixas de estilo e anotações de praxe. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Às providências. Dom Aquino/MT, data e assinatura eletrônica. Lener Leopoldo da Silva Coelho Juiz de Direito