Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE VILA RICA Processo n. 1000485-18.2021.8.11.0049 EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO EXECUTADO: THANILIA FARIA VILELA BERNACCHI
DECISÃO
executada: (i) a inépta da inicial pela ausência de indicação da origem do débito; (ii) ausência do processo administrativo fiscal; (iii) cobrança de valores indevidos a título de multa e juros; (iv) ilegalidade do uso da taxa SELIC para correção monetária; (iv) não cumprimento da limitação constitucional dos juros de 12% ao ano. Intimada para se manifestar, a Fazenda Pública apresentou contrarrazões, impugnando todas as alegações do excipiente. É o relato do necessário. Decido. Preliminarmente, são admissíveis as matérias pleiteadas pelo executado em sede de exceção de pré-executividade, considerando a possibilidade de reconhecimento de ofício, tornando-se desnecessária qualquer dilação probatória. Pois bem. No que diz com a alegação de nulidade do título, em observância aos requisitos legais exigidos pelos arts. 202 do CTN e 2º, § 5º, da LEF, ao contrário do que defende o excipiente, a CDA faz referência (i) ao nome do devedor; (ii) à quantia devida e aos critérios de correção e de juros; (iii) à origem do débito; bem como (iv) à data da inscrição em dívida ativa; bastando, para tanto, simples análise dos títulos. Não verifico, pois, nenhuma nulidade na CDA por ausência de requisitos legais, uma vez que nos títulos constam os requisitos previstos no art. 202 do CTN, e no § 5º do art. 2º da Lei nº 6.830/80. Por derradeiro, ainda que assim não fosse, destaco que não se reconhece nulidade quando inexiste prejuízo à defesa, tal como se verifica na hipótese. Isso porque a parte executada teve plena ciência da matéria tributada, pois apresentou concreta defesa questionando, não só questões formais, mas, sobretudo, matérias relativas à própria base de cálculo do imposto. Assim, ainda que as certidões tivessem alguma irregularidade formal, tal circunstância não é suficiente para, por si só, acarretar a nulidade do feito, diante da ausência de prejuízo a parte, de modo que só pode ser declarada nula a CDA caso haja prejuízo evidente para o contribuinte ao exercer sua defesa, conforme vem entendendo o Superior Tribunal de Justiça, destaco: 3. A nulidade da CDA não deve ser declarada por eventuais falhas que não geram prejuízos para o executado promover a sua a defesa, informado que é o sistema processual brasileiro pela regra da instrumentalidade das formas (pas des nullités sans grief). 4. Não há como acolher a pretensão de reconhecimento da nulidade da CDA, quando ela exige revolvimento de fatos e provas. Incidência da Súmula 7/STJ. (STJ - EDcl no AREsp: 213903 RS 2012/0164000-5, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 05/09/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/09/2013). Quanto à ausência da juntada da cópia do processo administrativo, reputo que não é obrigatoriedade legal da Fazenda Pública, tendo o fisco o dever de somente informar o número do processo para consulta por parte do contribuinte, cabendo ao próprio juntar as cópias do processo administrativo para ilidir a certeza e liquidez do título executivo – CDA, de maneira que a ausência da cópia do processo administrativo fiscal no bojo dos autos não é capaz de configurar cerceamento de defesa. É o entendimento pacificado pelo STJ, destaco: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ. JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão vergastado e das razões do Recurso Especial que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com o do Superior Tribunal de Justiça de que o ônus da juntada do processo administrativo fiscal é do contribuinte, não havendo cerceamento de defesa em razão do indeferimento requerido pelo executado. 2. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 3. Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea a do inciso III do art. 105, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010. 4. Recurso Especial não conhecido. (STJ - REsp: 1814078 SC 2019/0086267-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 22/10/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/11/2019) TRIBUTÁRIO. CDA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. I - Em relação à indicada violação do art. 535 do CPC/73 pelo Tribunal a quo, não se vislumbra a alegada omissão da questão jurídica apresentada pelo recorrente, tendo o Tribunal a quo, explicitamente, discorrido sobre a questão atinente à extinção do feito e a aplicabilidade dos dispositivos apresentado. II - Neste panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. III - Descaracterizada a alegada omissão, se tem de rigor o afastamento da suposta violação do art. 535 do CPC/73, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça IV - No mérito, melhor sorte assiste ao recorrente. Em face da presunção de certeza e liquidez da CDA não se apresenta obrigatória a juntada do processo administrativo fiscal pela fazenda pública, devendo a presunção referida ser ilidida por prova a cargo do devedor. Neste mesmo sentido: REsp 1682103/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 17/10/2017; REsp 1239257/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/03/2011, DJe 31/03/2011. V - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1650615 RJ 2017/0018218-7, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 10/04/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/04/2018) Deste modo, considerando que a Fazenda Pública informou expressamente o número do processo administrativo na exordial, não houve prejuízo ao contribuinte ao exercer sua defesa. Portanto,
Trata-se de execução fiscal promovida pela Fazenda Pública Estadual, em desfavor de THANILIA FARIA VILELA BERNACCHI. Houve êxito na citação da parte executada (id. 59501429), sobrevindo, no prazo legal, objeção de pré-executividade, na qual sustentou a indefiro o pedido de intimação do exequente para juntada do processo administrativo, por ser ônus do próprio contribuinte. Quanto à alegação de caráter confiscatório do débito em relação à multa, é sabido que somente alcança o confisco quando a taxa exceder o limite de 100% do valor dos tributos devidos. Vê-se da CDA que foram aplicados R$ 24.966,92, que corresponde a 60% do crédito original. Portanto, conclui-se que a taxa de multa aplicada não excede o razoável, em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal Federal, destaco: TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ICMS. MULTA MORATÓRIA APLICADA NO PERCENTUAL DE 40%. CARÁTER CONFISCATÓRIO. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES DO TRIBUNAL PLENO. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal já decidiu, em diversas ocasiões, serem abusivas multas tributárias que ultrapassem o percentual de 100% ( ADI 1075 MC, Relator (a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, DJ de 24-11-2006; ADI 551, Relator (a):Min. ILMAR GALVÃO, Tribunal Pleno, DJ de 14-02-2003). 2. Assim, não possui caráter confiscatório multa moratória aplicada com base na legislação pertinente no percentual de 40% da obrigação tributária. 3. Agravo regimental a que se nega provimento (STF - ARE: 836828 RS, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 26/09/2014, Data de Publicação: DJe-193 DIVULG 02/10/2014 PUBLIC 03/10/2014). No que diz à alegação de exorbitância dos juros cobrados, ultrapassando suposto limite de 12% ao ano, sabe-se que o limite constitucional acerca de juros moratórios já foi revogado desde o ano de 2003, por ocasião da edição da Emenda Constitucional nº 40. Não obstante, mesmo na vigência da norma constitucional hoje revogada, não havia óbice na extrapolação do limite anual de 12%, eis que, conforme entendimento reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 04-7/DF, o dispositivo não era auto aplicável, vez que dependia da edição de lei regulamentadora que sequer foi editada. Logo, não há respaldo para a tese autoral quanto ao limite dos juros de 12% ao ano. Observa-se da CDA que foram aplicados R$ 19.973,53 a título de juros, o correspondente a 48% do valor do valor original. Tais juros foram aplicados em consonância ao disposto no art. 44 da Lei nº 7098/98, ou seja, 1% ao mês. Portanto, ainda que houvesse limite constitucional de 12% ao ano, os juros cobrados pela Fazenda Pública Estadual não o excederia, considerando a aplicação de somente 1% ao mês. Ademais, verifico que o índice de correção que a Fazenda Pública Estadual utiliza para corrigir seus créditos tributários é o IGP-DI, e não a taxa SELIC, ao contrário do que aduz o excipiente. Por derradeiro, ainda que assim não fosse, é legitima a utilização da taxa SELIC como índice de correção monetária e de juros de mora, devendo ser observada a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE n. º 1.216.078/SP (Tema 1062), sob o regime de Repercussão Geral: "Os estados-membros e o Distrito Federal podem legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais, limitando-se, porém, aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins." (Relator: Ministro DIAS TOFFOLI - Julgamento 15/08/2019). De acordo com entendimento da Suprema Corte, as unidades federadas podem eleger fatores próprios de atualização monetária e juros remuneratórios para seus créditos tributários, mas tais índices devem ser iguais ou inferiores ao adotado pela União para os mesmos fins, em virtude de o direito financeiro ser matéria de competência concorrente e o índice adotado para os tributos federais servir de norma geral para estados membros e Distrito Federal. Portanto, a Taxa SELIC é legítima como índice de correção monetária e juros de mora, na atualização dos débitos tributários pagos em atraso, conforme o disposto no artigo 13, da Lei Federal nº 9.06595, ao contrário do que sustenta o excipiente. Portanto, ante todo o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE manejada pela parte executada, devendo a execução prosseguir. Intime-se a Fazenda Pública para dar prosseguimento ao feito, indicando diligências concretas para garantia da execução, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito. Após, conclusos. Ciência ao executado, via DJe, por meio de seu advogado. Às providências. Vila Rica-MT, na data da assinatura eletrônica.