Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JACIARA
SENTENÇA
Processo: 1002666-41.2023.8.11.0010..
EXEQUENTE: ALEXANDRE MENDONCA
EXECUTADO: SILVIA LETICIA BARCELOS
Vistos.
Trata-se de ação de execução ajuizada por ALEXANDRE MENDONCA contra SILVIA LETICIA BARCELOS, alega o exequente alega que a parte executada é devedora da quantia representada pelo cheque acostado à inicial. Contudo, em se tratando de cobrança embasada em cheque, o foro competente para julgamento da demanda é o do local onde a obrigação deve ser satisfeita ou do domicílio do devedor, a teor do artigo 4º, incisos I e II, da Lei nº 9.099/95. O Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE) aprovou o Enunciado 89, com a seguinte redação: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis." A ação de execução deve ser proposta no foro do domicílio da executada (no caso dos autos em Cuiabá/MT), ou naquele em que a obrigação deva ser satisfeita, conforme dispõe o art. 4º, I e II, da Lei n.º 9.099/95. Nas cártulas (ID nº 125037795) restou identificada praça de pagamento (Cuiabá/MT), lugar designado junto ao nome do sacado, na forma do que dispõe o art. 2º, I, da Lei nº 7.357/85 (Lei do Cheque): “Art. 2º O título, a que falte qualquer dos requisitos enumerados no artigo precedente não vale como cheque, salvo nos casos determinados a seguir: I - na falta de indicação especial, é considerado lugar de pagamento o lugar designado junto ao nome do sacado; se designados vários lugares, o cheque é pagável no primeiro deles; não existindo qualquer indicação, o cheque é pagável no lugar de sua emissão;” Logo, no caso concreto, tenho que a incompetência territorial se caracteriza, tanto em razão do domicílio da parte ré, como em virtude do lugar de cumprimento da obrigação (de pagar), consoante art. 4º, I e II, da Lei 9.099/95: “Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I – do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita.” Sobre o tema trago à baila os seguintes julgados, in verbis: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. CHEQUES. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. EXTINÇÃO DO FEITO. TRATANDO-SE DE CHEQUE, O ART. 2º, INCISO I DA LEI Nº 7.357/85 (LEI DO CHEQUE), ESTABELECE O LOCAL ONDE A OBRIGAÇÃO DEVE SER SATISFEITA COMO SENDO "O LUGAR DESIGNADO JUNTO AO NOME DO SACADO". DEVE PREVALECER A REGRA GERAL QUE ESTABELECE COMO FORO COMPETENTE O DOMICÍLIO DO RÉU, OU O LOCAL ONDE A OBRIGAÇÃO DEVA SER SATISFEITA (ART. 4º, I E II, DA LEI 9.099/95). NO CASO CONCRETO, A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL SE CARACTERIZA, TANTO EM RAZÃO DO DOMICÍLIO DO RÉU, COMO EM VIRTUDE DO LUGAR DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO (DE PAGAR). SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA AÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, MANTIDA POR SEUS FUNDAMENTOS. RECURSO IMPROVIDO.(Recurso Cível, Nº 71008222697, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em: 27-02-2019) EMENTA - RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. CHEQUE. COMPETENCIA. DOMICLIO DO FORO DO RÉU. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. A ação de cobrança de cheque deve ser proposta no foro em que a obrigação deve ser satisfeita. Na falta de indicação especial, será competente a localidade do banco sacado. Recurso não provido. (Cumprimento de sentença 108973520138110007/2015,, Turma Recursal Única, Julgado em 04/12/2015, Publicado no DJE 04/12/2015). Por essa razão, o art. 51, III da Lei dos Juizados Especiais, contempla a hipótese de extinção do feito sem julgamento de mérito quando reconhecida a incompetência territorial, conforme se transcreve: “Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação; III - quando for reconhecida a incompetência territorial; IV - quando sobrevier qualquer dos impedimentos previstos no art. 8º desta Lei; V - quando, falecido o autor, a habilitação depender de sentença ou não se der no prazo de trinta dias; VI - quando, falecido o réu, o autor não promover a citação dos sucessores no prazo de trinta dias da ciência do fato.” Assim, tenho que o presente processo desafia a extinção, sem julgamento de mérito, ante a incompetência territorial deste juizado especial para o processamento da causa, nos termos da fundamentação supra. DISPOSITIVO
Ante o exposto, reconheço a incompetência territorial no presente feito e, em consequência julgo EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, III da Lei nº 9.099/95. Sem custas nem honorários, em conformidade com o art. 54 e art. 55, ambos da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Jaciara, datado e assinado digitalmente. Ednei Ferreira dos Santos Juiz de Direito