Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRIMAVERA DO LESTE
SENTENÇA
Processo: 1000286-61.2023.8.11.0037..
REQUERENTE: WESLEY APARECIDO DOS ANJOS
REQUERIDO: MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DO LESTE, ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos etc. 1. RELATÓRIO. Dispensado o relatório com fundamento no artigo 38 da Lei 9.099/1995 c/c artigo 1º, parágrafo único, e artigo 27, todos da Lei 12.153/2009. 2. FUNDAMENTO. DECIDO. 2.1. Questões Prévias. 2.1.1. Gratuidade de Justiça. Indefiro, nesse momento, o pedido de gratuidade formulado pela parte Reclamante, pois o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas e/ou despesas processuais, nos termos do art. 54 e 55, da Lei n° 9099/95. 2.2. Julgamento Antecipado do Mérito. O processo, deste modo, está suficientemente instruído, prescindindo-se de outras provas para o julgamento. Diante disso, julgo-o antecipadamente, com fundamento nos princípios da celeridade e da economia processual, bem como no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.3. Questões Preliminares e de Mérito.
Trata-se de AÇÃO COMINATÓRIA PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA) - SAÚDE proposta por WESLEY APARECIDO DOS ANJOS em face do ESTADO DE MATO GROSSO e do MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DO LESTE/MT. Relata o autor que está acometido de ATRASO DE CONSOLIDAÇÃO DE FRATURA E FRATURA DO FÊMUR (CID 10 M84.2 + S72), ficando impossibilitado de realizar atividades habituais diárias, necessitando de PROCEDIMENTO CIRÚRGICO ORTOPÉDICO, BEM COMO TRATAMENTO/ PROCEDIMENTO POSTERIOR RECOMENDADO PARA RETORNAR À NORMALIDADE DE SUA VIDA. Afirmou que é hipossuficiente e que não possui recursos financeiros suficientes para arcar com os custos dos medicamentos. Foi ouvido Núcleo de Apoio Técnico através da Nota Técnica n° 118617. Preliminarmente, o Estado de Mato Grosso alega a necessidade de sistematização dos bloqueios, critérios para fornecimento dos medicamentos não incorporados ao SUS. No mérito afirma que a medicação requerida não é integrante da lista da assistência farmacêutica. Aduz, ainda, que o Estado não pode desrespeitar as Leis Orçamentárias, sob pena de ilegalidade, defendendo a aplicação da teoria da reserva do possível e das “escolhas trágicas” como fundamento para impedir que o Poder Judiciário atue no campo dos direitos sociais. Ainda, sustenta que a pretensão autoral compromete a isonomia e o acesso universal à saúde, por beneficiar um paciente em detrimento dos demais. O Município de Santo Antônio do Leste/MT alega que a medicação não está inserida na categoria de baixa complexidade, sendo apenas esse grupo de competência do Município. No mérito alega que a responsabilidade é exclusivamente do Estado de Mato Grosso. Pois bem. Inicialmente, entendo pela legitimidade das partes, porque o STF reafirmou a responsabilidade solidária entre os entes federados quanto ao atendimento à saúde, em decorrência da competência comum fixada pela Carta Magna, conforme decisão proferida no RE 855.178 (com Repercussão Geral), cuja ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente ou conjuntamente. (Min. Relator Luiz Fux) No mérito, imperioso observar que o Estado (aqui em sua concepção ampla), a despeito de suas limitações orçamentárias, deve garantir o mínimo existencial, com a finalidade de conferir maior efetividade a determinados direitos sociais indispensáveis à vida digna. De acordo com o Ministro do STF, Celso de Mello: “(…) a noção de ‘mínimo existencial’, que resulta, por implicitude, de determinados preceitos constitucionais (CF, art. 1º, III, e art. 3º, III), compreende um complexo de prerrogativas cuja concretização revela-se capaz de garantir condições adequadas de existência digna, em ordem a assegurar, à pessoa, acesso efetivo ao direito geral de liberdade e, também, às prestações positivas originárias do Estado, viabilizadoras da plena fruição de direitos sociais básicos, tais como o direito à educação, o direito à proteção integral da criança e do adolescente, o direito à saúde, o direito à assistência social, o direito à moradia, o direito à alimentação e o direito à segurança” (ARE 639.337 AgR, DJE de 15-9-2011 – grifei. Nesse sentido, é unânime na jurisprudência da Corte Suprema, que a reserva do possível não pode ser invocada quando comprometer o núcleo básico de um direito fundamental (o mínimo existencial): “(…) A cláusula da reserva do possível – que não pode ser invocada, pelo Poder Público, com o propósito de fraudar, de frustrar e de inviabilizar a implementação de políticas públicas definidas na própria Constituição – encontra insuperável limitação na garantia constitucional do mínimo existencial, que representa, no contexto de nosso ordenamento positivo, emanação direta do postulado da essencial dignidade da pessoa humana” (ARE 639.337, Rel. Min. Celso de Mello) – grifei. Portanto, o mínimo existencial deve ser compreendido como um complexo de direitos básicos a serem garantidos pelo Estado, com o fim de assegurar a existência digna da pessoa humana, não podendo ser inviabilizado. De mais a mais, verifica-se que a parte Reclamante apresentou documentos médicos, comprovando a necessidade do medicamento pleiteado para a salvaguarda de sua qualidade de vida e saúde, bem como que a parte Reclamante não possuía condições financeiras para arcar com o custo da aquisição. Assim, entendo que os requisitos para o fornecimento do medicamento solicitado estão comprovados, pelo que restou imprescindível a concessão de tutela judicial para garantia dos preceitos constitucionais, especialmente da dignidade da pessoa humana e do direito à saúde/vida. 3. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 196 da Constituição Federal c/c artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, OPINO pela PROCEDÊNCIA dos pedidos autorais para reconhecer a responsabilidade solidária das partes Reclamadas quanto à obrigação de disponibilizar para WESLEY APARECIDO DOS ANJOS (qualificado na petição inicial) fornecimento de PROCEDIMENTO CIRURGICO ORTOPÉDICO, BEM COMO PROCEDIMENTOS POSTERIORES RECOMENDADOS, e os demais tratamentos decorrentes da doença, que se fizerem necessários, desde que devidamente justificados e limitados, em qualquer caso, ao teto dos juizados, pelo que confirmo a tutela de urgência deferida. Sem custas e honorários, com base nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Submeto o presente projeto à homologação deste juízo para que surta os efeitos legais, nos termos do art. 40 da Lei 9099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09. Publicada e registrada eletronicamente. Intime(m)-se. Transitada em julgado, cumpra-se a sentença e arquive-se o processo, depois das baixas necessárias. Marcia Olga Lucas Reginato Juíza Leiga Vistos, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra da Juíza Leiga deste Juizado Especial. Intimem-se as partes da sentença. EVINER VALÉRIO Juiz de Direito