Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE MATUPÁ
DECISÃO
Processo: 0000064-97.2014.8.11.0111..
EXEQUENTE: MARIA DA CUNHA
EXECUTADO: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.
Trata-se de ação indenizatória em fase de cumprimento de sentença. O pedido inicial foi julgado procedente, declarando inexistente a relação jurídica e condenando o exequente ao pagamento do montante de R$ 5.000 (cinco mil reais) a título de danos morais. Deferiu tutela antecipada para interrupção imediata dos descontos junto ao benefício previdenciário da parte, sob pena de multa diária de R$ 500,00. As partes interpuseram recurso de apelação. O recurso do banco foi improvido e do autor provido, majorando a indenização para o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). A parte autora noticiou o descumprimento da tutela, ocorrendo a cessação do benefício em 10.02.2015, com a quitação das parcelas do empréstimo, postulando pela intimação do banco para pagamento do crédito atualizado no valor de R$ 86.506,15 (oitenta e seis mil quinhentos e seis reais e quinze centavos). Regularmente intimada, a parte executada depositou integralmente o valor postulado no pedido, bem como impugnou o cumprimento da sentença, alegando excesso na execução pela cobrança de da multa diária no valor de R$ 61.722,34 (sessenta e um mil setecentos e vinte e dois reais e trinta e quatro centavos), sendo devido apenas R$ 24.783,81, solicitando o reconhecimento do excesso e consequente devolução dos valores. Intimada, a parte exequente requereu a liberação dos valores tidos incontroversos (R$ 24.783,81) e improcedência da impugnação. Em decisão fundamentada, foi declarado o excesso na execução, homologado o cálculo do executado (R$ 24.783,81) e determinada expedição de alvará (id. 84079442 – pág. 49/50). Irresignada, a exequente interpor recurso de apelação (id. 84079442 – pág.53), a fim de ver reconhecido o direito ao recebimento da multa cominatória (R$ 61.722,34). À id. 84079443– pág.16, o exequente noticiou que houve equívoco na expedição do alvará, o qual ocorreu no valor integral de R$ 86.506,15, razão pela qual realizou espontaneamente a devolução do excesso devidamente atualizado de R$ 62.672,84 – pág.19. O recurso foi julgado parcialmente procedente, reconhecendo a desnecessidade de intimação pessoal para exigir a multa cominatória. Com o retorno dos autos, postulou a parte exequente a expedição de alvará para levantamento dos valores atinentes a multa cominatória vinculados nos autos (84079444 – pág.15). O alvará foi expedido à id. 84079444 – pág.19, no valor de R$ 66.485,49 referente a multa, total para zerar a conta. Posteriormente, o banco executado postula a liberação de saldo eventualmente remanescente. Certificado à id. 84079444 – pág.25 que o extrato de saldo vinculado aos autos encontra-se zerado. Em petição à 84079444 – pág.31, o banco informa que houve juntada de guia no valor de R$ 86.506,15 tendo a parte efetuado o levantamento de R$ 66.485,49, restando um saldo de R$ 20.020,66, postulando a liberação deste valor em conta do executado. Vieram-me os autos conclusos para deliberação. DECIDO. Em detida análise dos autos, observo que a parte executada, intimada do pedido de cumprimento de sentença, efetuou o pagamento do valor integral, qual seja R$ 86.506,15. Contudo, diante da apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, a exequente realizou a devolução do saldo referente a multa, no montante de R$ 62.672,84 (id. 84079442 -pág.19), restando pagos os valores incontroversos de R$ 24.783,81 e prosseguindo o feito em relação a multa. Após provimento do recurso da parte exequente, esta postulou a expedição de alvará referente a multa, sendo devidamente expedido à id. 84079444 – pág.19, no valor atualizado de R$ 66.485,49. Diante destas informações e conforme certifica à id. 84079444 – pág.25, não restam pendentes quaisquer valores vinculados ou a serem vinculados nos autos, posto que os valores depositados foram integralmente liberados em favor da exequente. Posto isso, cumpridas as determinações, nada mais sendo requerido, arquivem-se com as baixas e anotações necessárias. Cumpra-se, expedindo o necessário. Matupá/MT, data inserida no movimento. Anderson Clayton Dias Batista Juiz de Direito