Execucao FiscalICMS/ Imposto sobre Circulação de MercadoriasImpostosDIREITO TRIBUTÁRIOExecução Fiscal
TJMT1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
25/02/2013
Valor da Causa
R$ 4.280,07
Órgão julgador
2ª Vara de Vila Rica
Partes do Processo
ESTADO DE MATO GROSSO
Autor
GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO
Terceiro
MINISTERIO PUBLICO
Terceiro
ESTADO DO MATO GROSSO - FAZENDA PUBLICA ESTADUAL
Terceiro
ESTADO DO MATO GROSSO
Terceiro
Advogados / Representantes
JOSUE SILVA MARINHO
OAB/MT 12423·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Juntada de Certidão
13/09/2023, 15:05
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO BARCELOS RAMOS em 30/08/2023 23:59.
31/08/2023, 02:39
ESTADO DO MATO GROSSO - FAZENDA PUBLICA ESTADUAL
Terceiro
ESTADO DO MATO GROSSO
Terceiro
SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DE MATO GROSSO
Terceiro
SECRETARIO DA FAZENDA PUBLICA
Terceiro
AUDITOR FISCAL
Terceiro
COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DE MATO GROSSO
Terceiro
SECRETARIO DE SEGURANCA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO
Terceiro
ILMO. SECRETARIO ADJUNTO DA RECEITA PUBLICA
Terceiro
MATO GROSSO
Terceiro
PGE MT
Terceiro
PROCURADORIA DO ESTADO DE MATO GROSSO
Terceiro
PGE
Terceiro
ESTADO MATO GROSSO
Terceiro
ESTADO DE MATO GROSSO
Terceiro
JULIANO SILVA MELO
Terceiro
JOSE ANTONIO BARCELOS RAMOS
CPF
Reu
J A BARCELOS RAMOS - ME
CNPJ
Reu
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO BARCELOS RAMOS em 29/08/2023 23:59.
30/08/2023, 11:19
Decorrido prazo de J A BARCELOS RAMOS - ME em 29/08/2023 23:59.
30/08/2023, 11:19
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 29/08/2023 23:59.
30/08/2023, 11:19
Juntada de Petição de petição
14/08/2023, 14:06
Publicado Sentença em 07/08/2023.
07/08/2023, 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
05/08/2023, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE VILA RICA Processo n. 0000385-61.2013.8.11.0049 EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO EXECUTADO: J A BARCELOS RAMOS - ME REPRESENTANTE: JOSE ANTONIO BARCELOS RAMOS
SENTENÇA
Trata-se de execução fiscal. Sucedeu manifestação da parte exequente informando a ausência de interesse no prosseguimento do feito, em razão do baixo valor executado. É o relatório. Diante da manifestação expressa da parte, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Em razão da preclusão lógica, serve como certidão de trânsito em julgado. Sem custas, por efeito da isenção legal (LEF). Arquive-se o feito. Int. Às providências. Vila Rica-MT, na data da assinatura eletrônica.
04/08/2023, 00:00
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento