Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE MATUPÁ
SENTENÇA
Processo: 0000765-58.2014.8.11.0111..
REQUERENTE: RAFAEL RUANI
REQUERIDO: JORGE ANTONIO PORTE, CLEIDE PEREIRA PORTE
Cuida-se de ação de rescisão contratual de contrato de compra e venda c.c restituição dos valores pagos c.c. danos morais, movida por RAFAEL RUANI em face de JORGE ANTONIO PORTE e CLEIDE PEREIRA PORTE, alegando que, in verbis: “o Autor, em 27 de maio de 2014, adquiriu dos Requeridos, o imóvel situado na Avenida A, lote 18, quadra 08, medindo aproximadamente 204 m2, sendo 9,42 metros mais 5,53 metros em curva, de frente por 36,00 metros de fundos 36,00 metros, 36,73 metros de frente ao fundo, do lado direito e 25 metros do lado esquerdo, matriculado no Registro de Imóveis de Matupá-MT sob o n° 1341, de 18 de março de 2009, livro 02, confrontando na frente com área verde, Avenida A, fundos com os lotes n2 14, 15, 16, lado direito com área verde Avenida A, e lado esquerdo com o lote 19, mediante Contrato de Compra e Venda do imóvel. Pela aquisição o Autor pagou aos Requeridos, integralmente e na forma convencionada, a importância total de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), conforme cópia do contrato e comprovantes de quitações anexos. Em data recente o Autor esteve novamente no local, para iniciar edificação de moradia, e, para sua surpresa ao procurar os órgãos competentes para liberação de documentos necessários, alvará de construção, habite-se entre outros, ficou sabendo que seu imóvel faz parte da Área Verde da Cidade de Matupá e que neste local não é permitido construir, condição esta omitida pelos vendedores, pois, se fosse informada a época do negocio jurídico, a Compra e Venda não teria existido, pois era condição sine qua non, ao Autor comprar o imóvel para futuras edificações. Autor tentou obter uma saída pacífica para dissolução do negócio, entretanto, nenhum dos Requeridos se dispôs a compor de forma amistosa, ensejando a propositura da presente ação.” Calcada em tais alegações, pleiteou pela total procedência da ação para declarar a rescisão do Compromisso de Compra e Venda de Imóvel e, consequentemente condenar a ré a restituir aos autores, em parcela única, o equivalente a 100% dos valores pagos para aquisição do imóvel, que totalizam o valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais). Por fim, pleiteia reparação a título de danos morais sofridos pelo negócio frustrado no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais). Procuração e documentos juntados. Decisão de fls. 84130108 recebeu a petição inicial e mandou citar os Requeridos para apresentarem contestação. Devidamente citados (fls. 84130108), os requeridos deixaram transcorrer, in albis, o prazo para apresentarem contestação, pleiteando ao juízo fossem nomeados advogados dativos por não deterem meios suficientes para custear advogado particular. Tal pedido foi indeferido pelo n. Magistrado em decisão de fls. 84130108, por entender que o valor recebido a título da venda do imóvel é incompatível com a alegada hipossuficiência econômica, razão pela qual entendeu incabível o custeio de patronos aos Requeridos à custa do Estado, concedendo-lhes prazo adicional para constituírem patronos e apresentarem defesa. Posteriormente, apresentaram contestação às fls. 84130112, em síntese, negando os fatos trazidos em sede de exordial, uma vez que não agiram de má-fé quando da celebração do compromisso de compra e venda, razão pela qual deveria ser preservado o contrato celebrado, não sendo devidas, por conseqüência, a restituição das quantias recebidas a título de pagamento e muito menos eventual condenação por violação à danos morais. Procuração e documentos juntados. Os autos vieram conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. O processo está em ordem. As partes são legítimas e estão bem representadas. Não há preliminares a analisar ou irregularidades a sanar. Passo à análise do mérito. Pretendem os autores a rescisão contratual, e consequentemente a devolução integral do valor pago, acrescido de juros e correção monetária, bem como condenação por danos morais sofridos em vista da frustração do negócio jurídico. Em análise dos autos, o pleito autoral merece prosperar. Verifica-se que a restrição de “área verde” atribuída ao imóvel impede o Requerente de dele usufruir, impedindo-o de exercer suas prerrogativas de dono da forma como bem entender, sendo evidente que, tivesse sido informado desta circunstância, não teria firmado acordo. Ademais, não se trata propriamente de desídia por parte do Requerente, uma vez que tal característica não foi nem informada pelos Requeridos no ato da venda, sendo plausível falar, portanto, em quebra da boa-fé objetiva por parte destes, e nem constava na matrícula do imóvel, não havendo outra forma de tal informação chegar ao conhecimento do adquirente. A restrição à edificação no imóvel é, de fato, conditio sine qua non motivadora do negócio jurídico, sem a qual certamente este não teria ocorrido. Os Requeridos, portanto, omitiram informação relevante para levarem a negociação adiante, faltando com a lealdade e probidade contratual necessárias à qualquer negócio. Tais circunstâncias, por si só, motivam a rescisão do contrato e a devolução da quantia paga, devidamente corrigida, recompondo as partes ao status quo ante. No tocante à correção do valor a ser restituído, consigno que a mora se deu com a citação (fls. 84130108), e não com o trânsito em julgado, pois já sedimentado que o direito de o comprador rescindir contratos de tal natureza é potestativo, logo, caberia ao réu ou devolver o valor devido ou resistir à pretensão autoral, o que foi feito, implicando, assim, em mora desde a citação. Por fim, tendo em vista a omissão caracterizada no caso em tela, permeando a celebração do negócio jurídico integralmente, é imperiosa a condenação dos Requeridos ao ressarcimento dos danos morais causados, tendo em vista que a frustração da compra do imóvel só se deu porque estes omitiram fato essencial ao conhecimento dos Requeridos, agindo na contramão da boa-fé esperada às relações contratuais. Nosso Código Civil claramente determina neste sentido: Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos. Também se verifica o mesmo entendimento dos doutrinadores: "Por último. cumpre ampliar o aspecto de incidência da resolução contratual diante dos deveres anexos oriundos da imposição do principio da boa-fé (art. 422 do Código Civil). A lesão aos deveres literais de prestação cooperação e informação induz a chamada violação positiva do contrato, como modalidade autônoma de inadimplemento obrigacional, uma espécie de tertium gerais, ao lado da mora e do inadimplemento absoluto. Também conhecida como inadimplemento ruim, sua incidência é autônoma à questão do cumprimento da obrigação principal, pois mesmo diante do inadimplemento da prestação, poderá uma das partes violar confiança do parceiro, frustrando os interesses gerais da relação. O descumprimento desses deveres oriundos dá boa-fé provoca inadimplemento e o consequente acesso do prejudicado ao direito potestativo de resolução contratual." - grifo acrescido - (ROSENVALD. Nelson. in PELUSO, César (coord.). Código Civil Devem também os juros de mora ser restituídos a contar da citação, conforme entendimento consolidado da jurisprudência: RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL – RESCISÃO CONTRATUAL C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL – CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – LOTE URBANO - APLICAÇÃO DO CDC – ATRASO NA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO – RESCISÃO POR CULPA DO VENDEDOR – DEVOLUÇÃO INTEGRAL – SÚMULA 543-STJ – TAXA DE FRUIÇÃO, IPTU – INDEVIDOS – TERRENO NÃO EDIFICADO – JUROS DE MORA – CITAÇÃO - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – VALOR DA CONDENAÇÃO - RECURSOS DO AUTOR E DAS RÉS PARCIALMENTE PROVIDO. Nos termos da jurisprudência do STJ, "em caso de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel por culpa da promitente-vendedora, os juros de mora sobre o valor a ser restituído incidem a partir da citação" (AgInt no AREsp 1.761.193/DF, 4ª Turma, Rel. Ministro Raul Araújo, J. 22.03.21). Segundo orientação firmada no REsp n. 1.746.072/PR, para fixação dos honorários sucumbenciais, primeiro deve ser considerada a condenação e, não havendo, o proveito econômico obtido pelo vencedor e, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa e, por fim, havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa. Recursos do autor e das rés, parcialmente provido. (N.U 1028616-78.2020.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 26/07/2023, Publicado no DJE 29/07/2023)
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação de rescisão contratual c.c devolução de valores com pedido de danos morais, movida por RAFAEL RUANI em face de JORGE ANTONIO PORTE e CLEIDE PEREIRA PORTE, para: a) declarar rescindido o contrato objeto da presente demanda firmado entre as partes em 27 de maio de 2014 em relação ao “imóvel situado na Avenida A, lote 18, quadra 08, medindo aproximadamente 204 m2, sendo 9,42 metros mais 5,53 metros em curva, de frente por 36,00 metros de fundos 36,00 metros, 36,73 metros de frente ao fundo, do lado direito e 25 metros do lado esquerdo, matriculado no Registro de Imóveis de Matupá-MT sob o n° 1341, de 18 de março de 2009, livro 02, confrontando na frente com área verde, Avenida A, fundos com os lotes n2 14, 15, 16, lado direito com área verde Avenida A, e lado esquerdo com o lote 19”, retornando o imóvel à posse e domínio dos requeridos; b) condenar os requeridos a devolver ao autor o valor integral de R$75.000,00 (setenta e cinco mil reais,) devidamente corrigido pelo índice da Tabela Prática do E. TJ/MT desde a data do desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, que se deu em 13 de outubro de 2015. c) condenar os requeridos a pagar, a título de danos morais ao Requerente, a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais). Por consequência, julgo o processo extinto com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC/15. VENCIDOS, condeno os requeridos ao pagamento das custas, despesas processuais e de honorários sucumbenciais ao patrono do autor no importe de 10% do valor da condenação com fundamento no art. 85, §2º do CPC. Intime-se. Matupá, MT, 03 de agosto de 2023. ANDERSON CLAYTON DIAS BATISTA Juiz de Direito