Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE CAMPO NOVO DOS PARECIS
DECISÃO
Processo: 0002490-66.2017.8.11.0050..
AUTOR: CLEONICE EMILIA DE JESUS
REQUERIDO: BRAZILIAN MORTGAGES COMPANHIA HIPOTECARIA
AUTOR(A): ERISVALDO PEREIRA XAVIER
Vistos, etc. 1.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c ação revisional contratual ingressada por ERISVALDO PEREIRA XAVIER e CLEONICE EMILIA DE JESUS em face de Brazilian Mortgages Companhia Hipotecária. 2. Narram os autores que celebraram com a requerida um contrato de financiamento de imóvel no valor de RF$52.357,91 cujas cláusulas garantiam aos autores a posse direta do imóvel, estando o imóvel alienado até efetiva quitação, podendo inclusive ser leiloado em caso de inadimplemento. 3. Arguindo descumprimento contratual do requerido pela cobrança exorbitante de juros e valores indevidos, a parte autora sustenta a impossibilidade de pagamento, tendo como consequência o leilão do imóvel. 4. Alegou que recebeu cobrança de valores diversos daqueles apresentados na planilha do débito. 5. Sustentou a impossibilidade de utilização do SAC nos contratos regidos pelo SFH, sendo vedada a capitalização de juros. 6. No mérito, postulou pela anulação do leilão do imóvel, declarado nula a cláusula 7 que refere à garantia de alienação fiduciária. (63739244 - Pág. 99) 7. Citado, o requerido apresentou contestação alegando inépcia da inicial por ausência de fundamentos. Pugnou pela improcedência do pedido. (63739244 - Pág. 153)A 8. Ausente impugnações. 9. O requerido compareceu aos autos informando a cessão do crédito à Caixa Econômica Federal (113762475) 10. Os autos vieram conclusos. 11. Fundamento e decido. 12. Julgo o processo no estado em que se encontra, não havendo necessidade de outras provas além das documentais já juntadas aos autos (art. 355, inc. I, do Código de Processo Civil). 13. É cediço que o destinatário das provas é o juiz, a quem incumbe apreciar a necessidade ou não da produção de provas para o deslinde do feito, nos termos dos art. 370 e 371, do CPC. 14. Acrescento que "a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (STF - RE 101.171-8-SP). 15. AFASTO a preliminar de inépcia da inicial considerando que a petição inicial preenche os requisitos do art.319 e 320 do CPC não havendo que se falar em ausência de fundamentos uma vez que a narração dos fatos conduz logicamente ao pedido com a devida fundamentação. 16. Assim, sendo as partes legítimas e legítimo interesse de agir, bem com presentes ainda os pressupostos processuais, passo a análise do mérito. 17. Inicialmente, diante da cessão do crédito à Caixa Econômica Federal é evidente a incompetência absoluta do Juízo para conhecimento do mérito, na forma do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. 18. No entanto, considerando histórico de reversão de decisões dessa natureza, conhecerei o mérito, para evitar retorno dos autos primeiro grau em caso de solução no sentido de que compete a esse Juízo o conhecimento do mérito. 19. A demanda é improcedente. 20. O simples fato do contrato ser de adesão não gera presunção de nulidade de toda e qualquer disposição nele prevista. Será inválida apenas a cláusula que estipule a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio, o que depende da análise do caso concreto (art. 424 do CC). 21. Com relação a abusividade dos juros cobrados pela ré, esse pleito não prospera. 22. Nos termos da Súmula 539 do STJ “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada”. 23. No presente feito, o sistema de amortização utilizado foi a Tabela SAC de acordo com previsão expressa no contrato, logo, não há como se acatar possível abusividade sobretudo pela regularidade da sua utilização. Ademais, não há que se falar em abusividade dos juros praticados, visto que em consonância aos aplicados pelo mercado e ausente a comprovação de que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada. 24. Nesse sentido a tese fixada em sede de recurso repetitivo no Resp 1.061.530-RS: “ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.” 25. No que tange a alegação de cobrança de valores diversos daqueles apresentados na planilha evolutiva do débito, embora os autores apresentem referida tabela, deixaram de demonstrar os valores efetivamente cobrados e pagos. Embora não seja possível afirmar que este é o caso dos autos pela ausência de comprovação do pagamento, registro que é comum a cobrança de juros por dia de atraso, motivo que altera e eleva o valor de cada parcela variando de acordo com a data do pagamento após o vencimento. 26. Pretende a autora a anulação do leilão e o reconhecimento da abusividade da cláusula 7 para torná-la nula de pleno direito. 27. Pois bem. 28. A Cláusula 7 não esse refere apenas à capitalização de juros, mas a todos os encargos financeiro do contrato, inclusive em relação à alienação fiduciária. As alegações dos requerentes são genéricas e sem plausibilidade, uma vez que sequer apresentaram o valor que entende ser devido com o respectivo demonstrativo de cálculo. 29. Destarte, acerca da prova, o art.373, I do CPC prevê que: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 30. Dessa forma, o autor não se desincumbiu do ônus que lhe é atribuído tanto no momento da propositura da demanda, quanto em qualquer outro momento processual. 31. ISSO POSTO, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no art.487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da exordial por ausência de prova. 32. Pela sucumbência, condeno o requerente no pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sob o valor da causa, com fundamento no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, ficando suspensos os pagamentos, nos termos do art. 98, §2º e 3º do CPC, uma vez que o autor litiga sob o pálio da assistência judiciária gratuita. 33. 34. Na hipótese de interposição de apelo, sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após tais providências, remetam-se os autos ao Egrégio Juízo ad quem com as nossas homenagens. 35. P. I.C. 36. Transitada em julgado a presente sentença, após procedidas as baixas e anotações de estilo, arquivem-se os autos. Campo Novo do Parecis/MT (Datado e Assinado Eletronicamente) PEDRO DAVI BENETTI Juiz de Direito