Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
06/06/2025, 00:09
Ato ordinatório praticado
03/06/2025, 13:05
Ato ordinatório praticado
05/05/2025, 15:51
Processo Reativado
27/10/2024, 11:44
Devolvidos os autos
27/10/2024, 11:44
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
07/08/2024, 17:11
Proferido despacho de mero expediente
08/07/2024, 15:37
Conclusos para decisão
22/04/2024, 13:58
Juntada de Petição de contrarrazões
11/03/2024, 17:07
Juntada de Petição de contrarrazões
11/03/2024, 17:07
Juntada de Petição de manifestação
18/12/2023, 22:06
Decorrido prazo de TENA S A em 11/12/2023 23:59.
12/12/2023, 00:56
Juntada de Petição de contrarrazões
07/12/2023, 22:02
Publicado Intimação em 16/11/2023.
16/11/2023, 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
15/11/2023, 02:57
Documentos
Despacho
•25/10/2024, 18:15
Despacho
•08/07/2024, 15:37
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
07/08/2024, 17:11
Proferido despacho de mero expediente
08/07/2024, 15:37
Conclusos para decisão
22/04/2024, 13:58
Juntada de Petição de contrarrazões
11/03/2024, 17:07
Juntada de Petição de contrarrazões
11/03/2024, 17:07
Juntada de Petição de manifestação
18/12/2023, 22:06
Decorrido prazo de TENA S A em 11/12/2023 23:59.
12/12/2023, 00:56
Juntada de Petição de contrarrazões
07/12/2023, 22:02
Publicado Intimação em 16/11/2023.
16/11/2023, 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
15/11/2023, 02:57
Expedição de Outros documentos
13/11/2023, 17:49
Decorrido prazo de VERA LUCIA SCHNEIDER em 07/11/2023 23:59.
09/11/2023, 06:44
Decorrido prazo de LUCIANE BERTINATTO COPETTI em 07/11/2023 23:59.
08/11/2023, 01:23
Decorrido prazo de JOSE DELAMAR CORREA FERREIRA em 07/11/2023 23:59.
08/11/2023, 01:23
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO MANHAES BARRETO em 07/11/2023 23:59.
08/11/2023, 01:23
Decorrido prazo de MARCO RIBEIRO LIMA em 07/11/2023 23:59.
08/11/2023, 01:23
Decorrido prazo de VILSON COPETTI em 07/11/2023 23:59.
08/11/2023, 01:23
Juntada de Petição de recurso de sentença
07/11/2023, 23:18
Juntada de Petição de contrarrazões
07/11/2023, 16:51
Decorrido prazo de NERY JOSE EVERLING em 06/11/2023 23:59.
07/11/2023, 00:35
Juntada de Petição de recurso de sentença
26/10/2023, 13:24
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS AGROPECUARIOS ELDORADO SA em 02/10/2023 23:59.
22/10/2023, 14:23
Decorrido prazo de MARCO RIBEIRO LIMA em 02/10/2023 23:59.
22/10/2023, 14:23
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO MANHAES BARRETO em 02/10/2023 23:59.
21/10/2023, 11:08
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO MANHAES BARRETO em 02/10/2023 23:59.
21/10/2023, 04:18
Decorrido prazo de JOSE DELAMAR CORREA FERREIRA em 02/10/2023 23:59.
20/10/2023, 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
11/10/2023, 03:27
Publicado Sentença em 11/10/2023.
11/10/2023, 03:27
Expedição de Outros documentos
09/10/2023, 15:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
09/10/2023, 15:16
Juntada de Petição de contrarrazões
03/10/2023, 14:31
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
02/10/2023, 10:33
Conclusos para decisão
29/09/2023, 17:44
Juntada de Petição de contrarrazões
28/09/2023, 10:54
Publicado Intimação em 25/09/2023.
25/09/2023, 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
23/09/2023, 01:44
Expedição de Outros documentos
21/09/2023, 14:27
Decorrido prazo de VERA LUCIA SCHNEIDER em 29/08/2023 23:59.
30/08/2023, 11:27
Decorrido prazo de VILSON COPETTI em 29/08/2023 23:59.
30/08/2023, 11:27
Decorrido prazo de SILVANA BUZZO em 29/08/2023 23:59.
30/08/2023, 11:27
Decorrido prazo de MARCO RIBEIRO LIMA em 29/08/2023 23:59.
30/08/2023, 11:27
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO MANHAES BARRETO em 29/08/2023 23:59.
30/08/2023, 11:27
Decorrido prazo de JOSE DELAMAR CORREA FERREIRA em 29/08/2023 23:59.
30/08/2023, 11:27
Decorrido prazo de NERY JOSE EVERLING em 28/08/2023 23:59.
29/08/2023, 08:47
Decorrido prazo de LUCIANE BERTINATTO COPETTI em 28/08/2023 23:59.
29/08/2023, 08:47
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS AGROPECUARIOS ELDORADO SA em 28/08/2023 23:59.
29/08/2023, 08:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
10/08/2023, 09:22
Publicado Sentença em 07/08/2023.
07/08/2023, 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
05/08/2023, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 0025453-13.2008.8.11.0041..
autora: Ainda em sede de preliminar, a requerida Silvana Buzzo sustenta a falta de legitimidade ativa da autora para a causa e a ausência de legítimo interesse, uma vez que, conforme a própria autora admite, nunca levou a escritura pública de compra e venda que diz que pertencer, ao Registro de Imóveis competente para prenotar e para registrar, com a finalidade de obter a respectiva matrícula. No entanto, entendo que as alegações da contestante no referido ponto se confundem com o próprio mérito da ação, motivo pelo qual serão analisadas em momento oportuno. Do mérito A priori, ressalto que, em sentença parcial de mérito, fora homologada a desistência da ação em relação aos réus José Roberto de Moraes e Geraldo dos Santos Filho, em razão do falecimento destes. De modo que a presente ação declaratória de nulidade de ato jurídico, se mantém proposta por Tena S/A em desfavor de Empreendimentos Agropecuários Eldorado S/A, José Delamar Correa Ferreira, José Eduardo Manhães Barreto, Marco Ribeiro Lima, Vilson Copetti, Luciane Bertinatto Copetti, Silvana Buzzo, Nery José Everling, Vera Lúcia Schneider Everlins, Salésio Everling e Isabel Cristina Capeletti Everling, objetivando a nulidade do negócio jurídico celebrado pela primeira requerida consistente na venda de imóveis que já tinham sido adquiridos pela autora. Nesse contexto, alega a autora que adquiriu 11 lotes situados no Município de Tapurah, em 19 de julho de 1996, com a ré Eldorado Empreendimentos Agropecuários S/A, através de escritura pública lavrada no 2º Serviço Notarial e Registral de Várzea Grande, bem como dispõe que não chegou de levar a registro a referida compra e venda realizada. Além do que, sustenta que, posteriormente, a requerida Eldorado Empreendimentos Agropecuários S/A vendeu indevidamente os lotes, praticando ato jurídico nulo e que lhe informou que não seria possível desfazer o negócio jurídico e, tampouco, lhe restituir o valor pago. Pois bem. Conforme disposto nos autos, para a validade do negócio jurídico, se faz necessário ter agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei, nos termos do artigo 104 do Código Civil: Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei. Isto posto, expõe a autora que o ato da posterior venda foi nulo, sob o argumento de que objeto era impossível e ilícito, em razão de não mais pertencer a ré que o vendeu, tendo sido feita mediante declaração falsa de que ainda era a proprietária. Entretanto, tenho que as alegações de objeto ilícito e impossível não se amoldam ao presente caso, tendo em vista que o autor mesmo informou que não chegou de levar a compra e venda a registro, de modo que não há que se falar na nulidade estabelecida pelo artigo 166, II, do Código Civil. Após, acerca da alegação de nulidade por ato simulado, observo que a referida compra e venda se deu em 1998, ou seja, anterior ao Código Civil de 2002 e ainda sob a égide do Código Civil de 1916, que dispunha que a simulação era causa de possível anulação do negócio jurídico, com prazo decadencial de quatro anos. Nesse mesmo sentido o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL – AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. 1. “A alegação de simulação em negócios jurídicos celebrados sob a égide do Código Civil de 1916 atrai a incidência do princípio tempus regit actum afastando a aplicação das regras do Código Civil de 2002, para, com base no art. 178, § 9º, V, b, do Código Beviláqua, reconhecer-se a ocorrência de prescrição.” (REsp 1004729/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 26/10/2016). No caso em tela, apontou-se invalidade por simulação e fraude contra credores no contrato de compra e venda realizado entre uma das co-proprietárias e terceiro, alegações que, na vigência do CC/1916, estavam submetidas ao prazo decadencial de quatro anos. 2. Agravo interno desprovido. (STJ – AgInt no REsp: 1468433 GO 2014/0171040-0, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 24/10/2017, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/11/2017). Assim, não há que se falar em ato nulo e/ou em anulabilidade do negócio jurídico, ante a configuração da decadência (quatro anos), levando em consideração o decurso de prazo de aproximadamente 10 anos da realização do negócio para o ajuizamento da presente ação. Outrossim, acrescento que o contrato de compra e venda, quando não levado a registro, gera efeitos apenas entre as partes que participaram do referido negócio jurídico. Dessa forma, mesmo que a compra do autor tenha sido anterior, o domínio será de quem primeiro levar a sua escritura a registro, em conformidade com o artigo 1.227 do Código Civil: “Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código”. Bem como com os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL- AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE- VENDA DE IMÓVEL PARA DUAS PESSOAS DISTINTAS- REGISTRO DA ESCRITURA. Quando duas pessoas distintas, comprarem o mesmo imóvel, a que primeiro levar a escritura a registro é que adquirirá a propriedade, desde que esteja de boa-fé. Restando comprovada a propriedade do imóvel em nome do réu é de acolher o pedido de imissão na posse do bem. (TJ-MG - AC: 10024140733502001 Belo Horizonte, Relator: Marco Aurélio Ferrara Marcolino (JD Convocado), Data de Julgamento: 28/01/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/02/2021). CIVIL. COMPRA E VENDA. IMÓVEL VENDIDO A DUAS PESSOAS DIVERSAS. PREVALECE AQUELA QUE REGISTROU EM PRIMEIRO LUGAR. SIMULAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O apelante insiste na tese de que ocorreu simulação, mas disso não se trata, porque se entende por simulação o negócio jurídico contrário à realidade, com o intuito de provocar uma ilusão, um disfarce, um fingimento a respeito de uma situação que não existiu ou com o objetivo de demonstrar um negócio diverso daquele que, de fato, existiu. 2. O artigo 1.245, do atual código civil, diz que: “O art. Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. § 1o Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel. (...)”2.1. Apropriedade de bem imóvel, efetivamente se transfere com o registro no negócio de compra e venda no Cartório competente. 3. Em se tratando de um mesmo imóvel ser vendido a duas pessoas distintas, prevalece o negócio feito com aquela que providenciou o registro em primeiro lugar, independentemente do momento em que se firmou o contrato de compra e venda.3.1. Uma das funções do registro é a publicidade que tem o objetivo tornar a relação jurídica conhecida por todos, tornando-se possível a oposição erga omnes do título inscrito. 4. Amera circunstância de ter agido o recorrente imbuído da mais lídima boa-fé não leva à anulação do registro da escritura pública de compra e venda imobiliária, no caso de ter sido o mesmo bem imóvel alienado a duas pessoas distintas, sendo a segunda adquirente também estava de boa-fé, e providenciou o registro antes da primeira adquirente 5. Aalegação de simulação nos negócios jurídicos demanda prova cabal, não sendo possível o reconhecimento do conluio apenas com base nas afirmações da parte. 6. Recurso desprovido. (TJ-DF - APC: 20120710291952, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 16/03/2016, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 05/04/2016. Pág.: 301). COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA – IMÓVEL VENDIDO A DUAS PESSOAS – "BONA FIDE" DE AMBAS CONSTATADA – PREPONDERÂNCIA DA TRANSAÇÃO QUE PRIMEIRAMENTE FOI ENCAMINHADA AO REGISTRO DE IMÓVEIS – INTELIGÊNCIA DO ART. 1.227 DO CÓDIGO CIVIL – PREMIAÇÃO DO ADQUIRENTE MAIS SAGAZ – HONORÁRIOS REAJUSTADOS - DECISÃO CONFIRMADA NA SUA MÓR PARTE – APELO PROVIDO APENAS PARA ADEQUAÇÃO DA HONORÁRIA. (TJ-SP 00184944920108260005 SP 0018494-49.2010.8.26.0005, Relator: Giffoni Ferreira, Data de Julgamento: 24/10/2017, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/10/2017). Ante todo o exposto, não foi possível vislumbrar a nulidade do ato jurídico que fora apresentado pela autora. Com essas considerações, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, pelo que extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I e II, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das despesas judiciais e honorários advocatícios, fixados estes no importe de 20% sobre o valor da causa (art. 85, § 2º, CPC). Transitada em julgado a sentença e observadas as formalidades legais, arquive-se. P.R.I. Cuiabá-MT. Alexandre Elias Filho Juiz de Direito
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de ato jurídico, proposta por Tena S/A em desfavor de Empreendimentos Agropecuários Eldorado S/A, José Delamar Correa Ferreira, José Roberto de Moraes, José Eduardo Manhães Barreto, Marco Ribeiro Lima, Geraldo dos Santos Filho, Vilson Copetti, Luciane Bertinatto Copetti, Silvana Buzzo, Nery José Everling, Vera Lúcia Schneider Everlins, Salésio Everling e Isabel Cristina Capeletti Everling, objetivando a nulidade do negócio jurídico celebrado pela primeira requerida consistente na venda de imóvel que já havia sido adquirido pela autora. A autora relata que, em 19 de julho de 1996, por meio de escritura pública lavrada no 2º Serviço Notarial e Registral de Várzea Grande/MT, adquiriu da empresa Empreendimentos Agropecuários Eldorado S/A 11 (onze) lotes de terras situados no Município de Tapurah/MT, pelo valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). Informa que, por residir em São Paulo/SP, não registrou a escritura de compra e venda lavrada, sendo que, tempos depois, soube que os lotes adquiridos foram vendidos pela primeira requerida para terceiros, praticando negócio jurídico nulo, uma vez que os bens já não mais lhe pertenciam. Aduz que a primeira requerida tinha ciência de que estava vendendo os imóveis que já não eram mais de sua propriedade, posto que no registro de imóveis, embora constasse o nome da empresa, esta tinha ciência da venda efetuada anteriormente à requerente, agindo, assim, com evidente má-fé e mediante declaração falsa. Em razão disso, requer a declaração de nulidade do negócio jurídico para, em consequência, declarar a nulidade das escrituras lavradas perante o 2º Tabelionato de Várzea Grande/MT, procedidas por terceiros, restabelecendo-se o direito da requerente. A inicial veio instruída com documentos. Devidamente citados, os requeridos Empreendimentos Agropecuários Eldorado S/A, José Delamar Correa Ferreira, José Eduardo Manhães Barreto, Marco Ribeiro Lima, Vilson Copetti, Luciane Bertinatto Copetti, Silvana Buzzo, Nery José Everling, Vera Lúcia Schneider Everlins, Salésio Everling e Isabel Cristina Capeletti Everling, apresentaram contestação nos autos, alegando diversas preliminares e requerendo a improcedência do pedido autoral (Ids. 53795611 – pág. 3, 53795622 – pág. 69, 53796252 – pág. 91, 53796261 – pág. 75 e 53796264 – pág. 62). Impugnações às contestações foram apresentadas pela autora (Ids. 53796252 – pág. 101, 53796261 – pág. 2, 53796264 – pág. 17 e 53796264 – pág. 94). Através da sentença parcial de mérito de Id. 53796264 – pág. 100 foi homologada a desistência da ação em relação aos réus José Roberto de Moraes e Geraldo dos Santos Filhos, em razão do falecimento destes. Tendo em vista a preliminar de incompetência do Juízo alegada pelos requeridos, restou prolatada decisão de incompetência deste Juízo, sendo determinada a remessa dos autos para o Juízo da Comarca de Tapurah/MT (Id. 53796269 – pág. 4). Contudo, em recurso de agravo de instrumento interposto pela autora, a decisão foi reformada, tendo sido reconhecida a competência do Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá para o julgamento da demanda (Id. 53796269 – pág. 90). Realizada audiência de conciliação, as partes não chegaram a um acordo acerca do conflito (Id. 53796272 – pág. 13). Instados a se manifestarem acerca das provas a serem produzidas, a autora requereu o depoimento pessoal da ré e produção da prova oral, com a oitiva das testemunhas arroladas (Id. 53796272 – pág. 24). Os réus Vilson Copetti e Luciane Bertinatto pugnaram pela produção da prova testemunhal (Id. 53796272 – pág. 60). Já os requeridos Nery José Everling, Vera Lúcia Schneider Everlins, Salésio Everling e Isabel Cristina Capeletti Everling informaram que não possuem provas a produzir, oportunidade na qual reiteraram a preliminar de ilegitimidade (Id. 53796272). Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, ressalto que a matéria de fato controvertida nos autos é aferível mediante prova documental, afigurando-se, via de consequência, desnecessária a produção de provas em audiência, como o depoimento pessoal ou oitiva de testemunhas. Estas provas, tratando-se de arguição de nulidade de ato jurídico, em nada contribuirão para o deslinde do feito. Há que se destacar que o juiz é o destinatário das provas cabendo a ele determinar, de ofício ou a requerimento das partes, as diligências necessárias ao julgamento do mérito, podendo, consequência, indeferir ou dispensar aquelas que se mostrem inúteis ou meramente protelatórias. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA – COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL (...) PRELIMINAR DE NULIDADADE DA SENTENÇA REJEITADA – MÉRITO – ALEGAÇÃO DE ERRO NO INDEXADOR DA NEGOCIAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – BOA-FÉ SE PRESUME E A MÁ-FÉ DEVE SER PROVADA – ÔNUS DE QUEM ALEGA – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – POSSIBILIDADE – INTELIGÊNCIA ART. 370 E 371 DO CPC – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. (...) 3. O pressuposto essencial para o julgamento imediato do pedido é o convencimento judicial a respeito das alegações de fato da causa, prevalecendo os princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento do juiz, que conferem ao julgador a faculdade de determinar as provas necessárias à instrução do processo e indeferir as quais considerar inúteis ou protelatórias. 4. Na celebração dos contratos, a boa-fé se presume enquanto a má-fé há de ser comprovada.” (TJMT, N.U 0002207-72.2018.8.11.0029, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 09/09/2022, Publicado no DJE 13/09/2022) [Destaquei]. Nesse contexto, devidamente cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não havendo, salvo melhor juízo, a necessidade de dilação probatória, uma vez que os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde do feito. Processo em ordem, sem vícios ou irregularidades pendentes de saneamento, presentes estão os pressupostos processuais de existência e de validade da relação constituída, bem como as correlatas condições da ação. Da preliminar de incompetência do Juízo: Com relação à preliminar de incompetência do Juízo levantada pelos requeridos, verifico que o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 1005953-52.2017.811.0000, reconheceu a competência do Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá, foro de domicílio de um dos réus, para o julgamento da demanda, devendo as partes reportar ao referido acórdão (Id. 53796269 – pág. 90). Da preliminar de ilegitimidade passiva: Os requeridos Nery José Everling, Vera Lúcia Schneider Everlins, Salésio Everling e Isabel Cristina Capeletti Everling sustentam, em breve síntese, que são terceiros adquirente de boa-fé dos imóveis, mormente porque desconheciam a alienação anterior desprovida de registro imobiliário em razão da ausência de registro dos títulos pela autora, motivo pelo qual não podem ser afetados pela pretensão da autora. No mesmo sentido, defende a requerida Silvana Buzzo a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente ação, uma vez que, segundo alega, não participou no negócio entabulado entre a parte autora e a requerida Empreendimentos Agropecuários Eldorado S/A, pelo que, ao negociar e pactuar a compra dos lotes, procedeu de boa fé, uma vez que desconhecida a alienação anterior. No entanto, ao contrário do quanto defendido pelos contestantes, entendo que os terceiros adquirentes dos lotes são partes legítimas para figurar no polo passivo da presente ação, uma vez que, na hipótese te eventual procedência do pedido autoral, terão suas esferas jurídicas atingidas pelo provimento jurisdicional. Com efeito, constata-se que não obstante tenha havido a outorga de escritura pública de compra e venda dos 11 (onze) lotes à autora em 19/07/1996 (Id. 53795592 – pág. 61), esta não se tornou efetiva proprietária do bem, posto que não houve o registro da escritura, formalidade de observância obrigatória para a transferência do domínio. Desse modo, considerando que a falta de registro da escritura, eventual declaração de nulidade das escrituras de compra e venda posteriores, faria com que retornasse à situação primitiva, ou seja, a empresa Empreendimentos Agropecuários Eldorado S/A seria novamente a proprietária do bem, pelo menos antes do registro da escritura pelos novos adquirentes, o que inclusive justifica sua inclusão no polo passivo da presente ação. Nessa sistemática, considerando a informação de que os imóveis, num período de dois anos, foram vendidos pela empresa requerida aos adquirentes Silvana Buzzo, Vilson Copetti e Luciane Bertinatto Copetti, que posteriormente venderam para Nery José Everling, Vera Lúcia Schneider Everlins, Salésio Everling e Isabel Cristina Capeletti Everling, mostra-se legítima a inclusão destes no polo passivo da demanda, por se tratar de hipótese de litisconsórcio passivo necessário, requisito imprescindível de validade da sentença. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. DEMANDA ATINGIRÁ A ESFERA JURÍDICA DE TERCEIROS. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. DEMAIS CONDÔMINOS. LEGITIMIDADE PASSIVA VERIFICADA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 70 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE NO PRESENTE CASO. Restando claro que a demanda produzirá efeitos no universo jurídico de outras pessoas, estas devem integrar a lide, configurando hipótese de litisconsórcio necessário decorrente da natureza incindível da relação jurídica material deduzida em juízo. Não há de se questionar a legitimidade passiva da parte que está diretamente envolvida com a lide e haverá de suportar os efeitos do resultado do processo.” (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.13.407253-7/001, Relator(a): Des.(a) Rogério Medeiros, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/11/2015, publicação da súmula em 12/11/2015) [Destaquei]. No mesmo sentido, não há que se falar em ilegitimidade passiva dos requeridos José Eduardo Manhães Barretos, Marco Ribeiro Lima e José Delamar Correa Ferreira. Este último atuou como representante da empresa, seja nas negociações com a parte autora, seja com os adquirentes Silvana Buzzo, Vilson Copetti e Luciane Bertinatto Copetti (Id. 53795592 – pág. 62, Id. 53795606 – pág. 8, Id. 53795606 – pág. 13). Assim, foi o requerido José Delamar Correa Ferreira que, na qualidade de mandatário, realizou o negócio entre a empresa requerida e os requeridos Silvana Buzzo, Vilson Copetti e Luciane Bertinatto Copetti, cuja anulação a autora pretende, razão pela qual está legitimado para figurar no polo passivo da presente ação. Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Da preliminar de ilegitimidade ad causa – ausência de legítimo interesse da
04/08/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos
03/08/2023, 12:30
Julgado improcedente o pedido
03/08/2023, 12:30
Conclusos para despacho
11/10/2022, 09:53
Proferido despacho de mero expediente
07/10/2022, 18:24
Conclusos para decisão
20/10/2021, 17:41
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS AGROPECUARIOS ELDORADO SA em 29/09/2021 23:59.
30/09/2021, 11:45
Decorrido prazo de MARCO RIBEIRO LIMA em 29/09/2021 23:59.
30/09/2021, 11:45
Decorrido prazo de TENA S A em 29/09/2021 23:59.
30/09/2021, 11:42
Decorrido prazo de JOSE DELAMAR CORREA FERREIRA em 29/09/2021 23:59.
30/09/2021, 11:42
Decorrido prazo de SILVANA BUZZO em 29/09/2021 23:59.
30/09/2021, 11:42
Decorrido prazo de NERY JOSE EVERLING em 29/09/2021 23:59.
30/09/2021, 11:42
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO MANHAES BARRETO em 29/09/2021 23:59.
30/09/2021, 11:42
Decorrido prazo de VERA LUCIA SCHNEIDER em 29/09/2021 23:59.
30/09/2021, 11:42
Juntada de Petição de petição
29/09/2021, 14:51
Juntada de Petição de manifestação
28/09/2021, 17:49
Publicado Intimação em 22/09/2021.
22/09/2021, 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
22/09/2021, 05:22
Publicado Intimação em 22/09/2021.
22/09/2021, 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
22/09/2021, 05:22
Expedição de Outros documentos.
20/09/2021, 17:59
Expedição de Outros documentos.
20/09/2021, 17:54
Decorrido prazo de VERA LUCIA SCHNEIDER em 13/09/2021 23:59.
14/09/2021, 07:33
Decorrido prazo de SILVANA BUZZO em 13/09/2021 23:59.
14/09/2021, 07:33
Decorrido prazo de MARCO RIBEIRO LIMA em 13/09/2021 23:59.
14/09/2021, 07:33
Decorrido prazo de JOSE DELAMAR CORREA FERREIRA em 13/09/2021 23:59.
14/09/2021, 07:33
Decorrido prazo de TENA S A em 13/09/2021 23:59.
14/09/2021, 07:33
Decorrido prazo de LUCIANE BERTINATTO COPETTI em 13/09/2021 23:59.
14/09/2021, 07:33
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO MANHAES BARRETO em 13/09/2021 23:59.
14/09/2021, 07:33
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS AGROPECUARIOS ELDORADO SA em 13/09/2021 23:59.
14/09/2021, 07:33
Decorrido prazo de VILSON COPETTI em 08/09/2021 23:59.
09/09/2021, 11:55
Decorrido prazo de NERY JOSE EVERLING em 31/08/2021 23:59.
01/09/2021, 09:34
Proferido despacho de mero expediente
09/08/2021, 15:44
Conclusos para decisão
09/08/2021, 14:30
Recebidos os autos
09/08/2021, 14:30
Juntada de Petição de expediente
15/06/2021, 14:04
Juntada de Petição de outros documentos
17/05/2021, 09:03
Juntada de Petição de expediente
20/04/2021, 10:51
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 12/04/2021.
12/04/2021, 01:32
Juntada de Petição de manifestação
06/04/2021, 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
30/03/2021, 15:16
Expedição de Outros documentos.
27/03/2021, 14:57
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
26/01/2021, 02:14
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
15/09/2020, 01:55
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
15/09/2020, 01:54
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
17/06/2020, 01:30
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
16/06/2020, 01:09
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
09/06/2020, 00:24
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
19/03/2020, 02:39
Expedição de documento (Certidao de Encerramento de Volume)
19/03/2020, 02:29
Expedição de documento (Certidao de Encerramento de Volume)
19/03/2020, 02:23
Expedição de documento (Certidao de Abertura de Volume)
19/03/2020, 02:17
Expedição de documento (Certidao de Encerramento de Volume)
19/03/2020, 02:12
Juntada (Juntada de Provas (Requerido))
19/03/2020, 02:10
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
19/03/2020, 02:04
Expedição de documento (Certidao de Abertura de Volume)
19/03/2020, 01:48
Entrega em carga/vista (Carga)
17/03/2020, 01:40
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
13/03/2020, 01:34
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
12/03/2020, 01:00
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
11/03/2020, 02:10
Entrega em carga/vista (Vista)
24/01/2020, 02:25
Entrega em carga/vista (Carga)
15/01/2020, 02:05
Entrega em carga/vista (Carga)
13/01/2020, 02:13
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
08/01/2020, 02:34
Entrega em carga/vista (Carga)
06/12/2019, 02:13
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
04/12/2019, 01:17
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
03/12/2019, 01:00
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
02/12/2019, 01:32
Entrega em carga/vista (Carga)
17/01/2019, 01:25
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
15/01/2019, 01:09
Movimento Legado (Devolvido sem Decisao/Despacho)
11/01/2019, 02:33
Entrega em carga/vista (Carga)
11/01/2019, 01:49
Entrega em carga/vista (Carga)
28/09/2018, 02:17
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
28/09/2018, 01:07
Expedição de documento (Certidao de Decurso de Prazo)
28/09/2018, 01:05
Juntada (Juntada de Correspondencia Devolvida)
26/09/2018, 01:33
Entrega em carga/vista (Carga)
31/07/2018, 02:20
Expedição de documento (Certidao)
31/07/2018, 02:02
Entrega em carga/vista (Carga)
30/07/2018, 02:41
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
30/07/2018, 02:10
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
30/07/2018, 02:10
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
03/07/2018, 01:41
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
29/06/2018, 01:33
Audiência (Audiencia Redesignada)
28/06/2018, 02:09
Entrega em carga/vista (Carga)
28/06/2018, 02:05
Expedição de documento (Certidao)
28/06/2018, 01:53
Entrega em carga/vista (Carga)
26/06/2018, 01:48
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
19/06/2018, 01:14
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
06/04/2018, 01:59
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
05/04/2018, 02:20
Expedição de documento (Certidao de Abertura de Volume)
05/04/2018, 01:54
Expedição de documento (Certidao de Encerramento de Volume)
05/04/2018, 01:53
Entrega em carga/vista (Carga)
05/04/2018, 01:49
Audiência (Audiencia Designada)
04/04/2018, 01:28
Proferidas outras decisões não especificadas
04/04/2018, 01:28
Entrega em carga/vista (Carga)
21/03/2018, 01:07
Entrega em carga/vista (Carga)
20/03/2018, 01:48
Entrega em carga/vista (Carga)
15/03/2018, 02:38
Entrega em carga/vista (Carga)
15/03/2018, 02:38
Entrega em carga/vista (Carga)
19/02/2018, 01:40
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
16/02/2018, 01:23
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
05/02/2018, 02:03
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
05/02/2018, 01:34
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
05/02/2018, 01:30
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
30/01/2018, 01:09
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
27/01/2018, 01:18
Juntada (Juntada)
24/01/2018, 02:38
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
24/01/2018, 02:22
Expedição de documento (Certidao)
24/01/2018, 02:20
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
13/11/2017, 01:47
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
22/09/2017, 02:09
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
11/07/2017, 01:06
Entrega em carga/vista (Carga)
10/07/2017, 02:35
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
10/07/2017, 01:51
Entrega em carga/vista (Carga)
07/07/2017, 02:38
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
07/07/2017, 02:12
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
07/07/2017, 01:50
Expedição de documento (Certidao)
29/06/2017, 02:05
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
29/06/2017, 01:58
Entrega em carga/vista (Carga)
14/06/2017, 01:28
Entrega em carga/vista (Carga)
06/06/2017, 01:34
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
29/05/2017, 01:06
Expedição de documento (Certidao de Abertura de Volume)
26/05/2017, 02:09
Expedição de documento (Certidao de Encerramento de Volume)
26/05/2017, 02:07
Entrega em carga/vista (Carga)
26/05/2017, 02:02
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração (Com Resolucao do Merito->Nao-Acolhimento de Embargos de Declaracao)
26/05/2017, 01:42
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
26/05/2017, 01:06
Entrega em carga/vista (Carga)
30/11/2016, 02:14
Conclusão (Concluso p/Sentenca)
28/11/2016, 01:11
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
28/11/2016, 01:05
Juntada (Juntada de Contrarrazoes (Recurso Defesa))
28/11/2016, 01:04
Entrega em carga/vista (Carga)
08/11/2016, 02:31
Entrega em carga/vista (Carga)
08/11/2016, 01:11
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
04/11/2016, 01:17
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
03/11/2016, 01:49
Entrega em carga/vista (Carga)
03/11/2016, 01:47
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
29/10/2016, 01:00
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
28/10/2016, 02:22
Entrega em carga/vista (Carga)
28/10/2016, 02:17
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
26/10/2016, 01:19
Expedição de documento (Certidao de tempestividade)
26/09/2016, 01:33
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
26/09/2016, 01:25
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
29/08/2016, 01:10
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)