Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1001111-27.2022.8.11.0041..
REU: BANCO BMG S.A.
AUTOR(A): DIVINA LUCIA SILVA PARENTE Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITOS c/c RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E NULIDADE CONTRATUAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTENCIPADA proposta por DIVINA LUCIA SILVA PARENTE em face de BANCO BMG SA, ambos devidamente qualificados nos autos, em que narra em síntese que em julho de 2008, firmou um contrato de empréstimo consignado junto a requerida, com as primeiras parcelas de R$ 166.00 (cento e sessenta e seis reais). Alega que, em 22/01/2010 formalizou um novo contrato de empréstimo consignado, no valor de R$ 7.116,19 (sete mil e cento e dezesseis reais e dezenove centavos), o qual seria descontado em sua folha de pagamento o valor de 177,17 (cento e setenta e sete reais e dezessete centavos) por mês, e que seria amortizado um valor de R$ 4.873,03 (quatro mil, oitocentos e setenta e três reais e três centavos), mediante o contrato firmado no ano de 2008. Aduz que, realizou alguns saques acreditando se tratar do empréstimo consignado, e não foi informada pelo atendente da requerida, sobre a existência de um cartão de crédito consignado no referido contrato. Expõe que, transcorridos alguns anos, tomou conhecimento dos descontos em sua folha salarial, a título de referido cartão de crédito consignado, pelo que pugna em sede de antecipação de tutela para que seja determinado que a requerida suspenda as cobranças, referente ao contrato de cartão de crédito consignado, feito em seu benefício de aposentadoria de forma fraudulenta. No mérito requer a confirmação da liminar, a devolução dos valores cobrados indevidamente, e ainda indenização por danos morais. Instruíram a exordial com documentos. Antecipação de Tutela indeferida via ID. 79070722. Devidamente citada, a requerida apresentou contestação via ID. 88207139 arguindo liminarmente a prescrição quinquenal dos valores descontados. No mérito, defende que o autor celebrou o contrato de cartão de crédito e, tinha conhecimento do que se tratava, pois assinou e leu os termos, que por sinal estavam negritados, portanto, não há se falar em desconhecimento. A parte requerente impugnou a peça contestatória, reiterando em todos os termos a inicial. Intimadas a especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, pugnou o banco pela produção de prova testemunhal, com o depoimento pessoal da parte autora, esta que nada manifestou. É o relatório. Decido. Liminarmente, a ré suscita que “Como dito, a distribuição desta demanda ocorreu em 14/01/2022, ou seja, houve ocorrência da prescrição para o período compreendido entre 04/02/2010 – data da assinatura do contrato a 14/01/2017. A pretensão Autoral, portanto, deve se limitar ao período de 14/01/2017 até a presente data — cinco anos antes da propositura desta ação.” Pois bem. No que concerne a prescrição dos descontos efetivados, tratando-se de reparação de danos causados por fato do serviço, o prazo prescricional incidente é o de 5 (cinco) anos, segundo o artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, litteris: “Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.” Portanto, as parcelas debitadas anteriores a 14.01.2017, de fato, encontram-se prescritas, haja vista que antecedem o quinquênio do ajuizamento da presente ação (ajuizada em 14.01.2022), pelo que reconheço a prescrição de tais parcelas. Sobre o assunto, trago da jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COMBINADO COM DECLARATÓRIA DE QUITAÇÃO, REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - PREJUDICIAIS DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO PARCIAL ACOLHIDA - DECADÊNCIA REJEITADA - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - NÃO CONFIGURADO - CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E NÃO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - SAQUES REALIZADOS - TAXA DE JUROS NÃO ESTIPULADAS - TAXA MÉDIA DE MERCADO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS PARA OPERAÇÕES DA MESMA NATUREZA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. 1. Em se tratando de relação de cobrança lançada contra o consumidor, em que configurada obrigação de trato sucessivo, a prescrição alcança tão somente as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação. 2. Não configurada a decadência, porquanto o caso é de obrigação de trato sucessivo, já que há renovação automática do pacto ao longo do tempo, por meio dos descontos realizados mensalmente. 3. Sendo incontroversa a contratação de cartão de crédito consignado, e ante a ausência de expressa previsão dos juros remuneratórios, deve ser aplicada a taxa média de mercado dos juros remuneratórios para operações da mesma natureza, condição que enseja a restituição, na forma simples, de valores descontados em excesso, caso haja comprovação. (TJ-MT 10017897620218110041 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 19/07/2022, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/07/2022) No mérito, como matéria de ordem pública e interesse social (art. 1º da Lei 8.078/90) se aplica, portanto, a inversão do ônus da prova, consagrada no artigo 6º, VIII, 8.078/90, que estabelece a facilitação da defesa de seus direitos (do consumidor), inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do Juiz, for verossímil a alegação ou quando ele for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. Além disso, a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que: “O código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. A parte demandante é hipossuficiente na relação de consumo, sendo ônus da requerida a comprovação de inexistência de prejuízo ocasionado ao autor em decorrência de sua conduta, nos exatos moldes do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor: “São direitos do consumidor: VIII - A facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.” Assim sendo, esclareço que o Código do Consumidor preocupou-se em dar proteção eficaz ao cliente e ao correntista, adotando, como regra, a responsabilidade objetiva da instituição financeira em caso de dano por defeito na prestação do serviço. No caso dos autos, a a alegação “que os descontos foram incluídos SEM AUTORIZAÇÃO da autora, tendo em vista que JAMAIS contratou esse tipo de serviço com o Banco Requerido, isto é, não tinha ciência do “cartão de crédito consignado”, apenas do “Empréstimo consignado”, feito no ano de 2008.” Nos termos dos arts. 138 e 171, II, do Digesto Civil: "Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.". (...) "Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: [...] II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.". Por sua vez, os arts. 139 e 145, daquele Código, dispõem: "Art. 139. O erro é substancial quando: I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais; II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante; III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico.". (...) "Art. 145. São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa.". Sobre o tema, PABLO STOLZE GAGLIANO e RODOLFO PAMPLONA FILHO esclarecem: "Ocorre o erro quando o agente, por desconhecimento ou falso conhecimento das circunstâncias, age de um modo que não seria a sua vontade, se conhecesse a verdadeira situação. [...] O erro, entretanto, só é considerado como causa de anulabilidade do negócio jurídico se for: a) essencial (substancial); b) escusável (perdoável). [...] Substancial é o erro que incide sobre a essência (substância) do ato que se pratica, sem o qual este não se teria realizado. É o caso do colecionador que, pretendendo adquirir uma estátua de marfim, compra, por engano, uma peça feita de material sintético. O Novo Código Civil enumerou as seguintes hipóteses de erro substancial em seu art. 139: a) quando interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais; b) quando concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante; c) sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico. Vê-se, portanto, que o erro poderá incidir no negócio, no objeto ou na pessoa. [...] O erro invalidante há que ser, ainda, escusável, isto é, perdoável, dentro do que se espera do homem médio que atue com grau normal de diligência. Não se admite, outrossim, a alegação de erro por parte daquele que atuou com acentuado grau de displicência. O direito não deve amparar o negligente."(" Novo Curso de Direito Civil ". 5ª ed. São Paulo: Saraiva, V. I, 2004, p. 356). Ainda, a Doutrina de MARIA HELENA DINIZ: "O ato negocial apenas produzirá efeitos jurídicos se a declaração de vontade das partes houver funcionado normalmente. Se inexistir correspondência entre a vontade declarada e a que o agente quer exteriorizar, o negócio jurídico será viciado ou deturpado, tornando-se anulável se no prazo decadencial de quatro anos for movida ação de anulação ( CC, arts. 178, § 9º, V, a e b, e 147, II; RT, 309:371 e 397:318).
Trata-se de hipótese em que se apresentam os vícios de consentimento, como o erro, o dolo e a coação, que se fundam no desequilíbrio da atuação volitiva relativamente a sua declaração."(" Código Civil Anotado". 5ª. ed. Saraiva, 1999. p. 109). Dissertando sobre o erro substancial e o erro acidental, SÍLVIO DE SALVO VENOSA ensina: "A lei exige que o erro, para anular o ato, seja substancial. O erro substancial ou essencial contrapõe-se ao erro acidental ou incidental. Erro essencial é o que tem papel decisivo na determinação da vontade do declarante, de modo que, se conhecesse o verdadeiro estado de coisas, não teria desejado, de modo nenhum, concluir o negócio. Erro Substancial ou essencial é, portanto, o que dá causa ao negócio (causam dans), mas não é necessário que tenha sido a causa única. Pode ter sido a concausa ou causa concomitante. Dessa forma, o erro deve ser causa suficiente para a conclusão do negócio, uma das causas. Erro acidental, pelo contrário, não é suficiente para anular o negócio. Avulta de importância o exame do caso concreto feito pelo juiz, na busca da intenção das partes. Acidental é o erro que recai sobre motivos ou qualidades secundárias do objeto ou da pessoa, não alterando a validade do negócio: não se poderia presumir que o declarante não fizesse o negócio se soubesse das reais circunstâncias."(" Direito Civil - Parte Geral ". 4ª ed., Ed. Jurídico Atlas, pp. 442/443). Analisando os autos, verifica-se que as partes firmaram “Cédula de Crédito Bancário – Saque mediante a Utilização do Cartão de Crédito consignado emitido pelo banco BKG”, conforme documento de ID. 73684156. Outrossim, em análise dos documentos, verifica-se que a parte autora tinha conhecimento do produto que estava adquirindo, pois enviou todos os documentos e assinou, mesmo com todos as palavras negritadas e com destaque para a contratação DE CARTÃO DE CRÉDITO mediante desconto em folha de pagamento. Além disso, verifica-se dos extratos da conta corrente que a parte autora fez pleno uso dos serviços ofertados, que geraram as faturas em valores acima dos esperados pela parte autora. Portanto, não há se falar em desconhecimento do teor da contratação. Destarte, não restou configurado o dano moral passível de indenização, bem como não restou comprovada a prática de quaisquer ilícito pela ré em face do autor, pois cabia a parte autora impugnar os documentos juntados pela ré, além de comprovar que houve vício de consentimento na contratação ou erro, o que não fez. Nesse sentido, sequer há indícios a demonstrar que a parte autora foi induzida a erro, ou que não detinha qualquer conhecimento para avaliar o que contratara. Não se vislumbra nos autos a presença do erro substancial, requisito indispensável a justificar a anulação do negócio. Ressalto que o contrato está em letras garrafais e com negrito em sua primeira página, de forma nítida e em destaque, de modo que não pode o autor alegar tenha assinado sem ter conhecimento. Sobre o assunto: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE QUOTAS SOCIETÁRIAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR ALEGADA EM CONTRARRAZÕES. AFASTAMENTO. RECURSO CONHECIDO. 2. ERRO SUBSTANCIAL. PROVA DO VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INEXISTÊNCIA. ANULAÇÃO DO NEGÓCIO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 3. HONORÁRIOS RECURSAIS. ARTIGO 85, § 11º DO CPC. CABIMENTO. 1. Segundo a regra da perpetuatio legitimationis, a legitimidade das partes para o processo não é alterada em função da alienação da coisa ou do direito litigioso. (artigo 109 do CPC/2015). 2. O reconhecimento de nulidade do negócio jurídico em virtude de erro, exige a demonstração cabal do vício de consentimento alegado. 3. É devida a majoração da verba honorária em grau recursal, em observância ao art. 85, § 11º do NCPC.Apelação Cível conhecida e não provida. (TJPR - 15ª C.Cível - 0016170-48.2008.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 13.11.2019). (TJ-PR - APL: 00161704820088160001 PR 0016170-48.2008.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Desembargador Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 13/11/2019, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/11/2019) Dessa forma, para que se cogitasse a indenização por dano moral, seria necessário que demonstrasse de forma cabal que o ato tido como causador do dano teria ultrapassado a esfera daquilo que deixa de ser razoável, aquilo que o homem médio aceita como fato comum à sociedade. Portanto, não restando demonstrada a conduta ilícita do banco Requerido, que agiu no exercício regular de seu direito como credor, afastado se encontra, por conseguinte, o dever reparatório de ordem moral. Forçoso, portanto, reconhecer a culpa exclusiva da parte autora, e, por conseguinte, a improcedência da ação. Trago da jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE QUOTAS SOCIETÁRIAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR ALEGADA EM CONTRARRAZÕES. AFASTAMENTO. RECURSO CONHECIDO. 2. ERRO SUBSTANCIAL. PROVA DO VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INEXISTÊNCIA. ANULAÇÃO DO NEGÓCIO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 3. HONORÁRIOS RECURSAIS. ARTIGO 85, § 11º DO CPC. CABIMENTO. 1. Segundo a regra da perpetuatio legitimationis, a legitimidade das partes para o processo não é alterada em função da alienação da coisa ou do direito litigioso. (artigo 109 do CPC/2015). 2. O reconhecimento de nulidade do negócio jurídico em virtude de erro, exige a demonstração cabal do vício de consentimento alegado. 3. É devida a majoração da verba honorária em grau recursal, em observância ao art. 85, § 11º do NCPC.Apelação Cível conhecida e não provida. (TJPR - 15ª C.Cível - 0016170-48.2008.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 13.11.2019). (TJ-PR - APL: 00161704820088160001 PR 0016170-48.2008.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Desembargador Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 13/11/2019, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/11/2019) Pelo exposto, com fulcro no artigo 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito. REVOGO a tutela anteriormente deferida. Considerando que a medida adquiriu caráter contencioso, CONDENO a parte requerente ao pagamento das custas e despesas processuais. Fixo, ainda, a verba honorária em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), sendo que ficará isenta das custas processuais por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, e, terá suspensa a exigibilidade da condenação dos honorários advocatícios na forma dos artigos 98, § 2.º. P.R.I. Com o trânsito em julgado, aguarde-se a manifestação da parte vencedora no prazo de 30 (trinta) dias, sem a qual, determino sejam os autos remetidos à Central de Arrecadação, conforme determinado no artigo 611, da CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS GERAIS DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CGJ. Cumpra-se. Cuiabá-MT SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito em Substituição Legal