Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE ALTA FLORESTA Autos n° 1001828-10.2023.8.11.0007 Vistos. Trata-se de Ação de Execução Fiscal movida pela FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL em face do empresário individual BLÁSIO JOSÉ KREMER, na qual a exequente pleiteia pelo recebimento do débito representado pela CDA nº 166/2023. Com a inicial, foram carreados documentos ao PJE. Após determinada a citação (ID 112939596), fora realizada diligência para realização do ato (ID 119865985), na qual a ex-cônjuge do executado informou ao Oficial de Justiça que o executado faleceu em janeiro de 2021. Sob ID 120202367, a Secretaria de Vara juntou Comprovante de Situação Cadastral referente ao CPF do Sr. Blásio, no qual consta a informação “titular falecido”. Instada a manifestar-se acerca das informações de falecimento do executado, a parte exequente apresentou sua certidão de óbito (ID 123664403), e requereu o redirecionamento da execução em face do espólio, com a citação dos herdeiros (ID 123664400). É o breve relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Na Certidão de Óbito do executado, apresentada pela parte exequente sob ID 123664403, verifica-se que a data do falecimento corresponde ao dia 14 de janeiro de 2021. Dessa forma, restou evidenciado que o Sr. Blásio José Kremer faleceu mais de 2 (dois) anos antes do ajuizamento da presente ação, distribuída em 20 de março de 2023. No caso em voga, considerando-se que houve a morte da parte devedora antes do ajuizamento da ação executiva, impõe-se a extinção do feito, diante da ilegitimidade passiva ad causam do devedor indicado na CDA. Nesse sentido: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2160875 - RJ (2022/0200960-5)
SENTENÇA
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. FALECIMENTO DO EXECUTADO EM MOMENTO ANTERIOR À PROPOSITURA DA EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. CONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO DO STJ. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DISSOCIADA. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL DO ENTE MUNICIPAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Agrava-se da decisão que inadmitiu o recurso especial interposto pelo MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da CF/1988, no qual se insurgira contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado: AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA A COBRANÇA DE IPTU. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE FUNDADA NA NULIDADE DA EXECUÇÃO, POR FALTA DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO, QUE ESTÁ SENDO DISCUTIDO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO INICIADO EM 1992. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO, FALECIDO ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO, QUE RESULTOU NA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, COM A CONDENAÇÃO DO ESTADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS NOS PERCENTUAIS MÍNIMOS DOS INCISOS DO ART. 85, § 3º, DO CPC, SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. DEMANDA QUE OSTENTA CLARO CONTEÚDO ECONÔMICO, EXPRESSO NO VALOR DA CAUSA. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES EXCEPCIONAIS PREVISTAS NO § 8º DO CITADO DISPOSITIVO LEGAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO (fl. 752). 2. Os embargos de declaração opostos foram desprovidos (fls. 795/801). 3. Nas razões do seu recurso especial, a parte agravante sustenta violação dos arts. 85, 338 e 1.022 do CPC/2015 e 151 do CTN ao defender a regularidade da constituição dos créditos tributários ocorridos em momento anterior ao falecimento do executado, razão pela qual deve ser afastada a ilegitimidade passiva. 4. Não foram apresentadas as contrarrazões (certidão de fl. 829). 5. Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo, razão pela qual se interpôs o presente agravo em recurso especial, ora em análise. 6. É o relatório. 7. A irresignação não merece prosperar. 8. Inicialmente, é importante ressaltar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3 do STJ, segundo o qual aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 9. Nos exatos termos do acórdão recorrido, o Tribunal de origem assim se manifestou sobre o cerne da insurgência: Inicialmente, porque o apelante não impugnou as razões de decidir da sentença que, apesar de fazer constar, da sua parte dispositiva, que houve acolhimento da exceção de pré-executividade, extinguiu a execução com base no reconhecimento, de ofício, da ilegitimidade do executado. Com efeito, apesar de a exceção de pré- executividade ter sido utilizada para a arguição de outros temas, ela foi apresentada em nome do Espólio de EROS SUCENA MARTINS TEIXEIRA, o que provocou a realização de pesquisa junto à Corregedoria Geral de Justiça, para a apuração da data do óbito do executado, uma vez que a ilegitimidade passiva é condição da ação e, nessa qualidade, pode ser conhecida de ofício. O documento acostado ao ind. 000077, resultante da referida pesquisa, demonstra que o executado faleceu em momento anterior à distribuição deste feito e que, portanto, não havia possibilidade de redirecionamento da execução ao Espólio, como orienta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema (fl. 755 - grifei). 10. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro, omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 11. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução, o que foi feito no presente caso. 12. Vale destacar que o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só excepcionalmente é admitida. 13. No mérito, o Tribunal de origem ratificou a sentença que havia extinguido a execução com base no reconhecimento, de ofício, da ilegitimidade passiva do executado, em razão do seu falecimento antes da propositura da ação executiva, entendimento que está em consonância com a orientação desta Corte Superior, como demonstram os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IPTU. DEVEDOR FALECIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. INVIÁVEL ALTERAÇÃO DO JULGADO ANTE O ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É firme nesta Corte o entendimento de que o ajuizamento de execução fiscal contra pessoa já falecida não autoriza o redirecionamento ao espólio, tendo em vista que não se chegou a angularizar a relação processual, por falta de legitimidade do sujeito passivo. Precedentes: AgRg no REsp. 1.345.801/PR, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 15.4.2013; REsp. 1.222.561/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 25.5.2011. 2. Se a reforma do julgado demanda o reexame de matéria fático-probatória constante dos autos, o Recurso Especial é inviável ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo Interno do MUNICÍPIO DE NATAL desprovido. ( AgInt no REsp n. 1.502.628/RN, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/2/2017, DJe de 9/3/2017 - sem destaques no original.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO. REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO. INVIABILIDADE. REEXAME PROBATÓRIO VEDADO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. 1. Não se configura a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp 1.290.119/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 30.8.2019; AgInt no REsp 1.675.749/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23.8.2019; REsp 1.817.010/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20.8.2019; AgInt no AREsp 1.227.864/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20.11.2018. 3. Ao dirimir a controvérsia, a Corte estadual consignou: "A controvérsia reside na possibilidade de redirecionamento da execução fiscal para o espólio, em se tratando de devedor falecido antes da propositura da ação. Do caderno processual, computa-se que a actio foi proposta em 20/12/2005, originariamente, em desfavor do de cujus Ires Jose Garcia, consoante se extrai do cabeçalho aposto na exordial (fl. 02). Expedido mandado citatório, foi informado que o contribuinte não mais residia no local informado pelo exequente (fl. 05). Desta feita, em consulta aos dados cadastrais do executado, constatou-se que se tratava de pessoa falecida (fl. 12). A seu turno, nos termos do atestado de óbito acostado à fl. 20, o devedor faleceu no dia 04/08/2004, isto é, antes de ser citado. (...) Logo, a execução não pode prosseguir em face do devedor original. De outra banda, o redirecionamento em face do espólio ou dos herdeiros não é admitida pela jurisprudência, pois quem ainda não chegou a ser parte do processo não poderia ser substituído na forma prevista no art. 110 do Código de Processo Civil. (...) Portanto, redirecionar a execução fiscal em face do espólio ou dos sucessores do devedor falecido só se admite se este já houver sido citado" (fls. 69-73, e-STJ). 4. Defende a Municipalidade que, "No presente caso, o título executivo (CDA) foi devidamente constituído quando o sujeito passivo ainda estava vivo. Somente veio a falecer posteriormente. Nesses casos não há impedimento legal para o direcionamento, porquanto o lançamento foi legitimo e o feito busca, apenas, a integração dos sucessores colegitimados, no pólo passivo e não modificação do título" (fl. 166, e-STJ). Tal tese colide frontalmente com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que possui o entendimento pacífico de que o redirecionamento da Execução contra o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da Execução Fiscal, o que não é o caso dos autos, já que o devedor apontado faleceu antes do ajuizamento da demanda. 5. O acórdão recorrido está, pois, em consonância, com a consolidada orientação jurisprudencial desta Corte. 6. Outrossim, avaliar os fatos processuais dos autos e as datas de suas ocorrências - como a da constituição do tributo e a morte do devedor - implica reexame probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 7. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada na apreciação do Recurso Especial pela alínea a do permissivo constitucional. 8. Recurso Especial conhecido somente com relação à preliminar de violação do art. 1.022 do CPC/2015 e, nessa parte, não provido. ( REsp n. 1.862.606/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 5/11/2021 - sem destaques no original.) 14. Além disso, o argumento da parte ora agravante de que o pedido de não incidência do IPTU, postulado no ano de 1992, não tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, III, do CTN, mostra-se dissociado do quadro fático do acórdão recorrido, que trata, exclusivamente, da ilegitimidade passiva do executado. 15. Nesse contexto, aplica-se, por analogia, o enunciado sumular 284 do STF, que estabelece: é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. A propósito, cito os seguintes julgados desta Corte Superior, naquilo que interessa: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (...). RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO JULGADO. SÚMULA 284/STF. (...) 3. É inadmissível o recurso especial que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."). (...) 7. Agravo interno conhecido parcialmente para, na parte conhecida, negar-se-lhe provimento ( AgInt nos EDcl no AREsp 1.700.429/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/4/2021, DJe 29/4/2021). PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONVÊNIO. MODERNIZAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL. EXECUÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. RESSARCIMENTO. MUNICÍPIO. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DA SENTENÇA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. (...) III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é firme no sentido de que se o recorrente apresenta razões dissociadas dos fundamentos adotados pelo acórdão recorrido, o recurso especial é deficiente na sua fundamentação, o que atrai a aplicação por analogia da Súmula n. 284 do STF. (...) VIII - Agravo interno improvido ( AgInt no REsp 1.806.873/PE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 25/11/2020). 16. Dia nte dessas considerações, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial do MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO e, nessa extensão, negar-lhe provimento. 17. Por fim, caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. 18. Publique-se. Intimações necessárias. Brasília, 17 de novembro de 2022. MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5) Relator (STJ - AREsp: 2160875 RJ 2022/0200960-5, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Publicação: DJ 21/11/2022). Grifo nosso. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL - RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - MORTE DO DEVEDOR - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO - REDIRECIONAMENTO CONTRA O ESPÓLIO - POSSIBILIDADE - SENTENÇA EXTINTIVA DESCONSTITUÍDA - PROVIMENTO. O redirecionamento da EXECUÇÃO FISCAL contra o espólio é possível, desde que a MORTE ocorra após a distribuição da petição inicial, ainda que ausente a citação do devedor. (N.U 0005132-70.2012.8.11.0055, HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 09/07/2018, Publicado no DJE 28/08/2018). Grifo nosso. APELAÇÃO CÍVEL - TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO - CONTRIBUINTE FALECIDO - LANÇAMENTO POSTERIOR - NULIDADE DA CDA. - Quando o óbito do contribuinte ocorrer antes do fato gerador do tributo, é necessário que o lançamento se efetive em face de seus sucessores, tendo em vista que o lançamento efetivado em face do falecido é nulo - Compete à Fazenda Pública identificar o sujeito passivo tributário no momento do lançamento (art. 142 do CTN)- Constatando-se a nulidade da CDA, pela constituição do crédito tributário em face de contribuinte já falecido, não é possível a sua substituição, pois o equívoco compromete o próprio lançamento do crédito tributário, mostrando-se necessária a realização de novo lançamento. (TJ-MG - AC: 10145120452696001 Juiz de Fora, Relator: Magid Nauef Láuar (JD Convocado), Data de Julgamento: 30/08/2022, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/09/2022). Grifo nosso. No ponto, insta destacar que o fato de o executado ser empresário individual, conforme constante no Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral (ID 112932853) e na Ficha Cadastral – JUCEMAT (ID 112932849), enseja na ausência de distinção entre o patrimônio do proprietário (pessoa física) e da empresa (pessoa jurídica). Dessa forma, o falecimento do empresário resulta, em consequência, na extinção da personalidade jurídica, inexistindo a possibilidade de admissão dos sucessores no polo passivo da ação. Nesse contexto, colaciono os seguintes julgados: TRIBUTÁRIO – APELAÇÃO – EXECUÇÃO FISCAL – MUNICÍPIO DE PRESIDENTE EPITÁCIO– Sentença que extinguiu o feito, reconhecendo a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo – Apelo do exequente. ILEGITIMIDADE PASSIVA. Alteração do polo passivo – Descabimento – Impossibilidade de redirecionamento contra o espólio quando o falecimento se dá antes do ajuizamento da execução fiscal – Inteligência da Súmula 392 e precedentes do STJ e do TJSP. No caso, a execução fiscal foi ajuizada contra pessoa jurídica constituída sob o regime de microempresa– A ação ajuizada contra empresa individual ou microempresa não afasta a responsabilidade do seu único sócio, pois o patrimônio do empresário individual se confunde com os bens e com as dívidas empresariais – A responsável pela pessoa jurídica, Irene dos Santos Nogueira, veio a falecer em 27/12/2006, ou seja, antes do ajuizamento da execução fiscal, sem que houvesse ocorrido a citação – Impossibilidade de redirecionamento contra o espólio – Precedentes deste E. Tribunal de Justiça em casos análogos. Sentença mantida– Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 00126743720148260481 Presidente Epitácio, Data de Julgamento: 10/07/2023, 15ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 10/07/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. INCLUSÃO DE SUCESSORES DE EXECUTADO, EMPRESÁRIO INDIVIDUAL, FALECIDO ANOS ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ já fixou o entendimento de que: "a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual" ( REsp 1.355.000/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe 10/11/2016) e de que "o empresário individual responde pelas obrigações adquiridas pela pessoa jurídica, de modo que não há distinção entre pessoa física e jurídica, para os fins de direito, inclusive no tange ao patrimônio de ambos" ( AREsp 508.190, Rel. Min. Marco Buzzi, Publicação em 4/5/2017)" ( REsp 1682989/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 09/10/2017). 2. Em não se tratando de qualquer hipótese de pessoa jurídica prevista no art. 44 do Código Civil, sua extinção, com a morte de seu titular, enseja tratamento da extinção da personalidade da pessoa natural. A inclusão dos sucessores no polo passivo no caso não pode ser admitida. 3. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que só é admitido o redirecionamento do executivo fiscal contra o espólio ou sucessores do de cujus quando o falecimento do executado ocorreu após sua citação na demanda, o que não é o caso dos autos. 4. Verifica-se, na presente hipótese, que o executado faleceu anos antes do ajuizamento da execução fiscal, razão pela qual inviável a inclusão de seus sucessores no polo passivo. 5. Execução fiscal extinta, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC, no que se refere às agravantes. 6. Agravo provido. (TRF-3 - AI: 00172359620164030000 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, Data de Julgamento: 21/03/2018, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/03/2018)
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso VI do CPC. Inexistente a condenação da exequente ao pagamento de custas processuais, sendo incabível ainda sua condenação em honorários sucumbenciais, eis que os sucessores da parte executada não se manifestaram nos autos. Certificado o trânsito em julgado, ao ARQUIVO, com as baixas pertinentes, eis que a demanda não está sujeita à remessa necessária (inciso I, §3º, art. 496, CPC). Intime-se. Alta Floresta, MT, datado eletronicamente. JANAINA REBUCCI DEZANETTI Juíza de Direito