Remetidos os Autos outros motivos para Instância Superior
12/11/2025, 00:35
Recebidos os autos
07/11/2025, 15:51
Proferidas outras decisões não especificadas
07/11/2025, 15:51
Conclusos para decisão
05/11/2025, 16:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
04/11/2025, 16:25
Evoluída a classe de HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) para HABEAS CORPUS CÍVEL (1269)
04/11/2025, 16:23
Juntada de comunicação entre instâncias
10/09/2023, 22:29
Juntada de comunicação entre instâncias
17/08/2023, 11:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Pelo exposto, indefiro o pedido de liminar. Requisitem-se informações à autoridade coatora. Após, à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cuiabá, 4 de agosto de 2023. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho Relator
07/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PLANTÃO DA COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE
DECISÃO
Processo: 1006636-41.2023.8.11.0045..
IMPETRANTE: IGOR LOPES DA SILVA
IMPETRADO: CÁSSIO LUÍS FURIM
Vistos. Recebido em serviço de Plantão Judiciário, nesta data, às 11h58min.
Trata-se de “HABEAS CORPUS C/C PEDIDO LIMINAR” impetrado pelos advogados Dra. Mariana A. R. da Paixão Gonçalves e Gilmar A. R. da Paixão, em favor de IGOR LOPES DA SILVA contra ato acoimado como ilegal, supostamente praticado pelo Excelentíssimo Juiz de Direito, Dr. Cássio Luís Furim, que, nos autos da Execução de Alimentos n. 1005560-55.2018.8.11.0045, cujo trâmite ocorre na Segunda Vara Cível desta Comarca de Lucas do Rio Verde/MT, decretou a prisão civil do paciente, por débito de natureza alimentar, no qual narra ter sido preso, na data de 30.07.2023. Pois bem. A competência de julgar um habeas corpus é da autoridade judiciária hierarquicamente superior àquela que determinou a coação. Desta forma, no presente caso quem determinou a prisão do paciente foi o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Lucas do Rio Verde/MT, conforme se vê do próprio mandado de prisão (Id 125097314, p. 3-4), que na hierarquia do Poder Judiciário, está o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, conforme constou do endereçamento da inicial. Posto isso, e sem maiores delongas, reconheço a incompetência deste juízo plantonista, motivo pelo qual DECLINO da competência jurisdicional para conhecer, processar e julgar o presente habeas corpus em favor do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, para onde determino a imediata remessa deste feito. Servirá o presente despacho como Carta precatória, Ofício e Mandado, ante a urgência que o caso requer. Cumpra-se com urgência expedindo o necessário. Lucas do Rio Verde/MT, data da assinatura eletrônica. GISELE ALVES SILVA Juíza de Direito Plantonista
04/08/2023, 00:00
Remetidos os Autos declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente para Instância Superior
03/08/2023, 14:18
Recebidos os autos
03/08/2023, 14:07
Expedição de Outros documentos
03/08/2023, 14:07
Declarada incompetência
03/08/2023, 14:06
Documentos
Decisão
•07/11/2025, 15:51
Decisão
•07/11/2025, 15:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
04/11/2025, 16:25
Evoluída a classe de HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) para HABEAS CORPUS CÍVEL (1269)
04/11/2025, 16:23
Juntada de comunicação entre instâncias
10/09/2023, 22:29
Juntada de comunicação entre instâncias
17/08/2023, 11:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Pelo exposto, indefiro o pedido de liminar. Requisitem-se informações à autoridade coatora. Após, à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cuiabá, 4 de agosto de 2023. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho Relator
07/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PLANTÃO DA COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE
DECISÃO
Processo: 1006636-41.2023.8.11.0045..
IMPETRANTE: IGOR LOPES DA SILVA
IMPETRADO: CÁSSIO LUÍS FURIM
Vistos. Recebido em serviço de Plantão Judiciário, nesta data, às 11h58min.
Trata-se de “HABEAS CORPUS C/C PEDIDO LIMINAR” impetrado pelos advogados Dra. Mariana A. R. da Paixão Gonçalves e Gilmar A. R. da Paixão, em favor de IGOR LOPES DA SILVA contra ato acoimado como ilegal, supostamente praticado pelo Excelentíssimo Juiz de Direito, Dr. Cássio Luís Furim, que, nos autos da Execução de Alimentos n. 1005560-55.2018.8.11.0045, cujo trâmite ocorre na Segunda Vara Cível desta Comarca de Lucas do Rio Verde/MT, decretou a prisão civil do paciente, por débito de natureza alimentar, no qual narra ter sido preso, na data de 30.07.2023. Pois bem. A competência de julgar um habeas corpus é da autoridade judiciária hierarquicamente superior àquela que determinou a coação. Desta forma, no presente caso quem determinou a prisão do paciente foi o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Lucas do Rio Verde/MT, conforme se vê do próprio mandado de prisão (Id 125097314, p. 3-4), que na hierarquia do Poder Judiciário, está o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, conforme constou do endereçamento da inicial. Posto isso, e sem maiores delongas, reconheço a incompetência deste juízo plantonista, motivo pelo qual DECLINO da competência jurisdicional para conhecer, processar e julgar o presente habeas corpus em favor do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, para onde determino a imediata remessa deste feito. Servirá o presente despacho como Carta precatória, Ofício e Mandado, ante a urgência que o caso requer. Cumpra-se com urgência expedindo o necessário. Lucas do Rio Verde/MT, data da assinatura eletrônica. GISELE ALVES SILVA Juíza de Direito Plantonista
04/08/2023, 00:00
Remetidos os Autos declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente para Instância Superior
03/08/2023, 14:18
Recebidos os autos
03/08/2023, 14:07
Expedição de Outros documentos
03/08/2023, 14:07
Declarada incompetência
03/08/2023, 14:06
Conclusos para decisão
03/08/2023, 11:58
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão julgador do plantonista