Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE SÃO JOSÉ DO RIO CLARO
SENTENÇA
Processo: 0000860-94.2015.8.11.0033..
REU: CLEMENTE RIBEIRO, CLAUDIO MORINIGO RIBEIRO, FABIANA MORINIGO RIBEIRO, JULIANA MORINIGO RIBEIRO, JULIO MORINIGO RIBEIRO
AUTOR(A): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos etc. 1.
Trata-se de Embargos à Execução opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS ao Cumprimento de Sentença movida contra si por Clemente Ribeiro (autos nº 0000469-23.2007.8.11.0033). O embargante alegou, em síntese: (i) nulidade da execução, posto que na data em que foi proposta aparte exequente já havia falecido; (ii) afastamento da multa, posto que o recurso de apelação foi recebido no efeito suspensivo, sendo, inclusive, indeferido o pedido de implantação do benefício antes do trânsito em julgado da sentença; (iii) excesso de execução, ante o cômputo após o falecimento do exequente; (iv) litigância de má-fé; e (v) compensação de honorários advocatícios. Decisão (Id. 60923161 - Pág. 26), recebendo os embargos, suspendendo a execução e determinando a intimação do embargante para impugnação. Impugnação aos embargos (Id. 60923161 - Pág. 27/41), alegando, preliminarmente que os advogados não tinham conhecimento do falecimento do autor. No mérito, refutando o afastamento da multa, afirmando a necessidade de apresentação de novos cálculos, ante o equívoco quanto à data do óbito do exequente, postulando, ao final pela improcedência dos pedidos constantes nos presentes embargos. Decisão (Id. 60923161 - Pág. 52/54), determinando a suspensão do processo até a habilitação dos herdeiros, com a consequente apresentação de nova planilha de cálculo. Decorrido o prazo de suspensão sem habilitação nos autos, conforme certidão de Id. 60923161 - Pág. 59. Decisão (Id. 60923161 - Pág. 62), aproveitando a habilitação dos herdeiros efetivada e deferida nos autos principais (nº 0000469-23.2007.8.11.0033), em apenso, deferindo, portanto a habilitação de Claudio Morinigo Ribeiro, Fabiana Morinigo Ribeiro, Juliana Morinigo Ribeiro e Julio Morinigo Ribeiro, como herdeiros do de cujus, Clemente Ribeiro, determinando, por fim, a intimação dos embargados para apresentarem novo cálculo, desconsiderando as parcelas posteriores ao óbito da parte (Clemente Ribeiro). Petição dos embargados (Id. 60923161 - Pág. 74/75), apresentando os novos cálculos. Intimada, a parte embargante não se manifestou, conforme se infere pelo documento de Id. 64289144, em que pese novamente intimada para o ato (Id. 68019772). Petição dos embargantes (Id. 107798652), postulando pela homologação dos cálculos. É o relato do essencial. Fundamento e Decido. 2. Superada a questão inerente à nulidade da execução e cálculos excedentes, através da decisão proferida em Id. 60923161 - Pág. 52/54, a qual, inclusive, determinou a juntada de novos cálculos, desconsiderando as parcelas posteriores ao óbito, resta sua homologação, ante a inércia da autarquia executada. Quanto ao pleito de condenação dos embargos em litigância de má-fé, entendo que não se fazem presentes as hipóteses previstas no art. 80, do Código de Processo Civil. 3.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nos presentes embargos, excluindo-se os valores executados posteriores ao óbito do exequente. Por conseguinte, ponho fim à fase cognitiva do procedimento comum, forte no artigo 203, § 1º, do CPC/2015. Em consequência, HOMOLOGO os cálculos elaborados pelos embargantes em Id. 60923161 - Pág. 76/78, os quais deverão ser apresentados, em seus exatos termos, nos autos principais para expedição do competente precatório. Sem custas ou condenação de honorários. Traslade-se cópia desta sentença e cálculos de Id. 60923161 - Pág. 76/78 para o Cumprimento de Sentença nº 0000469-23.2007.8.11.0033. Preclusa a via recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos, dando-se, inclusive, baixa na distribuição. Publicada com a inserção no Sistema PJe. Dispensado o registro da sentença (art. 317, § 4º, CNGC). Intimem-se e Cumpra-se. São José do Rio Claro, datado e assinado digitalmente. Luis Felipe Lara de Souza, Juiz de Direito.