Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE SÃO JOSÉ DO RIO CLARO
SENTENÇA
Requerente: Patrícia Meiga de Carvalho
Requerido: Associação Nossa Senhora Aparecida II
Processo nº 0000789-92.2015.8.11.0033 Tipo de Ação: Reintegração de Posse Vistos etc. 1.
Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE ajuizada por Patrícia Meiga de Carvalho em desfavor de Associação Nossa Senhora Aparecida II, representada por Arlindo Tatin, todos qualificados. A parte autora assim sumariou a questão fática: “(...) A Requerente é dona de quatro áreas na gleba Caetano Dias localizadas na zona rural do município de Nova Maringá-MT, sendo assim descritas: Matrícula n° 1080, referente a Fazenda Guanabara com 489,7894 ha; Matrícula n° 1081, referente a Fazenda Giordani com 487,0837 ha; Matrícula n° 1082, referente a Fazenda Liliane com 499,7309 ha; Matrícula n° 1083, referente a Fazenda Berto com 453,3991 ha. Todas as matrículas estão registradas no cartório de São José do Rio Claro-MT em nome da Requerente, conforme matrículas anexas. Ocorre que no dia 04/05/2015 chegou ao conhecimento da Requerente que sua área FAZENDA LILIANE teria sido invadida por várias famílias. Ao se deslocar até sua propriedade para saber se o informado era realmente verdade, se deparou com várias pessoas em suas terras, munidas de carros e até caminhões, tendo inclusive construído vários barracos para morar, fotografias em anexo. A FAZENDA LILIANE, matrícula n° 1082, é um lote de terras n° 11, Denominada "Fazenda Liliane", situado na Gleba Caetano Dias, Município de Nova Maringá-MT [av. 003], com área de 499,7309 HÁ [quatrocentos noventa nove hectares setenta três ares e nove centíares], com a seguinte confrontação: Partindo do marco M-25, de coordenadas UTM N8.489489.279,49 m e E-576.751,11 m e Meridiano Central 57°W.GR, segue por uma linha seca confrontando com terras de Vera Lúcia Giordani, com um azimute verdadeiro de 124°28'47" e distância de 1.647,55 metros [um mil seiscentos e quarenta sete metros e cinquenta cinco centímetros] ate o marco M-24, deste segue por uma linha, confrontando com terras de Sedines Antonio Rizzotto, com um azimute verdadeiro de 124°38'26" e distância de 754,33 metros [setecentos cinquenta quatro metros trinta três centímetros], ate o marco M-23, deste segue por uma linha seca, confrontando com terras de José Pelegrini, com um azimute verdadeiro de 214°26'15" e distância de 2.541,97 metros [dois mil quinhentos quarenta um metros noventa sete centímetros] até o marco M-27, deste segue por uma linha seca, confrontando com terras de Renato Faria, com um azimute verdadeiro de 325°34'06" e distância de 2.575,33 metros [dois mil quinhentos setenta cinco metros trinta três centímetros], ate o marco M-28, deste segue por uma linha seca, confrontando com terras de Newton Kara José, com um azimute verdadeiro de 34°26'52" e distância de 1.617,45 metros [um mil seiscentos dezessete metros quarenta cinco centímetros] até o marco M-25, ponto inicial desta descrição. Motivo este que levou a Requerente a procura de maiores informações com os vizinhos e descobriu que as pessoas ali presentes estavam realmente invadindo suas terras sem qualquer motivo e que estavam ali a pouco tempo. Por meio de seus advogados soube da existência de outra ação movida por uma vizinha, ação esta com o código n° 58906, Primeira Vara, a qual comprova a invasão da área pertencente à Requerente, cópia da inicial e LIMINAR concedida em anexo. A Requerente tomou conhecimento por meio da Polícia Civil que as pessoas que invadiram sua área, FAZENDA LILIANE, se denominam Associação Nossa Senhora Aparecida II, de Pequenos produtores Rurais do Médio Norte e Região do Estado de Mato Grosso, Assentamento Alegre em Cristo e tendo como procurador o Sr. Arlindo Tatin. Assim, a Requerente registrou B.O. n° 2015.134352 a fim de garantir seu direito de propriedade, visto que as pessoas que ali se instalaram não passam de invasores querendo se apropriar de terra alheia. Ao ler atentamente os documentos fornecidos pela Polícia Judiciária percebe-se claramente que os invasores se equivocaram com a localização dos imóveis e ao estarem acampados perto da mata ali se localizada a FAZENDA LILIANE, matrícula n° 1082 e não a Fazenda Guanabara conforme alegam os invasores. Pelo mapa que segue anexo se verifica claramente a confusão feita pelos invasores, pois o acesso principal das áreas da requerente se dá pela FAZENDA LILIANE, sendo o vizinho o SR. LUCIDIO GRIEP FENNER mais ao fundo e na divisa de estrada outro imóvel arrendado pelo mesmo Sr. Lucidio. As fotografias que seguem anexas e tiradas pela própria requerente percebe-se que os invasores estão na beira da estrada, numa mata, dentro do imóvel FAZENDA LILIANE, matrícula 1082. Os invasores afirmam terem comunicado o próprio INCRA sobre o esbulho que estão causando à posse da Requerente, alegando que a sua propriedade não cumpre a função social da terra, estando claramente errados, visto que a Requerente e seu pai, estão fazendo investimentos na área, a fim de regularizarem ela junto aos órgãos competentes para que sua exploração possa ser feita de forma legal. Dentre tais regularizações, estão sendo realizados o CAR (Cadastro Ambiental Rural) e o Georreferenciamento de todas as áreas, o que demonstra total interesse da Requerente em explorar sua propriedade. Diante dos fatos, não restou outro modo de assegurar seu direito de propriedade se não esta ação, visto que essas pessoas sob denominação de Associação visam apenas a invasão das terras da Requerente”. (Id. 56519619 - Pág. 9/11) Ao final, requereram, em sede liminar, a proteção possessória sob a alegação de que a requerida, indevidamente, esta ocupando sua área. No mérito, a confirmação da liminar. Decisão Id. 56519619 - Pág. 93 designando audiência de justificação. Após a realização de audiência de justificação, oportunidade que foram ouvidas três testemunhas, a liminar de reintegração de posse foi deferida (Id. 56519619 - Pág. 105/109). Contestação apresentada (Id. 56519619 - Pág. 121/134). Alegou, em sede de preliminar, a necessidade de inclusão do INCRA no polo passivo da ação, ao argumento da existência de processo administrativo com vista a averiguar o grau de utilização da área e a incompetência da justiça estadual para processar e julgar a causa. No mérito, alegou que a autora não comprovou o exercício da posse sobre o imóvel. Impugnação a Contestação Id. 56519619 - Pág. 211/214. Decisão saneando o feito Id. 56519619 - Pág. 280/282, oportunidade que (i) foram rejeitadas as preliminares; (ii) restaram fixados os pontos controvertidos (iii) deferida a produção de prova oral e documental e indeferida a prova pericial e (iv) designada audiência de instrução e julgamento. Realizada audiência de instrução, Id. 56519626 - Pág. 11/12, sendo encerrada a instrução e abrindo-se prazo sucessivo às partes para apresentação de memoriais. Relatório de mídia Id. 56521819. Razões Finais Escritas apresentadas pela parte autora no Id. 56519626 - Pág. 19/ 26 e pela requerida no Id. 56519626 - Pág. 19/34. É o relato do essencial. Fundamento e Decido. 2. Inexiste irregularidade ou vício processual a serem sanados, já apreciadas, por ocasião da decisão saneadora, as preliminares arguidas, quando, então, foram afastadas, não havendo insurgência das partes quanto a decisão proferida, motivo pelo qual passo, de imediato, a decidir sobre o mérito. O Código de Processo Civil, especificamente em seu artigo 560, prescreve que o possuidor tem o direito de ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado à posse em caso de esbulho. Os requisitos necessários para a manutenção de posse encontram-se previstos no artigo 561 do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.” Pois bem. Cumpre esclarecer que, no âmbito da tutela possessória, desinteressa quem é o legítimo proprietário, mas sim quem tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade, conforme dispõe o artigo 1.196 do Código Civil. Assim, a finalidade da tutela possessória diz respeito apenas com a proteção da posse, de modo que eventuais discussões sobre o domínio e, principalmente, sobre a validade dos negócios jurídicos relativos à aquisição da propriedade do imóvel, devem ser tratadas em ação própria. O cerne da lide consiste na aferição do exercício ou não da posse sobre 499,7309 ha, objeto da matrícula n.º 1082 pela parte autora. A posse e sua violação constituem elementos especiais ao exercício das ações possessórias que, se não desconstituídas, levam à procedência da ação de reintegração proposta. Compete, portanto ao autor a comprovação da sua condição de possuidor, fato constitutivo do seu direito, nos termos do artigo 373, I, do CPC, que dispõe sobre as regras do ônus da prova. Analisando-se todo o acervo probatório inserto nos autos, verifica-se que a parte autora faz jus à proteção possessória, visto que demonstrou os pressupostos necessários à sua outorga, notadamente, o exercício efetivo da posse sobre a área litigiosa em data pretérita à ocupação da parte requerida. As testemunhas ouvidas reforçam o efetivo exercício da posse por parte da Autora e o esbulho praticado pela ré, com instalações de barracos na propriedade da parte autora. Senão vejamos (relatório de mídia Id. 56521819): A testemunha Rodolfo Henrique Borges, ouvida quando da audiência de justificação, alegou ter realizado o CAR e Georreferenciamento da área da Fazenda Liliane e outras áreas da parte autora em meados de junho de 2014, o serviço foi contratado por Patrícia. Há área tinha 447 ha aberta, nesta porção havia pasto degradado. Quando esteve na área não havia barracos ou indícios de invasão. As aberturas existiam na divisa das matrículas. Na área havia uma casa, não habitada há época. A testemunha Lucídio Fenner, em sede de audiência de justificação narrou que prestou serviço na área da autora. Foi contratado para realizar o enleiramento de 200 ha da área. Assinalou que na propriedade havia a abertura de 500 ha. O pai da autora foi quem realizou sua contratação. Há época tinha um funcionário que morava no local. De 2005 em diante fez serviço de grade na área. Soube informar que, no final de 2014 a autora fez o georreferenciamento da área, ela que levou o engenheiro lá. Contou que no dia 02 de maio viu a movimentação na área, construção de barracos. Questionado, assinalou que foram ocupadas uma faixa da área da autora e que a ocupação seria do “pessoal do MST”. Esclareceu que da entrada de sua fazenda da para ver a propriedade da autora e o local que os foram instalados os barracos. Recorda-se de um funcionário, o Elias que sempre ia à propriedade. Seu Rodolfo, pai da Patrícia, pediu para olhar a área. Ele foi quem ligou para o pai da autora para informa-los da invasão. A testemunha Lucídio Fenner, durante a audiência da instrução, narrou conhece a autora desde 2002, depois de alguns anos da aquisição da área pela autora, prestou serviços para a autora de enleiramento em 2005, cujo trabalho foi pago pela autora. É vizinho da autora. Ela e seu pai frequentavam constantemente a área. No local havia um caseiro e sempre a autora mandava funcionários ao local. Narrou que na área litigiosa, foi realizada cerca, gradeamento, e, em meados de 2012, foi retirada a cerca, para instalação da rodovia. Eles ficaram um período sem mexer na área por conta da necessidade da regularização ambiental. A testemunha Valmir Nunes Araújo, ouvida em sede de audiência de justificação, narrou que sua propriedade fica em frente da área da Patrícia e de seu pai, a propriedade era composta por uma área aberta, sem cerca e sem pastagem, só derrubada. Realizou serviço de grade para autora nos anos de 2010 e 2011, na oportunidade ela não plantou nada, no local tem uma edificação, quando da realização do trabalho na casa residia o Sr. “Toinho”. Questionado, informou se recordar de um funcionário de nome Elias, que as vezes ia ao local. Percebeu uma invasão em 01 de maio de 2015, consistente na construção de barracos. Ficou sabendo que o Sr. Arlindo era quem encabeçava o movimento. Ficou sabendo do CAR e georreferenciamento da área. O Arlindo tem sítio na região. No local só fizeram barracos. Durante a instrução processual, a testemunha Valmir Nunes Araújo esclareceu que chegou na região em 2008. Mora em frente à propriedade da autora. Prestou serviços na área da autora pela primeira vez em 2010, passou grade em 320 ha, e em 2011 novamente, tinha um caseiro no local, Sr. Antônio. A Patrícia e o pai dela sempre iam à área. O sr. Rodolfo, pai de Patrícia a apontou como proprietária da área. A autora, em seu depoimento pessoal narrou que a turbação/esbulho ocorreu na Fazenda Liliane, nas proximidades da MT, na fazenda foi plantado capim, a vegetação predominante é cerrado baixo, fizeram em 2014 o CAR e Georreferenciamaneto, unificado no CAR, esclareceu que em decorrência da unificação pode explorar apenas 20% da totalidade da área, assim abriu a parte da frente dos lotes, as Fazendas Guanabara e Berto ficaram como de preservação, são confrontantes da área Mauro Breda e Niquini. Narrou que 01/05/2015, um sábado, seu vizinho de frente, do outro lado da estrada, Lucídio, noticiou uma movimentação na área, instalação de barracos e, ainda, movimento de caminhões. De pronto se deslocou à São José para confeccionar o Boletim de Ocorrência. A partir de 2004 fizeram plantação de capim. A partir de 2013 passou a ter caseiro residindo na área. De se observar que as testemunhas ouvidas durante a instrução processual indicaram a autora como possuidora da propriedade rural conhecida como fazenda “Liliane” e a invasão ocorrida em 01/05/2015 por várias famílias integrantes da Associação Nossa Senhora Aparecida II, representada por Arlindo Tatim. Em que pese não residente no local a posse era exteriorizada seja pessoalmente, vez que constantemente comparecia à área com vistas a fiscaliza-la e realizar trabalhos de manutenção, a exemplificar a inscrição no CAR (31/10/2014 – Id. 56519619 - Pág. 39/40), e trabalhos visando o georreferenciamento da área (Id. 56519619 - Pág. 41/55) levantamento realizado em 01/08/2014, como também por fâmulos da posse. A requerida, por sua vez, não conseguiu trazer ao feito qualquer elemento a descaracterizar a posse exercida pela parte autora, ônus que lhe competia. Observe-se que se limita a arguir que a autora teria abandonado a área, e que teria movido processo de desapropriação. Todavia, não carreado aos autos qualquer elemento de prova a demonstrar suas alegações, visto que o procedimento administrativo anunciado foi administrativamente arquivado, conforme se extrai do documento Id. 56519619 - Pág. 226/227. De outro lado, o acervo documental carreado aos autos e os depoimentos das testemunhas, não deixam dúvidas que a posse era exercida pela requerente antes da invasão, assim como o esbulho, portanto, preenchidos os requisitos formais requeridos por lei. Nesse sentido, seguem os seguintes julgados: “RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE PARCIALMENTE PROCEDENTE – POSSE DA AUTORA E ESBULHO COMPROVADO - DOCUMENTOS QUE COMPROVAM O EXERCÍCIO DA POSSE COM A DESTINAÇÃO ECONÔMICA DA ÁREA – ALEGAÇÃO DE SER TERRA DEVOLUTA - INOCORRÊNCIA - IMÓVEL REGISTRADO EM NOME DE PARTICULAR - ALEGADO ABANDONO DO IMÓVEL E AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DOS FINS SOCIAIS DA TERRA - INOCORRÊNCIA - INSPEÇÃO JUDICIAL - CONSTATAÇÃO DO ESBULHO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. A posse e sua violação, constituem elementos especiais ao exercício das ações possessórias que, se não desconstituídas, levam à procedência da ação de reintegração proposta. Cabe ao autor a comprovação da sua condição de possuidor, fato constitutivo do seu direito, nos termos do artigo 373, I, do CPC, que dispõe sobre as regras do ônus da prova. Comprovado pelo autor da possessória os requisitos do art. 561 do CPC, de rigor a procedência da ação de reintegração de posse. Para ser tida como terra devoluta, é necessária a prova da ausência de registro em Cartório e a comprovação de ser patrimônio pertencente ao Poder Público que não tem destinação pública. Caso específico em que o imóvel rural não se enquadra no conceito de terra devoluta do Estado, porquanto provada a propriedade de particular. Se o imóvel esbulhado não é terra devoluta e está situado em área do legítimo possuidor, não há falar em posse justa, e sim em injusta, ocupada de forma clandestina e precária pelos requeridos”. (N.U 0001681-45.2013.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 17/05/2023, Publicado no DJE 23/05/2023) “RECURSO DE AGRAVO INTERNO OPOSTO NO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – REQUISITOS – POSSE – ESBULHO E SUA DATA – PERDA DA POSSE – ELEMENTOS NÃO DEMONSTRADOS – CONTRATO DE COMODATO VERBAL – NÃO COMPROVADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Para o reconhecimento da demanda possessória, necessário se faz a demonstração da presença dos requisitos necessários: sua posse; o esbulho praticado pelo réu; a data do esbulho e a perda da posse – ex vi da regrado art. 561 do CPC”. (N.U 1001902-55.2018.8.11.0002, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 21/06/2023, Publicado no DJE 23/06/2023). “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE IMÓVEL RURAL – ASSENTAMENTO EM ÁREA LINDEIRA AOS IMÓVEIS DO AUTOR – INVASÕES ANTERIORES REALIZADAS PELOS INTEGRANTES DO ASSENTAMENTO NO MESMO IMÓVEL – FATO INCONTROVERSO – LEGITIMIDADE PASSIVA EVIDENCIADA – PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS A AUTORIZAR A REINTEGRAÇÃO – ART. 561 DO CPC – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL–RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Em ações que tratam de invasão coletiva, na qual é difícil identificar, na inicial, todos os réus, é válida a citação do líder do movimento e dos integrantes do assentamento. Compete à parte autora na ação de reintegração de posse comprovar os requisitos do artigo art. 561 do CPC, consubstanciados na: a) posse anterior; b) a turbação ou esbulho; c) a data em que ocorreu o ilícito; e, d) a continuação ou a perda da posse. Comprovados tais requisitos, há de ser mantida a sentença de procedência”. (N.U 1004810-11.2020.8.11.0004, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 24/05/2023, Publicado no DJE 30/05/2023). Portanto, comprovado que a autora vinha exercendo a posse preteritamente à invasão, bem como a ocorrência do esbulho, a procedência da ação é medida que se impõe. 3.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na ação, para confirmar a liminar, reintegrar a autora na posse do imóvel rural objeto da matrícula, denominada “Fazenda Liliane”, e, por consequência, ponho fim à fase cognitiva do procedimento comum, forte no artigo 203, § 1º, do CPC/2015. Via de consequência, pela sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios ao (a/s) advogado (a/s) da autora, verba essa que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC/2015. Suspendo, no entanto, a exigibilidade, em razão da assistência judiciária gratuita a ela concedida (art. 98, § 3º, CPC/2015). Translade-se cópia desta sentença para os autos PJE n.º 0001163- 11.2015.811.0033, desapensando-se os feitos e certificando-se. Transitada esta em julgado, e nada sendo requerido, arquivem-se os autos, dando-se, inclusive, baixa na distribuição. Publicada com a inserção no Sistema PJE. Dispensado o registro da sentença. Intimem-se. Cumpra-se. São José do Rio Claro, datado e assinado digitalmente. Luis Felipe Lara de Souza, Juiz de Direito.