Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE SÃO JOSÉ DO RIO CLARO
SENTENÇA
Processo: 0001163-11.2015.8.11.0033..
Intimação - SENTENÇA REPRESENTANTE: PATRICIA MEIGA DE CAMARGO LITISCONSORTE: ASSOCIACAO NOSSA SENHORA APARECIDA II DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DO MEDIO NORTE E REGIAO DO ESTADO DE MATO GROSSO Vistos etc. 1.
Trata-se de Ação de Interdito Proibitório ajuizada por PATRÍCIA MEIGA DE CARVALHO em desfavor de ASSOCIAÇÃO NOSSA SENHORA APARECIDA II objetivando, liminarmente, a proteção/manutenção da Requerente na posse dos imóveis objeto das matrículas n.ºs 1080, 1081 e 1083, situados no Município de Nova Maringá/MT, termo da Comarca de São José do Rio Claro/MT. Assim sumariou a questão fática: “A Requerente é dona de quatro áreas na gleba Caetano Dias localizadas na zona rural do município de Nova Maringá-MT, sendo assim descritas: Matrícula n° 1080, referente a Fazenda Guanabara com 489,7894 ha; Matrícula n° 1081, referente a Fazenda Giordani com 487,0837 ha; Matrícula n° 1082, referente a Fazenda Liliane com 499,7309 ha; Matrícula n° 1083, referente a Fazenda Berto com 453,3991 ha. Todas as matrículas estão registradas no cartório de São José do Rio Claro-MT em nome da Requerente, conforme matrículas anexas. Ocorre que no dia 04/05/2015 chegou ao conhecimento da Requerente que sua área teria sido invadida por várias famílias. Ao se deslocar até sua propriedade para saber se o informado era realmente verdade, se deparou com várias pessoas em suas terras, munidas de carros e até caminhões, tendo inclusive construído vários barracos para morar. Motivo este que levou a Requerente a procura de maiores informações com os vizinhos e descobriu que as pessoas ali presentes estavam realmente invadindo suas terras sem qualquer motivo e que estavam ali a pouco tempo. Por meio de seus advogados soube da existência de outra ação movida por uma vizinha, ação esta com o código n° 58906, a qual comprova a invasão da área pertencente à Requerente. A Requerente tomou conhecimento por meio da Polícia Civil que as pessoas que invadiram sua área se denominam Associação Nossa Senhora Aparecida II, de Pequenos produtores Rurais do Médio Norte e Região do Estado de Mato Grosso, Assentamento Alegre em Cristo e tendo como procurador o Sr. Arlindo Tatin. Assim, a Requerente registrou B.O. n° 2015.134352 a fim de garantir seu direito de propriedade, visto que as pessoas que ali se instalaram não passam de invasores querendo se apropriar de terra alheia. A Requerente ingressou com ação de reintegração de posse, a qual possuí código n° 59046, para que cesse o esbulho que está sofrendo, tendo sido designada audiência de Justificação para o dia 29/06/2015 às 13 horas. Conforme relatório policial anexo, foi constatado que os invasores se instalaram na área de matrícula n° 1082, denominada fazenda Liliane, mas que o intuito é a invasão e todas as áreas da autora. Desse modo, a Requerente teme que suas outras propriedades sejam invadidas, não restando outra alternativa a não ser esta ação visando a proteção de sua propriedade por meio de decisão judicial”. (Id. 60007003 – Pág. 6/7) Decisão Id. 60007003 - Pág. 129/132, defere a medida liminar pleiteada, determinando a expedição de mandado proibitório. Citada (Id. 60007003 - Pág. 139), a requerida apresentou contestação (Id. 60007003 - Pág. 140/152. Alegou, em sede de preliminar, a necessidade de inclusão do INCRA no polo passivo da ação, ao argumento da existência de processo administrativo com vista a averiguar o grau de utilização da área e a incompetência da justiça estadual para processar e julgar a causa. No mérito, alegou que a autora não comprovou o exercício da posse sobre o imóvel. Impugnação à contestação de Id. 60007005 - Pág. 15/17, para, em suma, requerer a manutenção da liminar e ao final julgar procedente a ação, decretando a posse definitiva do autor sobre a área em litígio. Decisão Id. 60007005 - Pág. 70/71, acolhendo a preliminar de incompetência e determinando a remessa do feito à Justiça Federal. Pedido de reconsideração Id. 60007005 - Pág. 73/75. Decisão Id.. 60007005 - Pág. 78/80 (i) acolhendo a reconsideração e, revogando a decisão Id. 60007005 - Pág. 70/71; (ii) rejeitando as preliminares; (iii) fixando os pontos controvertidos e (iv) determinando a instrução o feito em conjunto com os autos 0000789- 92.2015.811.0033. Audiência de Instrução e Julgamento, termo e mídia juntados nos autos, 0000789- 92.2015.811.0033. Alegações finais de Id. 60007005 - Pág. 94/101, apresentada pela parte autora, em suma, para requerer a procedência da ação, condenando-se o requerido nas custas e honorários advocatícios. Alegações finais de Id. 60007005 - Pág. 103/105, apresentada pela parte requerida, requerendo, em síntese, a improcedência do pleito formulado na inicial, restabelecendo a posse em favor do requerido, com a consequente condenação da parte autora nos consectários de direito. É o relato do essencial. Fundamento e Decido. 2.
Cuida-se de Ação de Interdito Proibitório em que Patrícia Meiga de Carvalho assevera ser possuidora de uma área de terras rurais composta por quatro áreas na gleba Caetano Dias, localizadas na zona rural do município de Nova Maringá-MT, Matrícula n° 1080, referente a Fazenda Guanabara com 489,7894 ha; Matrícula n° 1081, referente a Fazenda Giordani com 487,0837 ha; Matrícula n° 1082, referente a Fazenda Liliane com 499,7309 ha; Matrícula n° 1083, referente a Fazenda Berto com 453,3991 ha. Narra a autora que todas a áreas foram por ela adquiridos e que encontram-se registradas em seu nome perante o CRI desta Comarca e que exercer posse delas desde a aquisição. Todavia em 04/05/2015 tomou conhecimento que sua área teria sido invadida por várias famílias, motivo pelo qual ingressou com ação de reintegração de posse, autos PJE n..º 0000789- 92.2015.811.0033, para que cessasse o esbulho ocorrido, cuja liminar pleiteada foi deferida. Arguiu que a área invadida foi relativa à matrícula n°. 1082, denominada fazenda Liliane, mas que o intuito é a invasão em todas as suas áreas e, ante o temor de que isso ocorra, visa proteção de suas propriedades por meio de decisão judicial. Pois bem. Passa-se, desde logo, à análise meritória, ante a inexistência de outras questões prévias a serem dirimidas. Ressalto que as preliminares suscitadas já foram objeto de deliberação, quando, então, foram rejeitadas, inexistindo qualquer objeção das partes quanto à decisão. O artigo 567 do Código de Processo Civil dispõe o seguinte: “Art. 567. O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito.” O interdito proibitório é uma ação de natureza possessória, que visa proteger especificamente o direito de posse quando ainda não tiver sido efetivada a turbação ou o esbulho, mas houver justo receio de que venha a ocorrer, podendo ser proposta por possuidor, requerendo ao juiz que lhe proteja por meio de mandado proibitório. Sobre o Interdito Proibitório, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero ensinam: “O interdito proibitório, por sua vez, é conferido àquele que, temendo o esbulho ou a turbação iminente, objetiva impedir agressão à sua posse (art. 567, CPC). Para o cabimento do interdito possessório, o autor deve provar a probabilidade de iminente agressão à posse.
Trata-se de ação nitidamente preventiva. Daí não ser de impressionar o fato de já ter sido confundida com a ação cautelar, nada obstante a sua evidente autonomia, pois o possuidor, por meio dela, deseja essa prevenção. Nela não há referibilidade. Essa ação preventiva viabiliza tutela antecipatória e sentença que podem ordenar, sob pena de multa, decisões mandamentais” (in Novo Código de Processo Civil Comentado, 2ª edição, editora RT, p. 689). Desta feita, neste tipo de petitório, não se discute a propriedade ou a aquisição do domínio em razão da prescrição aquisitiva, mas apenas o justo receio de moléstia à posse exercida sobre o bem. Nesse sentido o artigo 1.196, do Código Civil, disciplina que “considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade”. Na espécie, as provas produzidas em juízo, notadamente, as testemunhais, são conclusivas no sentido de conferir a (melhor) posse da área em litigio à autora, bem como, demonstrado o esbulho praticado pela requerida no que se refere à “Fazenda Liliane”, bem como turbação/esbulho iminente. Durante a instrução processual, as testemunhas prestaram ou as seguintes informações e esclarecimentos, em reação a posse da área objeto do litígio e esbulho praticado pela requerida (relatório de mídia Id. 56521819 dos autos PJE n.º 0000789-92.2015.8.11.0033): A testemunha Lucídio Fenner, durante a audiência de instrução, narrou conhece a autora desde 2002, sendo vizinho da propriedade. Narrou que, depois de alguns anos da aquisição da área pela autora, prestou serviços de enleiramento, em 2005, a ela, cujo trabalho foi por ela pago. Questionado, disse que a autora e seu pai frequentavam constantemente a área. No local havia um caseiro e sempre a autora mandava funcionários ao local. Narrou que na área litigiosa, foi realizada cerca, gradeamento, e, em meados de 2012, foi retirada a cerca, para instalação da rodovia. Eles ficaram um período sem mexer na área por conta da necessidade da regularização ambiental. A testemunha Valmir Nunes Araújo narrou que chegou à região em 2008. Mora em frente à propriedade da autora. Prestou serviços na área da autora pela primeira vez em 2010, passou grade em 320 ha, e em 2011 novamente, tinha um caseiro no local, Sr. Antônio. A Patrícia e o pai dela sempre iam à área. O sr. Rodolfo, pai de Patrícia sempre a apontou como proprietária da área. A autora, em seu depoimento pessoal, ratificou a prova da posse atual do bem, objeto do litígio, e a eminência da turbação ou esbulho por parte da ré, de modo que preencheu os requisitos delineados no artigo 561 do Código de Processo Civil, vejamos: Narrou que a turbação/esbulho ocorreu na Fazenda Liliane, nas proximidades da MT, na fazenda foi plantado capim, a vegetação predominante é cerrado baixo, fizeram em 2014 o CAR e Georreferenciamaneto, unificado no CAR. Esclareceu que, em decorrência da unificação, pode explorar apenas 20% da totalidade da área, assim abriu a parte da frente dos lotes, as Fazendas Guanabara e Berto ficaram como de preservação, são confrontantes da área Mauro Breda e Niquini. Narrou que 01/05/2015, um sábado, seu vizinho de frente, do outro lado da estrada, Lucídio, noticiou uma movimentação na área, instalação de barracos e, ainda, movimento de caminhões. De pronto se deslocou à São José para confeccionar o Boletim de Ocorrência. A partir de 2004 fizeram plantação de capim. A partir de 2013 passou a ter caseiro residindo na área. Por sua vez, apesar do esforço probatório desenvolvido por pela requerida, esta não logrou êxito em comprovar que mantinha a posse da área objeto da lide. Em verdade, as provas documentais e orais comprovam que a autora, visitava sua propriedade, tanto que não fez prova das alegadas visitas, mantinha terceiro/preposto com a função de vigiar/cuidar da área. Outrossim, os boletins de ocorrência de Id. 60007003 - Pág. 117/118 e 119/120 e 124/125, bem como os ofícios n.º 001/2015 e 002/2015, ambos firmados pelo representante da requerida (Id. 60007003 - Pág. 121/122), e, ainda, o relatório policial de Id. 60007003 - Pág. 123 demonstram os indícios do esbulho possessório. Lado outro, não prosperam as alegações de que se tratavam de áreas abandonadas e sujeita de desapropriação pelo INCRA. Isso porque, em que pese as declarações do réu, este não se desimcumbiu do ônus de provar suas alegações, observe-se que além das provas testemunhais e documentais que atestam o exercício efetivo da posse pela autora o processo administrativo instaurado por solicitação do requerido perante o INCRA foi arquivado administrativamente, conforme documento Id. 60007005 - Pág. 20/21. Desta feita, por meio do conjunto probatório produzido nos autos, a autora logrou êxito em demonstrar o exercício de posse sobre a área em litígio e a turbação ou ameaça de esbulho a essa posse, perpetrado pela réu em maio de 2015, sendo de rigor, portanto, a procedência da pretensão inaugural. Nesse sentido, ergue-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso: “INTERDITO PROIBITÓRIO - AGRAVO RETIDO - LAUDO PERICIAL - ESCLARECIMENTOS DO PERITO - POSTERIOR APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS - DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - AGRAVO NÃO PROVIDO - NULIDADE DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ - PRELIMINAR REJEITADA - IMÓVEL RURAL - PROVA DA POSSE DO AUTOR E DA TURBAÇÃO PRATICADA CORROBORADA PELA CONFISSÃO DO RÉU - ARTIGO 567 DO CPC - REQUISITOS SATISFATORIAMENTE DEMONSTRADOS - PROCEDÊNCIA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. (...) Sendo o INTERDITO PROIBITÓRIO mecanismo processual eminentemente possessório, se demonstrado pelo autor a efetiva posse sobre o imóvel assim como o justo receio de ser ela molestada por atos de turbação ou esbulho praticados pelo réu, a Ação deve ser julgada procedente.” (N.U 0000302-07.2009.8.11.0107, Ap 18213/2017, DES.RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 03/05/2017, Publicado no DJE 10/05/2017). “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO – NULIDADE ABSOLUTA EM RAZÃO DA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO – NÃO CONFIGURADA – NULIDADE ABSOLUTA PELA AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – INOCORRÊNCIA – NULIDADE DA SENTENÇA PELO CERCEAMENTO DE DEFESA E AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL – ART. 567 DO CÓDIGO CIVIL – ART. 1.210 DO CPC – REQUISITOS DEMONSTRADOS – POSSE DEMONSTRADA – AMEAÇÃO IMINENTE DE TURBAÇÃO OU ESBULHO – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA RATIFICADA. (...) Comprovada a posse sobre o imóvel, bem como o justo receio de que esta posse esteja sofrendo ameaça de turbação ou esbulho, presentes os REQUISITOS para a proposição da ação de INTERDITO PROIBITÓRIO.” (N.U 0024493-18.2012.8.11.0041, 111346/2016, DESA.MARIA APARECIDA RIBEIRO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 25/06/2018, Publicado no DJE 11/07/2018). 3.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na ação, para determinar a manutenção da autora na posse do imóvel descrito na inicial, cominando a requerida a pena de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia, em caso de novo esbulho ou turbação. Por consequência, ponho fim à fase cognitiva do procedimento comum, forte no artigo 203, § 1º, do CPC/2015. Ratifico, em consequência, o provimento liminar anteriormente concedido (Id. 600007003 – Pág. 129/132). Via de consequência, pela sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios ao (a/s) advogado (a/s) da autora, verba essa que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC/2015. Translade-se para o presente feito cópia da ata da audiência de instrução e mídias correlatas constantes nos autos PJE n.º 0000789- 92.2015.811.0033. Forneça à parte autora os originais dos documentos que instruíram a exordial, conforme postulado no Id. 62721958. Transitada esta em julgado, e nada sendo requerido, arquivem-se os autos, dando-se, inclusive, baixa na distribuição. Publicada com a inserção no Sistema PJE. Dispensado o registro da sentença. Intimem-se. Cumpra-se. São José do Rio Claro, datado e assinado digitalmente. Luis Felipe Lara de Souza, Juiz de Direito.