Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 0001850-96.1994.8.11.0041..
EXEQUENTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DE MATO GROSSO, ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: PEDRO ARRUDA SOBRINHO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO contra PEDRO ARRUDA SOBRINHO. Recebida a ação e intimado na pessoa do seu procurador (ID. 46370336 – pag. 21), a parte exequente quedou-se inerte. Dessa forma, fora realizada repetidas diligencias para andamento do feito, sendo em ID. 46370336 – pag. 31 intimado diretor do DENTRAN/MT, deixou transcorrer o prazo sem manifestação (ID. 46370336 – pag. 32), posteriormente, determinado intimação da parte autora por intermédio de seu causídico para prosseguimento, sob pena de extinção, em ID. 46370336 – pag. 33 e repetidamente em pag. 36, não houvera movimentações processuais novamente. Digitalizado os autos, a parte autora, por fim, manifestou-se requerendo a desistência da ação, pugnando pela extinção do feito sem resolução do mérito. É o relatório. Fundamento. Decido. Conforme o breve relatório supra, o Autor se manifesta pela desistência de exercício de seu direito de ação. O art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, prevê que o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação, no entanto, condiciona essa extinção como passa-se a expor: “ Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VIII - homologar a desistência da ação; [...] § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.” Diante de tal previsão, mesmo tendo o requerido sido citado e intimado, não apresentou contestação nos autos.
Ante o exposto, no termo da fundamentação acima, HOMOLOGO a desistência do autor no prosseguimento da lide e, consequentemente, JULGO E DECLARO EXTINTO, o presente feito, sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, VIII, do Código de processo civil. Deixo de condenar a Fazenda Pública ao pagamento de custas em decorrência da Lei Estadual 7.603/2001, assim como, em honorários sucumbenciais, uma vez que ausente atuação de advogado pela executada no feito apta a ensejar a percepção da referida verba. Transitado em julgado, certifique-se e arquive-se com as respectivas baixas. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. AGAMENON ALCÂNTARA MORENO JÚNIOR JUIZ DE DIREITO