Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE SORRISO
SENTENÇA
Processo: 0007101-68.2012.8.11.0040..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: MARCO AURELIO PARZIANELLO
VISTOS.
Trata-se de Execução Fiscal promovida pela FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL contra a parte executada, tendo esta ofertado exceção de pré-executividade sustentando a inexigibilidade do título. Instada a se manifestar, a Fazenda Pública pugnou pela extinção do feito face ao cancelamento da CDA. Requereu, ainda, o afastamento da condenação em honorários advocatícios de sucumbência, por entender indevida a verba. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Com efeito, reza o art. 26 da Lei 6.830/80 que: “se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Divida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes”. Ocorre que, ao tempo do pedido formulado pela Fazenda Pública, a parte executada já havia ofertado exceção de pré-executividade nos autos, fundamentada na inexigibilidade do débito, o que foi reconhecido pelo Fisco, que, na via administrativa, cancelou o débito. Sendo assim, é legítima a condenação da Fazenda Pública quanto aos honorários sucumbenciais, haja vista que a dispensa do ônus aplica-se tão somente se configurado o pedido de extinção em momento anterior à citação e respectiva apresentação de defesa (Súmula 153/STJ). A verba honorária, entretanto, deverá ser reduzida pela metade, nos termos determinados pelo art. 90, § 4º, do CPC. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DESISTÊNCIA DA EXEQUENTE APÓS A APRESENTAÇÃO DE DEFESA DO DEVEDOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. [...] 3. A dispensa da Fazenda Pública dos ônus sucumbenciais de que trata o art. 26 da Lei n. 6.830/1980 não se aplica aos casos em que o cancelamento do título executivo por iniciativa da exequente se der depois de o réu ter sido citado e manifestado defesa, o que, na espécie, se deu tanto em exceção de pré executividade quanto em embargos à execução. Entendimento em consonância com a inteligência da Súmula 153 do STJ. (...). (STJ. AgInt no AREsp 311.143/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julg. 03/05/2018, DJe 08/06/2018). Na mesma vereda tem se posicionado o TJMT: “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – EXTINÇÃO ADMINISTRATIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO – CITAÇÃO DOS EXECUTADOS COM APRESENTAÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA POSTERIOR – ISENÇÃO DO ART. 26, DA LEI Nº 6.830/80 – INAPLICABILIDADE – HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIAIS EM FAVOR DOS EXECUTADOS – DEVIDOS – HONORÁRIOS RECURSAIS – MAJORAÇÃO (ARTIGO 85, §11º, DO CPC) – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A Fazenda Pública somente é isenta do pagamento do ônus sucumbencial previsto no art. 26, da Lei nº 6.830/80, quando o pedido de extinção por cancelamento da CDA se der antes da citação da parte executada ou quando ela não apresenta defesa. Se a Fazenda Pública peticionou informando o cancelamento da CDA somente após o oferecimento de bens à penhora e apresentação de exceção de pré-executividade, é devido ao causídico do executado os honorários sucumbenciais.(...). (TJMT, N.U 0001009-06.2016.8.11.0082, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julg. 23/07/2019, DJe 26/07/2019). Ante ao exposto, julgo extinto o presente feito, com fundamento no art. 26 da Lei nº 6.830/80. Isento a Fazenda Pública do pagamento de custas, em face do art. 3º, inciso I, da Lei Estadual n.º 7.603/01, CONDENANDO-A, entretanto, ao pagamento dos honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 3º, I, c.c. § 4º, inciso III, e § 6º, do CPC, reduzidos à metade por força do art. 90, § 4º, do CPC. Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, § 3º, II, CPC). Proceda a restituição dos valores bloqueados e depositados em conta judicial à parte exequente. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquive-se. Intimem-se. Cumpra-se. (assinado digitalmente) GLAUBER LINGIARDI STRACHICINI Juiz de Direito