Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1039744-96.2023.8.11.0001..
Intimação - DECISÃO Vistos etc. Condomínio Paque Chapada das Paineiras ajuizou a presente Ação de Execução de Título Extrajudicial em face de Jean Michel de Souza Leite, visando o recebimento da quantia de R$ 5.135,40 (cinco mil, cento e trinta e cinco reais e quarenta centavos), sendo que deste montante a importância de R$ 855,91 (oitocentos e cinquenta e cinco reais e noventa e um centavos) se refere a “honorários da convenção”, a qual corresponde a honorários advocatícios. Assim, como os honorários advocatícios são expressamente excluídos no âmbito dos Juizados Especiais, notadamente quando em primeiro grau de jurisdição, nos moldes do artigo 55 da Lei 9099/95, determino que a parte Exequente apresente memória de cálculo atualizada, no prazo de 05 (cinco) dias, excluindo o valor dos honorários advocatícios (encargos contratuais). Nesse sentido: RECURSO INOMINADO – EMBARGOS À EXECUÇÃO - EXECUÇÃO DE TAXA CONDOMINIAL – TESE DE RESPONSABILIDADE DO COMPRADOR E EXCESSO DE EXECUÇÃO – INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA – DEVER DA CONSTRUTORA ATÉ A ENTREGA DAS CHAVES – RESPONSABILIDADE EVIDENTE – ENTENDIMENTO PACÍFICO – PLEITO DE LIMITAÇÃO DA TAXA A 30% – PRETENSÃO ABUSIVA – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA – PLEITO DE EXCLUSÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – HONORÁRIOS INCABÍVEIS EM SEDE DE JUIZADO – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 3. Considerando que a contratação de advogado é mera faculdade, bem como que a Lei nº 9.099/95 não prevê a possibilidade de condenação ao pagamento de honorários advocatícios em primeiro grau, entendo que a inclusão de tal verba na execução configura evidente excesso, ainda que previsto em convenção de condomínio, especialmente diante da ausência de prova da atuação que justifique a cobrança. 4. Sentença parcialmente reformada. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-MT 10098960620198110001 MT, Relator: LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Data de Julgamento: 03/05/2022, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 05/05/2022) – destaquei. Regularizada a planilha de débitos, cite a parte Executada para pagar a dívida ou nomear bens a penhora, no prazo de 03 (três) dias, conforme estabelece o artigo 829 do Código de Processo Civil, sob pena de serem penhorados tantos bens quanto bastem para a garantia do Juízo. Não sendo efetuado o pagamento, façam os autos imediatamente conclusos para apreciação dos pedidos de penhoras. Ficam as partes cientes de que este processo tramitará pelo Juízo 100% digital, nos termos da Resolução n. 345/2020 do CNJ, sendo certo que, caso possua alguma discordância, deverá fazê-lo expressamente, no prazo legal, ficando desde logo presumida a concordância. Cumpra. Intimem. Cuiabá-MT, data da assinatura eletrônica. assinado digitalmente Tatiane Colombo Juíza de Direito