Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SINOP
DECISÃO
Processo: 0007566-94.2008.8.11.0015..
Com espeque no conteúdo normativo do art. 882 c/c art. 879, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, Determino a realização de leilão judicial eletrônico, para efeito de satisfazer a dívida. Com base no conteúdo do art. 880, § 4.º e art. 883, ambos do Código de Processo Civil, Nomeio para promover o leilão do bem imóvel, objeto do ato de penhora, a leiloeira oficial Cirlei Freitas Balbino da Silva, que deverá ser intimada acerca da nomeação, para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste no processo e indique data para a realização do ato processual. Fixo o percentual de 5% sobre o valor da arrematação, a título de comissão ao leiloeiro, que deverá ser liquidada pelo arrematante. Para a hipótese de não-realização do leilão, fruto de pedido formulado pelas partes litigantes, acordo ou quitação do débito, ao leiloeiro caberá, a título de comissão, o percentual de 2,5% de comissão sobre o valor da avaliação, que deverá ser pago pelo executado/devedor. Os interessados deverão cadastrar-se, de maneira prévia, no portal eletrônico, para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. O leilão judicial deverá se efetivar em dois pregões, realizados em um único dia, com intervalo de uma hora entre o primeiro leilão e o segundo ato processual. O lance mínimo do leilão, em qualquer dos pregões, será de 60% do valor da avaliação [art. 880, § 1.º, art. 885 e art. 891, todos do Código de Processo Civil]. Com base no conteúdo normativo do art. 880, § 1.º, art. 885 e art. 895, todos do Código de Processo Civil, Estabeleço, como condições de pagamento, que: a) o pagamento à vista deverá se concretizar no prazo de até 24horas após a conclusão do leilão; b) o interessado em realizar a aquisição do bem imóvel objeto da penhora, de forma parcelada, poderá apresentar proposta, por escrito, ao leiloeiro: b.1) até o início do primeiro leilão, por valor não inferior ao da avaliação; b.2) até o início do segundo leilão, por valor não inferior a 60% da avaliação. As propostas de parcelamento deverão compreender o pagamento de pelo menos 25% do valor do lance à vista no prazo de 24horas e o saldo remanescente em trinta prestações mensais. O imóvel ficará hipotecado, como garantia da execução, até a quitação integral da derradeira parcela [art. 895, § 1.º do Código de Processo Civil]. A arrematação se condiciona à cláusula resolutiva expressa, que deverá constar da carta, de maneira que será resolvida, para o caso de inadimplemento de qualquer das parcelas, restabelecendo-se a propriedade do executado ou do terceiro garantidor. No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% sobre a totalidade da parcela inadimplida com as parcelas vincendas [art. 895, §§ 4.º e 5.º do Código de Processo Civil]. O pagamento à vista prevalecerá sobre todas as propostas de liquidação parcelada [art. 895, § 7.º do Código de Processo Civil]. Expeça-se edital de leilão judicial [art. 886 do Código de Processo Civil]. Intime-se o credor/exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, providencie o registro da penhora do bem imóvel no Cartório Imobiliário e a posterior apresentação da matrícula atualizada do bem [art. 799, inciso IX e art. 844, ambos do Código de Processo Civil]. Intime-se o executado. Intime-se. Sinop/MT, em 3 de agosto de 2023. Cristiano dos Santos Fialho, Juiz de Direito.