Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE MATUPÁ
SENTENÇA
Processo: 1000535-23.2019.8.11.0111..
REU: GABRIEL SCHMIDT, THAINA DE LIMA LEHRBACH, LAUDIR VALTER SCHMIDT, EZEQUIEL SCHMIDT
AUTOR(A): J.M. REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA - ME
Trata-se de ação monitória ajuizada por PLANTE AGRO COMERCIO E REPRESENTAÇÕES DE INSUMOS AGRÍCOLAS LTDA - EPP em face de GABRIEL SCHMIDT, THAINA DE LIMA LEHRBACH SCHMIDT, LAUDIR VALTER SCHMIDT e EZEQUIEL SCHMIDT, devidamente qualificados nos autos. Alega a requerente, in verbis, que “Em data de 03/09/2015, o primeiro requerido emitiu uma Cédula de Produto Rural em favor da requerente, comprometendo lhe entregar a quantia de 6.000 (seis mil sacas de 60kg (sessenta quilos) de soja em grãos, limpo e seco, cujo produto ficaria à sua disposição em dois locais distintos, no ARMAZENS GERAIS VALE DO VERDE LTDA e no BOM FUTURO ARMAZENS GERAIS LTDA, conforme segue instrumento registrado no Cartório do 1º Ofício de Matupá. No entanto, ficou avençado entre as partes que o produto seria entregue no período compreendido de 01/03/2016 a 30/03/2016, porém, o requerido deixou de cumprir com a obrigação, tendo apenas pago a quantia em dinheiro de R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais), ao equivalente 660 (seiscentos e sessenta) sacas de soja, à época do vencimento da obrigação assumida. Ficou convencionado de igual modo que, no caso de inadimplência voluntaria, os réus arcariam com o percentual de 2% (dois por cento) de multa sobre o produto devido, além da correção monetária pelo índice do INPC e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir do vencimento, e de fato tem incidência sobre a quantia de 5.340,00 (cinco mil e trezentos e quarenta) sacas de SOJA, conforme consta do item “INADIMPLEMENTO”, do referido título de crédito. Portanto, a reclamante passou ser credora dos réus na quantia liquida e certa de 8.445 (oito mil e quatrocentos e quarenta e cinco) sacas de soja em grãos, limpa e seca, devidamente corrigida atualizada conforme planilha de cálculos anexa” Juntou com a exordial os documentos comprobatórios do pedido, como a Cédula de Produto Rural que constituiu o negócio jurídico (id. 21146976), cálculo do valor atualizado da dívida (21146977). No id n. 22182834, decisão inicial determinando a citação dos requeridos para efetuarem o pagamento do débito ou embargarem no prazo legal. Devidamente citados (id. 40784010), os requeridos apresentaram embargos monitórios, no id n. 41927391, alegando, preliminarmente, direito à suspensão de mandado de pagamento, prescrição, ausência dos pressupostos e de interesse processual. No mérito, alega a prestação ineficaz de serviços por parte da Requerente, com técnica inexitosa e insumos de baixa qualidade e, por fim, impugnou a justiça gratuita concedida ao Requerente. Juntou documentos comprobatórios aos embargos. O requerente apresentou impugnação aos embargos no id n. 49921573. É o breve relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, deve ser consignado que o litígio versa sobre matéria exclusivamente de direito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, dispensando dilação probatória, razão pela qual, em observância aos princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo, passo a julgar antecipadamente a lide. Da análise dos autos, observo que os requeridos arguiram preliminares que ainda não foram analisadas, razão pela qual passo a analisá-las. Alegam os requeridos a ocorrência de prescrição. No entanto, insta consignar que o prazo para ajuizamento de ação monitória é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título. Neste caso, o vencimento do título ocorreu em 30/03/2016, sendo que o credor ajuizou a ação em 26/06/2019, portanto, dentro do prazo legal, de modo que afasto a preliminar suscitada. No mesmo sentido, também não merece prosperar as preliminares de ilegitimidade dos avalistas uma vez que diante da expressa manifestação de vontade em compor o negócio jurídico, o avalista assume a responsabilidade solidária pelo cumprimento de todas as obrigações contratuais daquele acordo, equiparando-se ao devedor principal, conforme o Código Civil de 2002: Art. 899: O avalista equipara-se àquele cujo nome indicar; na falta de indicação, ao emitente ou devedor final. Afinal, o aval é ato cambiário voltado à garantia do pagamento do título de crédito, por meio do qual o avalista assume a obrigação de pagar o título de crédito nas mesmas condições do avalizado, na esteira do que dispõe o artigo 899 do Código Civil, por força do princípio da autonomia, a obrigação cambial do avalista é independente e autônoma em relação à obrigação do devedor principal. Desta forma, conclui-se que o avalista e o devedor principal têm responsabilidade solidária quanto ao pagamento do crédito, sendo que ao credor é facultado mover a execução contra os demais embargantes ou contra apenas um deles. Este é, inclusive, o entendimento pacificado da Corte Cidadã, conforme vejamos: “RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATOS BANCÁRIOS. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. NOTA PROMISSÓRIA QUE GARANTE O CONTRATO. RESPONSABILIDADE DO AVALISTA. PRINCÍPIO DA ABSTRAÇÃO.NECESSIDADE DE CIRCULAÇÃO DO TÍTULO DE CRÉDITO. SÚMULA 80 DO STF.1. É entendimento desta Corte Superior que o credor possuidor de título executivo extrajudicial pode utilizar-se tanto da ação monitória como da ação executiva para a cobrança do crédito respectivo.2. A literalidade, a autonomia e a abstração são princípios norteadores dos títulos de crédito que visam conferir segurança jurídica ao tráfego comercial e tornar célere a circulação do crédito, transferindo-o a terceiros de boa-fé livre de todas as questões fundadas em direito pessoal.3. Segundo o princípio da abstração, o título de crédito, quando posto em circulação, desvincula-se da relação fundamental que lhe deu origem. A circulação do título de crédito é pressuposto da abstração.4. Nas situações em que a circulação do título de crédito não acontece e sua emissão ocorre como forma de garantia de dívida, não há desvinculação do negócio de origem, mantendo-se intacta a obrigação daqueles que se responsabilizaram pela dívida garantida pelo título.5 Incabível a via recursal extraordinária para a discussão de matéria, ante a incidência da Súmula 280 do STF, quando a solução da controvérsia pelo Tribunal a quo dá-se à luz da interpretação do direito local.6. Recurso especial a que se nega provimento.(REsp 1175238/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 23/06/2015)”. Sendo assim, há de ser reconhecida a solidariedade passiva entre os Requeridos. Rejeitadas as preliminares, passo a análise da alegação de vício do produto trazida pelos Requeridos em sede de contestação. Estabelece o artigo 700 do Código de Processo Civil que “A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz”. Dispõe, ainda, o Código de Processo Civil, em seu artigo 373, I e II, que, quanto ao ônus da prova, incumbe ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito e, ao réu, os fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do autor. No caso em análise, a requerente demonstrou o fato constitutivo de seu direito, vez que, em sede de ação monitória, desincumbiu-se de seu ônus probatório mediante a apresentação da Cédula de Produto Rural, devidamente assinada pelos requeridos. De outro lado, conforme salientado supra, o ônus probatório recai sobre a parte requerida, incumbindo a esta, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, comprovar suas alegações e, por conseguinte, desconstituir a força monitória do documento apresentado pelo autor. Fato é que os embargantes firmaram um contrato de compra e venda através da emissão de CPR com a empresa PLANTE AGRO COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE INSUMOS AGRÍCOLAS LTDA – EPP, totalmente alheia ao resultado final da produção do grão, pois o objeto da presente ação monitória é exclusivamente discutir a compra, e entrega dos produtos, logo sendo irrelevantes ao caso os fatores que levaram a baixa produção. Em tentantiva frustrada de furtarem-se da responsabilidade pelo pagamento da dívida, os embargantes procuram vincular embargada ao resultado infrutífero da colheita. Tal argumento é de imperioso indeferimento, uma vez que o objetivo da CPR, demonstrando pela prova documental acostada aos autos, é apenas tratar da compra e venda dos insumos utilizados e da entrega do grão ao credor, não sendo possível discutir a responsabilidade da mesma, haja vista não se tratar de uma relação de consumo e não serem os Embargantes destinatários finais dos bens contratados. Ademais, em momento algum os Requeridos, ora Embargantes, se desincumbiram do ônus de comprovar a falta de qualidade alegada. No tocante aos insumos fornecidos, nada foi trazido aos autos que comprove efetivamente serem estes eivados de vícios, uma vez que os Embargantes os receberam sem qualquer questionamento e deles utilizaram. Ainda, muito menos deve prosperar a argumentação de que os embargantes não possuíam qualquer conhecimento a respeito da plantação de soja, pois tal alegação de fato leva à conclusão de que o resultado infrutífero da lavoura se deu, a bem da verdade, por conta da falta de perícia de quem efetuou o plantio, devendo ser afastada tal alegação. Necessário destacar que os embargantes aduzem ter realizado o plantio 180 hectares, colhendo apenas 660 (Seiscentos e sessenta) sacas do grão de soja. Contudo, em momento algum restou demonstrada a realização da colheita em questão, deixando de juntar provas robustas que poderiam demonstrar os gastos operacionais com maquinário, combustível, transporte, secagem e armazenamento do grão. Contudo, é imperioso ressaltar que qualquer pessoa em sã consciência diante da quebra da produção, jamais se daria o trabalho de mobilizar o maquinário e todos os demais aparatos em virtude da grande logística necessária. No tocante à impugnação da concessão do benefício da assistência judiciária à Requerente, também não merece proceder, uma vez que esta comprovou estar efetivamente passando por dificuldades financeiras, sendo de rigor a mantença da concessão do benefício. Tal sorte não assiste aos Embargantes, ora Requeridos, uma vez que não trouxeram aos autos quaisquer elementos comprobatórios da sua hipossuficiência econômica. Desta forma, indefiro o pleito de assistência judiciária aos Embargantes. Em relação à data da cotação da saca de soja que deve ser usada para o cálculo do valor devido, em que pese não ter sido objeto do contrato, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que a cotação deve ser realizada utilizando-se a data do vencimento da obrigação. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA – CONVERSÃO PARA QUANTIA CERTA – ART. 809 DO CPC – LIQUIDAÇÃO DESNECESSÁRIA – ENTREGA DE SOJA – APURAÇÃO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO – APURAÇÃO DA SACA DE SOJA AO PREÇO DA DATA DO VENCIMENTO DO TÍTULO – PRECEDENTES - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. É possível que no bojo da execução para entrega de coisa certa, cuja obrigação foi estipulada em Cedula de Produto Rural, haja a conversão para execução por quantia certa, no caso de o executado, embora citado, não promover a entrega do produto pactuado. A liquidação, na hipótese de conversão da execução, é desnecessária quando viável a apuração do valor da coisa e de eventuais perdas e danos por simples cálculo aritmético, como ocorre na situação dos autos, uma vez que o produto (sacas de soja), objeto originário da Cedula de Produto Rural, tem o preço definido pelo mercado. Em caso de conversão da obrigação para entrega de coisa incerta, para pagamento de quantia certa, o valor há de ser apurado com base na cotação da saca de soja na data do vencimento da obrigação. (TJ-MT 10121403720218110000 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 24/11/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/11/2021) Assim, não há como acolher os embargos opostos.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão monitória os termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, constituindo, de pleno direito, o título executivo judicial no valor de 422.250,00 (quatrocentos e vinte e dois mil e duzentos e cinquenta reais), acrescido de juros legais à taxa de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC desde a data da perícia. CONDENO, ainda, as partes requeridas ao pagamento das custas e honorários advocatícios, o qual fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, aguarde-se o decurso do prazo do artigo 242 da CNGC/MT e, nada sendo requerido, remetam-se os autos à CAA para arquivamento definitivo, com as baixas e anotações de estilo. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Matupá, MT, 03 de agosto de 2023. ANDERSON CLAYTON DIAS BATISTA Juiz de Direito